APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005042-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSIAS RIBEIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rosane Michels Teixeira Brandão |
: | MARCELO VICTOR MICHELS TEIXEIRA BRANDÃO | |
: | CLAUDINEI CODONHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Não há impedimento na utilização, em processos previdenciários, de prova produzida nos autos da Justiça do Trabalho, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210770v5 e, se solicitado, do código CRC 6085572C. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 34.268,20) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 89 - SENT1), para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença previsto no art.59 da Lei 8.213/91, condenando a ré ao pagamento retroativo dos valores devidos desde a DER (data de entrada do requerimento), que deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de vencimento de cada parcela devida do benefício, a serem acrescidos de juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação. O magistrado indeferiu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em face da sucumbência mínima do autor, o MM. Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. O magistrado também condenou o INSS ao pagamento dos honorários periciais na forma determinada em mov. 76.2.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Insurgiu-se em relação à data de início da incapacidade (DII). Aduziu que, embora o perito tenha fixado a DII em 7 meses antes da realização da perícia (ou seja, em torno de agosto de 2014), o magistrado retroagiu essa data para a DER. Afirmou que, em agosto de 2014, o autor já havia perdido a qualidade de segurado. Insurgiu-se em relação à utilização da perícia judicial trabalhista, uma vez que o INSS não participou da produção daquela prova na justiça do trabalho. Apontou que a perícia trabalhista não atestou incapacidade total para o labor em 2010, mas de 50% de sua aptidão para o trabalho, o que mostra o equívoco na retroação da DII (evento 95 - CONT1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento retroativo dos valores devidos desde a DER (data de entrada do requerimento).
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
"1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão /moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Protusoes discais lombares (cid-m511) parestesias do membro inferior esquerdo, cervibraquialgia bilateral CID M54-2).
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: Trata-se de doença degenerativa da coluna vertebral , cervical e lombar que pode ser agravada com o trabalho de motorista. Relata piora do quadro há aproximadamente 7 meses (não existem dados para especificar melhor a data). Requerente atualmente com tratamento e acompanhamento irregular.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R: sim
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: agravamento do quadro clinico há 7 meses, segundo relato do requerente.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R:sim. Atividades que não demandem esforços físicos significativos. Trabalhos no escritório, funções administrativas." (evento 76 - TERMOAUD2)
Concluiu o perito que a doença do autor, relacionada a protusões discais lombares (cid-m511), parestesias do membro inferior esquerdo e cervibraquialgia bilateral (CID M54-2), acarreta incapacidade temporária do autor, sendo possível a sua reabilitação.
Em que pese o perito tenha indicado agravamento do quadro clínico do autor há cerca de 7 meses antes da perícia (perícia realizada em 27.03.2015), não há como adotar essa data como data de início da incapacidade (DII), uma vez que esse mesmo problema já estava presente desde 2010, conforme faz prova os documentos juntados com a exordial, relacionados com o processo trabalhista ajuizado pelo autor (evento 1 - OUT9).
Na perícia realizada na justiça do trabalho, o perito já havia constatado problemas na coluna lombar do autor, que "mostra protusão discal difusa na articulação intervertebral L4-L5 e protusão discal assimétrica em L5-S1, ou seja, comprova que o Autor apresentava na época discopatia lombar, e este resultado associado à clínica que o Autor apresentava naquela época e agora, aponta para evidências de que havia compressão e, portanto, dores que poderiam ocorrer somente na coluna ou com irradiação para os membros inferiores." (evento 1 - OUT9 - p. 7-8).
Naquela perícia, realizada na Justiça do Trabalho em 02.06.2011, o perito informou que:
"Sim, o Autor está acometido de doença alegada na inicial. Sim, há nexo causal entre a doença do Autor e o trabalho de motorista na empresa ré. Sim, há incapacidade laboral, e a percentagem sugerida de redução da capacidade laborativa do Autor é de 50%, e não há possibilidade de reversão do quadro, pois a doença não tem cura, mas há possibilidade de melhora do quadro clínico com tratamento." (evento 1 - OUT9 - p. 6)
Percebe-se, portanto, que, em ambas as perícias, os peritos constataram a incapacidade do autor em função de problemas similares com a coluna lombar. É de se concluir, por conseguinte, que a incapacidade do autor persiste desde a data do requerimento administrativo, realizado em novembro de 2010, não se podendo aceitar como DII o período de apenas 7 meses antes da perícia judicial realizada em 2015.
Esclareço que não há impedimento na utilização, em processos previdenciários, de prova produzida nos autos da Justiça do Trabalho, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Nesse sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO REALIZADO EM RECLAMATÓIA TRABALHISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores 2. Admite-se em Juízo previdenciário a prova emprestada, incluindo a produzida perante a Justiça do Trabalho, desde que colhida com observância do contraditório e da ampla defesa, e submetida a esses princípios processuais perante o Juízo que recebe a prova. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para a realização de perícia judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000170-81.2010.404.7114, 6ª TURMA, (Auxilio Vania) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas. 6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5004162-78.2013.404.7006, 6ª TURMA, (Auxilio Vania) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2017)
b) Qualidade de segurado e carência:
Constatada a existência de incapacidade, é necessário verificar a qualidade de segurado e o período de carência ao tempo de início daquela.
De acordo com o CNIS, o autor, em novembro de 2010, estava qualificado como empregado, existindo recolhimento de mais de 12 contribuições mensais.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de vencimento de cada parcela devida do benefício, a ser acrescido de juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação.
Esclareço que a DER é datada de 17.11.2010 (evento 1 - OUT7).
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela específica.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005042-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013652520138160160
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSIAS RIBEIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rosane Michels Teixeira Brandão |
: | MARCELO VICTOR MICHELS TEIXEIRA BRANDÃO | |
: | CLAUDINEI CODONHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245065v1 e, se solicitado, do código CRC 9AC2744A. | |
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