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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. TRF4. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O não comparecimento à perícia médica judicial designada, sem comprovação, desde a data da perícia até a data da sentença, do justo motivo para a ausência no referido evento, deve ser interpretado como ensejador de falta de interesse de agir, hipótese inserta no art. 485, IV, do CPC, que implica na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5048013-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048013-73.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSVALDO FERNANDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) em 25/10/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/07/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 14 - SENT1):

"Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC."

Em suas razões recursais (ev. 17 - PET1), a parte autora requer a anulação da sentença para prosseguimento da instrução, sustentando, em síntese, que possui interesse de agir.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 10/05/1956, residente e domiciliada em Barboza Ferraz/PR, pede o restabelecimento do benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária que pudesse configurar interesse de agir.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Aranda Castro dos Santos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora formulou prévio requerimento administrativo para implantação do benefício pretendido junto ao INSS, que inicialmente o cedeu e, após certo período de tempo, cessou a prestação do benefício em favor da parte autora, conforme se depreende da análise detida do documento juntado aos autos em mov. 17.2.

Em mov. 09 foi oportunizado à parte autora que emendasse a petição inicial, no intuito de comprovar o seu interesse de agir, porém, em mov. 10 a parte autora acostou aos autos carta de indeferimento motivada pelo não comparecimento do segurado para concluir o exame médico pericial.

Cumpre salientar, de plano, que a permanência da incapacidade do beneficiário NÃO É PRESUMIDA, devendo ser REQUERIDA e devidamente COMPROVADA pela parte autora perante a autarquia ré.

A simples cessação do benefício administrativo, por si só, não tem o condão de caracterizar qualquer tipo de resistência da autarquia, em especial pelo fato de que, na comunicação de decisão enviada ao segurado, a autarquia informa, de maneira clara e objetiva, que nos 15 (quinze) dias finais até a data da efetiva cessação do benefício, caso o segurado ainda se considere incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico pericial mediante formalização de outro pedido de prorrogação, haja vista que, como já dito, a incapacidade não se presume, sendo certo que tais medidas administrativas não foram tomadas pela parte autora, que se manteve inerte e sequer compareceu a perícia designada pela autarquia.

Dos documentos acostados aos autos percebe-se que a partir do momento em que o autor procurou a via administrativa este tivera o seu benefício concedido, sem resistência, porém, como a incapacidade diagnosticada pelo perito foi temporária, o benefício foi limitado até a data descrita na comunicação da decisão.

O segurado estava ciente de que se entendesse que ainda estava incapaz deveria procurar a autarquia ré para realizar novo exame pericial que demonstraria se a incapacidade permaneceu ou não.

Caso esse novo exame constatasse pela capacidade do segurado existiria a pretensão resistida, fato que não ocorreu nos presentes autos.

Deste modo, a falta desse novo requerimento impede a caracterização da resistência do INSS ao cumprimento voluntário da obrigação e impossibilita a demonstração do caráter necessário do provimento jurisdicional para o exercício do direito, o que resulta na ausência de interesse de agir (condição para o regular exercício do direito de ação).

Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em RE 631240/MG na data de 10/11/2014:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não seconfunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria defato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada apostulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

De acordo com o julgado, somente é possível o ajuizamento direto de ação que pretenda a revisão o restabelecimento ou a manutenção de benefício anteriormente concedido quando NÃO depende de matéria de fato, o que não ocorre nos autos, visto que a continuidade da incapacidade é matéria de fato não comunicada a autarquia ré.

Assim, falta o interesse de agir na modalidade necessidade, pois não há resistência da autarquia em relação à pretensão da parte autora, mas, sim, inércia desta no que concerne ao atendimento do que fora requisitado pela autarquia, pelo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.

Ressaltando que a Constituição estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (na literalidade do art. 5º, XXXV), o Min. Roberto Barroso asseverou que, em seu entendimento, “não há como caracterizar a existência de lesão ou ameaça a direito sem que tenha havido o indeferimento (da pretensão do beneficiário) pelo INSS”.

Ainda nesse sentido: “O fato de ser constitucionalmente assegurado o exercício do direito de ação não significa que não tenha que haver a prévia provocação da via administrativa, com vistas ao requerimento de benefícios previdenciários. Se assim não fosse, aliás, o Judiciário acabaria absorvendo competências administrativas e enveredando pela seara própria de outros poderes.” (TRF, 4ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2009.04.00.025226-0, 20/07/2009)

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, xxxv, daCF/88), estabelecendo ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 2. Sem que demonstrado interesse processual o direito de ação não pode validamente ser exercitado, de modo que em princípio há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar contra a Administração Pública, não se exigindo apenas o exaurimento da via administrativa, como consagrado nas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ. 3. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações: I - interesse real: (a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou (b) quando há hipotética violação de direito; II - interesse presumido: (a: quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais, ou (b) quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda. 3. Ausente comprovação de requerimento administrativo, e bem assim de caracterização de hipótese na qual evidenciado interesse processual presumido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TRF4, AC 2005.71.00.046064-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/04/2007)"

Pacificando o tema, temos os Enunciado n. 77 do FONAJEF: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.”

Importante colacionar ainda:

(...)8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema.(...) (STJ - REsp: 1488940 GO 2014/0267724-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014)"

De fato, na situação em exame, está patente a ausência de resistência do INSS à pretenção da parte autora, pois como se percebe dos documentos referentes ao auxílio-doença nº 614.106.292-3, que a parte pretende ver restabelecido, em todas as oportunidades em que o benefício foi postulado administrativamente, seja na concessão, seja no pedido de prorrogação (ev. 1 - OUT8 e OUT9), o direito da parte foi reconhecido após parecer médico-pericial que concluiu pela existência/continuidade da incapacidade laboral.

Nos mesmos documentos constam claramente as orientações para agendamento de pedido de reconsideração em caso de discordância da data de cessação do benefício (DCB) fixada.

Instada a demonstrar a existência de pedido de prorrogação do benefício negado, a parte requerente trouxe documento referente a novo pedido de benefício (nº 616.665.603-7) e que, de acordo com o documento por ela mesma juntado, revelou que o indeferimento só se deu em razão de conduta do autor que deixou de comparecer à conclusão de exame médico pericial agendado (ev. 10 - OUT2).

Embora a parte chegue a afirmar em sua apelação (ev. 17 - PET1) que "compareceu duas vezes perante a Autarquia Previdenciária para a realização do exame médico", não traz nenhum comprovante desta alegação e sequer entra em detalhes que justifiquem a afirmação contrária ao documento da Administração, dotado de presunção de veracidade, mas apenas aduz genericamente que "Sabe-se que é de praxe do INSS, formular qualquer justificativa para não concessão dos benefícios previdenciários, sabendo que na maioria das vezes os segurados são pessoas simples, sem qualquer conhecimento de seus direitos previdenciários."

Destarte, o entendimento do Juiz singular na sentença combatida está em perfeita consonância com o entendimento mais recente deste E. Tribunal, observe-se:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5001194-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2019)"

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Mantida a sucumbência da parte autora, fixo a verba honorária, em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001123415v14 e do código CRC bc2eaffc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:37:33


5048013-73.2017.4.04.9999
40001123415.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048013-73.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSVALDO FERNANDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. falta de interesse de agir. EXTINÇÃO do feito SEM EXAME DE MÉRITO. ARt. 485, iV, do cpc.

1. O não comparecimento à perícia médica judicial designada, sem comprovação, desde a data da perícia até a data da sentença, do justo motivo para a ausência no referido evento, deve ser interpretado como ensejador de falta de interesse de agir, hipótese inserta no art. 485, IV, do CPC, que implica na extinção do feito sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001123416v4 e do código CRC 5db35891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:37:33


5048013-73.2017.4.04.9999
40001123416 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação Cível Nº 5048013-73.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OSVALDO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 907, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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