| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009351-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILENE ARRUDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA CUMPRIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de carência, a partir de nova filiação, as contribuições anteriores só são computadas após o segurado verter no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, contadas a partir do primeiro recolhimento tempestivo.
2. O tempo de contribuição na administração pública (Prefeitura Municipal de Tangará) é computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de previdência Social.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pela perícia administrativa, é devido o auxílio-doença se a segurada cumpriu a carência mínima exigida na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232362v3 e, se solicitado, do código CRC 1C1D432B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009351-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILENE ARRUDA RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta, preliminarmente, que foi cerceada em seu direito de produzir provas, tendo-lhe sido indeferido o pedido de complementação do laudo pericial. Pede a conversão do julgamento em diligência para retorno dos autos à origem e complementação da prova pericial ou realização de nova perícia. No mérito, sustenta que existe incapacidade, e que o perito judicial abordou apenas parte das doenças de que padece. Pede a consideração de suas características pessoais, reformando-se a sentença para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 14/09/2011.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 08/07/2013, por médico do trabalho, apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, é portadora de tendinopatia do membro superior direito. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade na data da perícia. Observo que o perito afirmou não ter tido acesso a atestados ou exames médicos complementares.
Com base no laudo pericial desfavorável, não foi reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado. Entretanto, à época do indeferimento administrativo, a incapacidade laborativa da autora havia sido reconhecida pela Autarquia, conforme laudo administrativo juntado à fl. 40. Verifica-se, desta forma, a existência de falha na fixação do ponto controvertido da lide, relativo à razão do indeferimento do benefício na seara administrativa.
A controvérsia acerca do requisito de carência mínima, matéria de defesa do réu na contestação, está demonstrada no documento acostado à fl. 24, em que se lê:
Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 14/09/2011, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada (sic) que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social.
No entanto, o exame do conjunto probatório carreado aos autos permite reconhecer que a autora fazia jus ao benefício na data do requerimento, conforme análise a seguir.
A perícia administrativa, realizada em 07/11/2011 comprovou a existência da incapacidade laborativa da autora pelo diagnóstico de diabetes mellitus não especificado - E14, fixando o início da incapacidade em 10/12/2010 (fl. 40).
De acordo com informações do CNIS às fls. 14 e 15, a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual, de forma regular, a partir de junho de 2010. Assim, na data fixada como início da incapacidade, havia recolhido 6 contribuições, pelo que não foi reconhecido o cumprimento do período de carência.
Porém, deve ser considerado o período em que a autora trabalhou na Prefeitura Municipal de Tangará, na qualidade de estatutária, suficiente para perfazer a carência mínima de 12 meses. Conforme Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição à fl. 17, obtida para fins de averbação junto ao INSS, os períodos trabalhados foram de 07/05/1990 a 12/09/1991 e de 02/08/1993 a 31/03/1996, perfazendo o tempo de contribuição de 4 anos e 5 dias no Regime Próprio de Previdência Social.
A teor do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, com a compensação entre os diferentes sistemas de previdência social. Portanto, a carência exigida para a retomada da qualidade de segurada deve corresponder a 4 contribuições, computadas a partir da primeira contribuição sem atraso, conforme o disposto nos arts. 24, p. único, e 27 da lei 8.213/91. Como se verifica à fl. 15, ao recolher a 4ª parcela, em 15/10/2010, a autora preencheu o requisito de carência necessário para fazer jus ao benefício de auxílio-doença requerido em 14/09/2011.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo. O benefício é devido até a data da perícia judicial, quando não foi reconhecida a permanência da incapacidade laborativa. Saliento que, conforme o CNIS, a autora encontra-se atualmente em gozo do benefício NB 605.746.360-2, concedido a partir de 07/04/2014.
Afastada a preliminar recursal referente à complementação do laudo, uma vez que os documentos existentes foram suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício à época do requerimento pedido na inicial, é dado provimento ao apelo da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os fatores acima indicados.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, e também deve reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009351-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011608120128240071
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARILENE ARRUDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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