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Apelação Cível Nº 5015943-95.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HILARIO MENDES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando em suma que é portador de tuberculose e está incapacitado para o trabalho e não compareceu às perícias designadas, pois como o apelante vai provar a sua incapacidade se não tem dinheiro para se deslocar, e quando é determinado pericia mais próximo a Comarca se é cobrado honorários médicos para a realização da pericia, sendo beneficio de AJG... Neste sentido, não havendo controvérsia acerca da incapacidade do apelante, a Lei Previdenciária é clara no sentido de que no caso havendo incapacidade para o trabalho deverá ser concedido o beneficio de auxilio doença e convertido para aposentadoria por invalidez.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia e, subsidiariamente, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual não foi realizada perícia médico-judicial em razão do não comparecimento do autor nas perícias designadas, sendo que analisarei as justificativas do autor e a necessidade ou não de perícia no caso, após a análise das demais provas produzidas, já que se trata de processo ajuizado em 2013.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=VOL1, EXECSENT2, MANIFMPF4, CNIS/SPlenus):
a) idade: 61 anos (nascimento em 07-02-59);
b) profissão: trabalhou como empregado/mecânico entre 1979 e 1990 em períodos intercalados e recolheu como facultativo de 01-04-10 a 31-05-10 e de 01-08-10 a 30-09-10;
c) histórico de benefícios: requereu benefício assistencial em 12-07-10, indeferido em razão de renda superior a 1/4; requereu auxílio-doença em 16-09-10, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 20-02-13, postulando AD; em 21-02-13, foi deferida a tutela, mantida em sede de AI neste TRF em junho/13; o INSS converteu o AD em AI desde 20-05-14 na via administrativa; a tutela foi revogada na sentença proferida em 17-06-19 e o INSS cancelou a aposentadoria em 20-12-19;
d) atestado médico de 31-01-13, referindo tratamento por TBC pulmonar; atestado médico referindo avaliado em 26/1/12 neste serviço. Ates. de TBC (alta curado) em 2010... Apresenta espirometria com distúrbio ventilatório... moderado para grave...;
e) receitas de 26-10-12; RX dos seios da face e do tórax de 24-10-11; RX do tórax de 29-08-10, de 16-06-10, de 13-02-10 e de 22-10-12; TC do tórax de 08-11-10 e de 13-07-12; espirometria de 13-07-12; laudo para emissão de APAC de 05-02-10; teste de escarro de 18-02-10, de 14-02-10 e de 13-02-10; exames de laboratório de 13-02-10;
f) laudo do INSS de 21-09-10, com diagnóstico de CID A15.9 (tuberculose não especificada das vias respiratórias, com confirmação bacteriológica e histológica) e onde constou quadro curado em 19/08/2010... com emagrecimento e sudorese... lesões fibroatelectasicas nos lobos superiores e imagem nodular cavitada no LSEsq com focos de consolidação na base pulmonar.
Verificado no SPlenus/Hismed que na perícia do INSS de 12-07-10 constou o CID A15 (tubercolose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica).
Diante do conjunto probatório, entendo imprescindível a realização de perícia médico-judicial e de estudo socioeconômico, como explicarei logo após a análise da questão relativa ao não comparecimento do autor nas perícias designadas. Quanto a isso, peço vênia ao MPF para adotar seu parecer (E17):
Consta dos autos a concessão do auxílio-doença ao segurado em sede de tutela antecipada desde 2014. O juízo de origem, ao proferir sentença, indeferiu o pedido do autor em vista de sua ausência das perícias médicas marcadas, entendendo que a parte demonstrou desinteresse na produção da prova:
“(...) Destarte, no caso dos autos, foram designadas diversas perícias (fls. 80, 93,112-114), sendo a parte autora intimada por seus procuradores a comparecer, independente de intimação. Entendo que o não comparecimento do autor à perícia médica, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na sua realização,ensejando a improcedência da demanda. Logo, ausente a comprovação da incapacidade, não há como acolher a pretensão da parte autora, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. ISSO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Hilario Mendes Monteiro contra o INSS – InstitutoNacional do Seguro Social, pois ausente a incapacidade laborativa, revogando a antecipação de tutela concedida às fls. 30-31. (...)”
Entretanto, observo que a ausência do apelante às perícias não se deu por desinteresse em comparecer e produzir a prova pericial e sim por não ter condições financeiras de arcar com as despesas de transporte até Porto Alegre/RS, já que reside em Sobradinho/RS, cerca de 250 km de distância da Capital, exatamente como alega em sede de apelação.
A primeira perícia médica foi designada para o dia 13/01/2015 (evento23 – MANIF_MPF4, PG. 33) na cidade de Porto Alegre/RS, da qual o autor não compareceu.
Insta salientar que a perícia médica agendada foi designada para o Municíoio de Porto Alegre, RS, há mais de 250Km de distancia do Município de Sobradinho, RS.
Ocorre que o autor não conseguiu transporte pela Prefeitura Municipal para se deslocar paa o Município de Porto Alegre, RS, bem como não possui condições de ir de ônibus e se deslocar até o endereço da médica perita.
Neste sentido, requer a designação de nova perícia, sendo esta mais próxima do Município de Sobradinho, RS.
Diante disso o juízo acertadamente expediu Carta Precatória (pg. 50) requisitando que a perícia fosse realizada com o auxílio da Justiça Federal, a qual foi recebida pela 1ª VF de Cachoeira do Sul. Porém, a perícia foi novamente designada na comarca de Porto Alegre (pg. 58), acarretando outra ausência por parte do autor, aqui apelante, que apresentou nova justificativa
Conforme verifica-se nos autos, a perícia médica designada é de Porto Alegre.
Ocorre que o autor depende exclusivamente do transporte da Prefeitura Municipal, pois não tem condições de arcar com as despesas de viagem.
O autor foi até a Secretaria de Saúde de Sobradinho para conseguir vaga no transporte para o dia da perícia, e infelizmente não conseguiu, sendo que a Secretaria informou que não tinham a responsabilidade de levar ele fazer perícia.
Neste sentido, requer a designação de nova perícia médica, sendo ela preferencialmente, mais próxima ao Município de Sobradinho, RS.
Assim, ao contrário do consignado no despacho que indeferiu a produção de prova (evento 2 – MANIF_MPF4) e posteriormente na sentença, a ausência do autor foi consequência de sua situação financeira vulnerável e a impossibilidade da Secretaria de Saúde de Sobradinho em fornecer transporte adequado, e não porque demonstrou desinteresse. Não deve o apelante, pessoa em situação de vulnerabilidade, ser punido por suas ausências quando demonstrou que repetidamente tentou que a perícia fosse remarcada em local perto de sua residência. Assim, a sentença deve ser anulada para que uma nova perícia seja designada em local de fácil acesso ao apelante, sob risco de cerceamento de sua defesa. Assim também é a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto paraapurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretendeconstituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesseno prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5011094-50.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019).
No caso, considero justificadas as ausências do autor nas perícias e necessária a realização de perícia médico-judicial, pois as provas indicam que o autor teve tuberculose em 2010, mas há perícia do INSS e atestado médico referindo cura. Dessa forma, é preciso esclarecer em perícia judicial qual a(s) doença(s) que o autor padece e eventual data de início da incapacidade laborativa, sobretudo porque o autor, após seu último vínculo em 1990, recolheu como facultativo de 01-04-10 a 31-05-10 e de 01-08-10 a 30-09-10, tendo requerido benefício assistencial em 12-07-10, em razão da tuberculose, indeferido em razão de renda superior a 1/4, e requereu auxílio-doença em 16-09-10, indeferido em razão de perícia contrária, ou seja, há séria dúvida acerca da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, observando-se que a tuberculose é uma das doenças em que a carência é dispensada (art. 26 da LBPS).
Também, diante da possibilidade de incapacidade preexistente ao reingresso do autor no RGPS, entendo prudente a realização de estudo socioeconômico e a juntada do processo administrativo relativo ao NB606.555.394-1, pois há prova indicando que o INSS converteu o auxílio-doença deferido no início da ação (tutela antecipada) em aposentadoria por invalidez no curso da ação (em 2014), o que deve ser esclarecido.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para que seja realizada perícia médico-judicial em local próximo ao domicílio do autor, para que seja realizado estudo socioeconômico e para que o INSS providencie a juntada do processo administrativo nº 606.555.394-1.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5015943-95.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HILARIO MENDES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia médico- judicial. estudo socioeconômico. necessidade. sentença anulada.
Justificadas as ausências do autor nas perícias designadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5015943-95.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: HILARIO MENDES MONTEIRO
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 269, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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