Apelação Cível Nº 5024395-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: BEATRIZ NERES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 26/05/2015).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/09/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 119):
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do NCPC. Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Em suas razões recursais (ev. 125), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que a sua ausência na perícia judicial ocorreu em virtude do pouco tempo hábil para que fosse informado por seu procurador, uma vez que a intimação da designação do ato pericial se deu no dia 20/05/2018 e o exame foi marcado para o dia 23/05/2018.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora, embora intimada do ato, não compareceu para realização da perícia judicial.
A requerente alegou, em síntese, que não houve tempo hábil para que fosse informada do dia da perícia, uma vez que transcorreu somente 3 (três) dias da data de sua intimação até o dia da realização do exame pericial.
Observo que a apelante até o presente momento não comprova documentalmente a impossibilidade de seu comparecimento à perícia designada. Note-se que a autora se deu por intimada no dia 20/05/2018 (ev. 92) e não apresentou qualquer manifestação até o dia designado para o ato pericial (23/05/2018), no sentido de postergar a perícia marcada. Ao contrário, em 12/07/2018, seu procurador apresenta petição para que a demandante fosse intimada pessoalmente, ante a impossibilidade de contato (ev. 101).
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou a improcedência da ação:
"...
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial. Cumpre esclarecer que é o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito pleiteado é do autor, não restando caracterizado cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito, sem a realização de prova pericial, se esta foi deferida e a parte deixou de comparecer a perícia injustificadamente.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ainda que a prova pericial determinada pelo juízo não tenha sido realizada pela ausência da parte autora, não se configura a nulidade do julgamento quando, intimada para que justificasse seu comparecimento, a parte requerente mantiver-se silente, e, em suas razões recursais, vem ratificar a suficiência do conjunto probatório produzido. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF-4 - AC: 23627420154049999 RS 0002362-74.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/05/2017, SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A avaliação técnica do quadro de saúde do segurado por profissional de confiança do Juízo e equidistantes dos interesses das partes constitui medida imprescindível ao exame de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. A ausência reiterada e injustificada da parte autora à perícia médica, torna inviável o reconhecimento da permanência da incapacidade alegada. (TRF-4 - AC: 50460693720164047100 RS 5046069-37.2016.4.04.7100, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, QUINTA TURMA)
No caso dos autos, tendo sido deferida produção de prova pericial com especialista em psiquiatria, a parte autora não compareceu a perícia designada, não comprovando documentalmente a ocorrência de impedimento razoável para o comparecimento. Sendo assim considerando que a perícia médica por profissional de confiança do Juízo constitui medida imprescindível ao julgamento da demanda, não há, como ser reconhecida a permanência da incapacidade alegada e, por conseguinte, o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade pleiteado, devendo se reconhecer a improcedência dos pedidos.
Assim, levando em consideração que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, se mostram cumulativos, não sendo contatada a incapacidade laborativa da parte, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
...”
No caso, mesmo oportunizada a possibilidade de realização de exame pericial com especialista, a parte autora não compareceu e não justificou o não comparecimento, comportando-se de forma desidiosa e irresponsável. Saliento, ainda, que não é razoável transferir ao juízo a obrigação de comunicação da parte autora acerca do ato pericial, haja vista que esta possui representante constituído nos autos.
Além disso, saliente-se que o Código de Processo Civil, no artigo 6º, estabelece que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A parte autora não respeitou esse princípio, pois não cooperou para a produção de uma decisão de mérito justa e efetiva, abstendo-se de justificar a sua ausência na perícia judicial ou requerendo seu adiamento.
No entanto, em que pese o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Como no presente caso, a parte autora não justificou sua ausência no ato pericial por meio de prova documental, restou preclusa a produção da aludida prova.
Assim, entendo que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Diante disso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Nesse sentido, os precedentes em casos símeis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5059368-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, 22/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Assim, deve ser negado provimento ao recurso e, de ofício, reformada parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, conforme fundamentado anteriormente, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência da parte autora, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
- de ofício: reformada parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548805v13 e do código CRC bfe7bee9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024395-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: BEATRIZ NERES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548806v4 e do código CRC e3dbe9a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5024395-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: BEATRIZ NERES DE SOUZA
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 605, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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