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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020207-98.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANDIRA MARGARETI LAMPERTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido tendo em conta o não comparecimento à perícia judicial.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois não se pode presumir que o não comparecimento implique falta de interesse na produção da prova. Requer a reforma da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito permitindo, bem como a concessão de AJG com dispensa de pagamento de custas e honorários.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em invalidez.
O Juízo a quo assim fundamentou a decisão:
Do mérito - NB 627.763.628-0
Para a concessão do benefício previdenciário, quer de auxílio-doença quer de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam:
a) a qualidade de segurado,
b) a carência de 12 (doze) contribuições, e
c) a existência de incapacidade para o trabalho.
Vale acentuar que, para a percepção da aposentadoria por invalidez, impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; ao passo que no caso de auxílio-doença basta tão somente a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
Do caso concreto
No caso dos autos, a perícia administrativa concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, nem mesmo apresenta redução de sua capacidade laborativa.
À parte demandante, cabia provar a redução de sua capacidade para o trabalho, pois, tratava-se de fato constitutivo de seu direito. Entretanto, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada e, ainda, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, demonstrando o desinteresse pela produção de prova essencial para a solução da lide.
Na ausência de provas produzidas em sentido contrário, cujo ônus recaía sobre a parte requerente, (art. 373, I, do CPC), prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Destarte, não merece prosperar a pretensão da parte autora no que se refere ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a partir de 30.04.2019.
Da alegação de má fé
Nesse ponto, resta prejudicada a pretensão da parte demandante, posto que não houve ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem análise de mérito, no que concerne ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou de concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 08.03.2016 (NB 613.404.068-5), forte no inciso VI do artigo 485, e do inciso III do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a contar de 30.04.2019 (NB 627.763.628-0), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, no presente caso.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, mesmo oportunizada a possibilidade de realização de exame pericial, a parte autora não compareceu ao ato e não justificou o não comparecimento.
Posteriormente, em sede de apelação solicitou a extinção do feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, no artigo 6º, estabelece que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Com efeito, em matéria previdenciária em casos símeis, a jurisprudência do Tribunal à qual me filio, posiciona-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I -(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ilustram o entendimento os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026226-17.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. 1. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade. 2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5010598-84.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 25/11/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo havido, efetivamente, no plano dos fatos, exame de mérito da demanda, não é caso de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, mas de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do referido diploma legal. (TRF4, AC 5009730-10.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 05.11.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. (...) 2. A parte autora, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente duas vezes à perícia judicial. 3. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. (...) (TRF4, AC 5005472-20.2020.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, em 04/09/2020)
Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, conforme fundamentado supra, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.
A sentença já deferiu a AJG, suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios e não condenou a parte nos ônus da sucumbência.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito..
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020207-98.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANDIRA MARGARETI LAMPERTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020207-98.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JANDIRA MARGARETI LAMPERTI (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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