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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. TRF4. 5026226-17.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026226-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026226-17.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELIANA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 25/01/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/09/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 60):

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se.

Em suas razões recursais (ev. 66), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a ausência da produção de prova pericial. Requer a baixa dos autos à origem para a realização da perícia judicial a fim de comprovar a sua incapacidade laboral e a consequente obtenção do benefício postulado nestes autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora, embora intimada da realização da perícia judicial, não compareceu ao ato.

A requerente recorreu, alegando, em síntese, que não foi intimada pessoalmente acerca da realização da perícia médica e, tendo as ações previdenciárias caráter eminentemente social, referido ato devereia observar tal preceito. Em consequência, aduz que não houve durante o processo a comprovação da sua incapacidade laborativa, o que inviabiliza a análise do direito à obtenção do benefício buscado nestes autos.

O Juízo de primeiro grau assim fundamentou a improcedência da ação:

"...

Da incapacidade

Alega a autora estar incapacitada para as atividades laborais, devido a problemas relacionados a fratura em uma de suas mãos (fratura em 5° metacarpo), sendo que em virtudes dos aludidos problemas não reúne condições mínimas para exercer suas atividades laborais e habituais.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que não restou comprovada a incapacidade da autora, posto que sequer foi realizada a perícia médica judicial, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Atente-se que este Juízo, por ocasião da decisão inicial, determinou a realização da prova antecipada a fim de aferir o grau de incapacidade da requerente, consignando naquele decisum que "o não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial".

Anote-se, ainda, que à requerente fora oportunizada justificativa pela ausência; todavia, o procurador da requerente deixou de fazer prova quanto à impossibilidade de comparecimento da autora ao ato designado (mov. 52.1).

Preclusa, pois, a oportunidade de produção da prova pericial e, com isto, resta não comprovada a sustentada incapacidade, levando-se, por conseguinte, à improcedência da demanda.

Em casos assemelhados, não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo (para o caso da invalidez) ou temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença). 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.” (TRF4, AC 5015197-87.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2013).

Desta senda, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, tenho que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença, tampouco aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91.

..."

Em que pese o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso, mesmo oportunizada a possibilidade de realização de exame pericial, a parte autora não compareceu ao ato e não justificou o não comparecimento, limitando-se a informar que a sua ausência na perícia designada não pode ser justificada por meio de documentos (ev. 52).

Ora, a autora alega a não intimação pessoal acerca da designação da perícia, mas constituiu representante legal que se manifestou para requerer dilação de prazo, após a ausência no exame pericial (ev. 47) e, escoado referido prazo, pronunciou-se acerca da ausência de justificativa (ev. 52).

Assim, não se vê qualquer prejuízo imposto à parte autora, em razão das intimações eletrônicas efetuadas durante o curso do processo, o que é comum em qualquer ação previdenciária, não havendo o que falar sobre cerceamento de defesa.

Além disso, saliente-se que o Código de Processo Civil, no artigo 6º, estabelece que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A parte autora não respeitou esse princípio, pois não cooperou para a produção de uma decisão de mérito justa e efetiva, não apresentando, sequer, justificativa para sua ausência na perícia judicial.

Portanto, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem comprovou, desde a data da designação da perícia até a data da sentença, o justo motivo para a ausência no referido ato, entendo que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Diante disso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.

Nesse sentido, os precedentes em casos símeis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5059368-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, 22/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

Destarte, deve ser negado provimento ao recurso e, de ofício, reformada parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, conforme fundamentado anteriormente, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Mantida a sucumbência da parte autora, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício: reformada parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966202v6 e do código CRC 52ef384d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 10:31:25


5026226-17.2019.4.04.9999
40001966202.V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026226-17.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELIANA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.

1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966203v4 e do código CRC 7b1626e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2020, às 10:31:25


5026226-17.2019.4.04.9999
40001966203 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação Cível Nº 5026226-17.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELIANA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:25.

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