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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO- JUDICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5015943-95.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO- JUDICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. Justificadas as ausências do autor nas perícias designadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença. (TRF4, AC 5015943-95.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015943-95.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HILARIO MENDES MONTEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que é portador de tuberculose e está incapacitado para o trabalho e não compareceu às perícias designadas, pois como o apelante vai provar a sua incapacidade se não tem dinheiro para se deslocar, e quando é determinado pericia mais próximo a Comarca se é cobrado honorários médicos para a realização da pericia, sendo beneficio de AJG... Neste sentido, não havendo controvérsia acerca da incapacidade do apelante, a Lei Previdenciária é clara no sentido de que no caso havendo incapacidade para o trabalho deverá ser concedido o beneficio de auxilio doença e convertido para aposentadoria por invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia e, subsidiariamente, pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual não foi realizada perícia médico-judicial em razão do não comparecimento do autor nas perícias designadas, sendo que analisarei as justificativas do autor e a necessidade ou não de perícia no caso, após a análise das demais provas produzidas, já que se trata de processo ajuizado em 2013.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=VOL1, EXECSENT2, MANIFMPF4, CNIS/SPlenus):

a) idade: 61 anos (nascimento em 07-02-59);

b) profissão: trabalhou como empregado/mecânico entre 1979 e 1990 em períodos intercalados e recolheu como facultativo de 01-04-10 a 31-05-10 e de 01-08-10 a 30-09-10;

c) histórico de benefícios: requereu benefício assistencial em 12-07-10, indeferido em razão de renda superior a 1/4; requereu auxílio-doença em 16-09-10, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 20-02-13, postulando AD; em 21-02-13, foi deferida a tutela, mantida em sede de AI neste TRF em junho/13; o INSS converteu o AD em AI desde 20-05-14 na via administrativa; a tutela foi revogada na sentença proferida em 17-06-19 e o INSS cancelou a aposentadoria em 20-12-19;

d) atestado médico de 31-01-13, referindo tratamento por TBC pulmonar; atestado médico referindo avaliado em 26/1/12 neste serviço. Ates. de TBC (alta curado) em 2010... Apresenta espirometria com distúrbio ventilatório... moderado para grave...;

e) receitas de 26-10-12; RX dos seios da face e do tórax de 24-10-11; RX do tórax de 29-08-10, de 16-06-10, de 13-02-10 e de 22-10-12; TC do tórax de 08-11-10 e de 13-07-12; espirometria de 13-07-12; laudo para emissão de APAC de 05-02-10; teste de escarro de 18-02-10, de 14-02-10 e de 13-02-10; exames de laboratório de 13-02-10;

f) laudo do INSS de 21-09-10, com diagnóstico de CID A15.9 (tuberculose não especificada das vias respiratórias, com confirmação bacteriológica e histológica) e onde constou quadro curado em 19/08/2010... com emagrecimento e sudorese... lesões fibroatelectasicas nos lobos superiores e imagem nodular cavitada no LSEsq com focos de consolidação na base pulmonar.

Verificado no SPlenus/Hismed que na perícia do INSS de 12-07-10 constou o CID A15 (tubercolose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica).

Diante do conjunto probatório, entendo imprescindível a realização de perícia médico-judicial e de estudo socioeconômico, como explicarei logo após a análise da questão relativa ao não comparecimento do autor nas perícias designadas. Quanto a isso, peço vênia ao MPF para adotar seu parecer (E17):

Consta dos autos a concessão do auxílio-doença ao segurado em sede de tutela antecipada desde 2014. O juízo de origem, ao proferir sentença, indeferiu o pedido do autor em vista de sua ausência das perícias médicas marcadas, entendendo que a parte demonstrou desinteresse na produção da prova:

“(...) Destarte, no caso dos autos, foram designadas diversas perícias (fls. 80, 93,112-114), sendo a parte autora intimada por seus procuradores a comparecer, independente de intimação. Entendo que o não comparecimento do autor à perícia médica, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na sua realização,ensejando a improcedência da demanda. Logo, ausente a comprovação da incapacidade, não há como acolher a pretensão da parte autora, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. ISSO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Hilario Mendes Monteiro contra o INSS – InstitutoNacional do Seguro Social, pois ausente a incapacidade laborativa, revogando a antecipação de tutela concedida às fls. 30-31. (...)”

Entretanto, observo que a ausência do apelante às perícias não se deu por desinteresse em comparecer e produzir a prova pericial e sim por não ter condições financeiras de arcar com as despesas de transporte até Porto Alegre/RS, já que reside em Sobradinho/RS, cerca de 250 km de distância da Capital, exatamente como alega em sede de apelação.

A primeira perícia médica foi designada para o dia 13/01/2015 (evento23 – MANIF_MPF4, PG. 33) na cidade de Porto Alegre/RS, da qual o autor não compareceu.

Insta salientar que a perícia médica agendada foi designada para o Municíoio de Porto Alegre, RS, há mais de 250Km de distancia do Município de Sobradinho, RS.

Ocorre que o autor não conseguiu transporte pela Prefeitura Municipal para se deslocar paa o Município de Porto Alegre, RS, bem como não possui condições de ir de ônibus e se deslocar até o endereço da médica perita.

Neste sentido, requer a designação de nova perícia, sendo esta mais próxima do Município de Sobradinho, RS.

Diante disso o juízo acertadamente expediu Carta Precatória (pg. 50) requisitando que a perícia fosse realizada com o auxílio da Justiça Federal, a qual foi recebida pela 1ª VF de Cachoeira do Sul. Porém, a perícia foi novamente designada na comarca de Porto Alegre (pg. 58), acarretando outra ausência por parte do autor, aqui apelante, que apresentou nova justificativa

Conforme verifica-se nos autos, a perícia médica designada é de Porto Alegre.

Ocorre que o autor depende exclusivamente do transporte da Prefeitura Municipal, pois não tem condições de arcar com as despesas de viagem.

O autor foi até a Secretaria de Saúde de Sobradinho para conseguir vaga no transporte para o dia da perícia, e infelizmente não conseguiu, sendo que a Secretaria informou que não tinham a responsabilidade de levar ele fazer perícia.

Neste sentido, requer a designação de nova perícia médica, sendo ela preferencialmente, mais próxima ao Município de Sobradinho, RS.

Assim, ao contrário do consignado no despacho que indeferiu a produção de prova (evento 2 – MANIF_MPF4) e posteriormente na sentença, a ausência do autor foi consequência de sua situação financeira vulnerável e a impossibilidade da Secretaria de Saúde de Sobradinho em fornecer transporte adequado, e não porque demonstrou desinteresse. Não deve o apelante, pessoa em situação de vulnerabilidade, ser punido por suas ausências quando demonstrou que repetidamente tentou que a perícia fosse remarcada em local perto de sua residência. Assim, a sentença deve ser anulada para que uma nova perícia seja designada em local de fácil acesso ao apelante, sob risco de cerceamento de sua defesa. Assim também é a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto paraapurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretendeconstituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesseno prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5011094-50.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019).

No caso, considero justificadas as ausências do autor nas perícias e necessária a realização de perícia médico-judicial, pois as provas indicam que o autor teve tuberculose em 2010, mas há perícia do INSS e atestado médico referindo cura. Dessa forma, é preciso esclarecer em perícia judicial qual a(s) doença(s) que o autor padece e eventual data de início da incapacidade laborativa, sobretudo porque o autor, após seu último vínculo em 1990, recolheu como facultativo de 01-04-10 a 31-05-10 e de 01-08-10 a 30-09-10, tendo requerido benefício assistencial em 12-07-10, em razão da tuberculose, indeferido em razão de renda superior a 1/4, e requereu auxílio-doença em 16-09-10, indeferido em razão de perícia contrária, ou seja, há séria dúvida acerca da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, observando-se que a tuberculose é uma das doenças em que a carência é dispensada (art. 26 da LBPS).

Também, diante da possibilidade de incapacidade preexistente ao reingresso do autor no RGPS, entendo prudente a realização de estudo socioeconômico e a juntada do processo administrativo relativo ao NB606.555.394-1, pois há prova indicando que o INSS converteu o auxílio-doença deferido no início da ação (tutela antecipada) em aposentadoria por invalidez no curso da ação (em 2014), o que deve ser esclarecido.

Assim, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para que seja realizada perícia médico-judicial em local próximo ao domicílio do autor, para que seja realizado estudo socioeconômico e para que o INSS providencie a juntada do processo administrativo nº 606.555.394-1.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103301v19 e do código CRC 63ae631c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:49:56


5015943-95.2020.4.04.9999
40002103301.V19


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Apelação Cível Nº 5015943-95.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HILARIO MENDES MONTEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia médico- judicial. estudo socioeconômico. necessidade. sentença anulada.

Justificadas as ausências do autor nas perícias designadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103302v3 e do código CRC c38f160e.Informações adicionais da assinatura:
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5015943-95.2020.4.04.9999
40002103302 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5015943-95.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: HILARIO MENDES MONTEIRO

ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)

ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 269, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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