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Apelação Cível Nº 5008754-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA MARIA JUNG ZUGE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado. Deveras, ao Magistrado é dada a faculdade do livre convencimento, e se com base naquilo contido no caderno processual entender cabível o julgamento antecipado da lide. pode dispensar a produção de outras provas e julgar o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Como se vê, a concessão da benesse está condicionada necessariamente ao preenchimento de três requisitos: (I) o período de carência; (ll) qualidade de segurado e a (Ill) presença de incapacidade temporária ou permanente. No caso, é ônus da parte autora produzir prova de fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inc. I, do CPC. Desta forma, dado que para a concessão do auxílio- doença é indispensável a produção de prova pericial para apurar o grau de enfermidade da requerente, a qual não foi realizada devido ao não comparecimento da parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. l, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA ZUGE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Condeno a parte a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §8.°, do CPC. Contudo, a exigibilidade vai suspensa em razão da parte litigar ao abrigo da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que em hipóteses análogas a jurisprudência tem, majoritariamente, se manifestado pela extinção sem julgamento de mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora, embora intimada do ato, não compareceu para realização da perícia judicial.
O requerente recorreu, que na alegando, em síntese, que em hipóteses análogas ao caso concreto, a jurisprudência tem, majoritariamente, se manifestado pela extinção sem julgamento de mérito.
Em que pese o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No presente caso, houve designação de perícia médica e o autor não compareceu ao evento. Apesar de ter sido intimada para justificar a impossibilidade de comparecimento no ato judicial, a requerente não conseguiu demonstrar o fundamento para sua ausência, seja por meio de prova documental, seja por argumento jurídico, restando preclusa a produção da aludida prova.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem comprovou, desde a data da designação da perícia até a data da sentença, o justo motivo para a ausência no referido ato, entendo que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Diante disso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Nesse sentido, os precedentes em casos símelis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5059368-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, 22/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.(TRF4, AC 50172817520184049999/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, 01.10.2019, Relator Des. Fed. Márcio Antônio Rocha)
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, conforme fundamentado anteriormente, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência da parte autora dado que não obteve o direito ao benefício, bem como o direito à AJG.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito.
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Apelação Cível Nº 5008754-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA MARIA JUNG ZUGE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (Precedente desta Corte)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5008754-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANA MARIA JUNG ZUGE
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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