Apelação Cível Nº 5017281-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: EVERTON URBAN RUEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 23/08/2007).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/05/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 89):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedida ao Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (ev. 94), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou por meio de documentos médicos a sua incapacidade laboral, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mormente considerando a relação entre sua patologia cardiológica e sua atividade habitual (agricultor). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora, embora intimada do ato, não compareceu para realização da perícia judicial.
O requerente recorreu, alegando, em síntese, que possui documentos médicos que comprovam a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício buscado nos autos. Observo que o apelante não refuta a fundamentação desenvolvida na sentença de primeiro grau, a qual negou o pedido inicial, tendo em vista o não comparecimento do autor à perícia judicial. O demandante apenas reforça a procedência da ação, uma vez que juntou aos autos outras provas que comprovam o seu estado incapacitante.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou a improcedência da ação:
"...
1.1. Da Incapacidade
Examinando os autos, verifica-se que não há provas da incapacidade da parte autora.
Os documentos médicos acostados aos autos não dão conta de comprovar a incapacidade na data da cessão do benefício (15/08/2007) e muito menos a incapacidade total e permanente atualmente.
Em regra, para constatar a incapacidade geradora do benefício por incapacidade pleiteado, realiza-se exame pericial. No entanto, no caso em apreço, por culpa exclusiva do requerente, a realização da prova pericial foi declarada preclusa.
Na espécie, respeitando-se a regra probatória, verifica-se que o ônus de provar a incapacidade incumbe à parte autora, consoante dispõe o art. 375, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Sobre o tema, veja –se o magistério de Cassio Scarpinela Bueno[1]: “[...] como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem ser comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). [...]”
No caso, mesmo oportunizada a possibilidade de realização de exame pericial, custeada pelo Estado, a parte autora não compareceu e não justificou o não comparecimento, comportando-se de forma desidiosa e irresponsável.
Além disso, saliente-se que o Código de Processo Civil, nos artigos 5º e 6º, estabelece que as partes devem agir com boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A parte autora não respeitou esses princípios, pois além de não cooperar para a produção de uma decisão de mérito justa e efetiva, não agiu com a boa-fé, uma vez que além de não justificar a sua ausência na perícia judicial, tentou ludibriar este Juízo, juntando documentos que não guardavam qualquer relação com a justificativa apresentada.
Destarte, não estando preenchido o requisito da incapacidade laboral, ficam prejudicadas a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), pois a concessão do benefício por incapacidade depende do preenchimento cumulativo de todos requisitos, de modo que, em não sendo preenchidos quaisquer deles, o pedido deve ser julgado improcedente.
..."
Em que pese o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No presente caso, houve designação de perícia médica e o autor não compareceu ao evento (ev. 52). Apesar de ter sido intimada diversas vezes para justificar a impossibilidade de comparecimento no ato judicial (evs. 62, 67 e 76), o requerente não conseguiu demonstrar o fundamento para sua ausência, seja por meio de prova documental, seja por argumento jurídico, restando preclusa a produção da aludida prova.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem comprovou, desde a data da designação da perícia até a data da sentença, o justo motivo para a ausência no referido ato, entendo que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Diante disso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Nesse sentido, os precedentes em casos símeis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5059368-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, 22/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Assim, deve ser negado provimento ao recurso e, de ofício, reformada parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, conforme fundamentado anteriormente, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência da parte autora, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
- de ofício: reformada parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito.
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Apelação Cível Nº 5017281-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: EVERTON URBAN RUEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326038v5 e do código CRC 7dd9eb0e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5017281-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EVERTON URBAN RUEDA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1192, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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