D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009351-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILENE ARRUDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA CUMPRIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de carência, a partir de nova filiação, as contribuições anteriores só são computadas após o segurado verter no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, contadas a partir do primeiro recolhimento tempestivo.
2. O tempo de contribuição na administração pública (Prefeitura Municipal de Tangará) é computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de previdência Social.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pela perícia administrativa, é devido o auxílio-doença se a segurada cumpriu a carência mínima exigida na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232362v3 e, se solicitado, do código CRC 1C1D432B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009351-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILENE ARRUDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta, preliminarmente, que foi cerceada em seu direito de produzir provas, tendo-lhe sido indeferido o pedido de complementação do laudo pericial. Pede a conversão do julgamento em diligência para retorno dos autos à origem e complementação da prova pericial ou realização de nova perícia. No mérito, sustenta que existe incapacidade, e que o perito judicial abordou apenas parte das doenças de que padece. Pede a consideração de suas características pessoais, reformando-se a sentença para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 14/09/2011.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 08/07/2013, por médico do trabalho, apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, é portadora de tendinopatia do membro superior direito. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade na data da perícia. Observo que o perito afirmou não ter tido acesso a atestados ou exames médicos complementares.
Com base no laudo pericial desfavorável, não foi reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado. Entretanto, à época do indeferimento administrativo, a incapacidade laborativa da autora havia sido reconhecida pela Autarquia, conforme laudo administrativo juntado à fl. 40. Verifica-se, desta forma, a existência de falha na fixação do ponto controvertido da lide, relativo à razão do indeferimento do benefício na seara administrativa.
A controvérsia acerca do requisito de carência mínima, matéria de defesa do réu na contestação, está demonstrada no documento acostado à fl. 24, em que se lê:
Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 14/09/2011, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada (sic) que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social.
No entanto, o exame do conjunto probatório carreado aos autos permite reconhecer que a autora fazia jus ao benefício na data do requerimento, conforme análise a seguir.
A perícia administrativa, realizada em 07/11/2011 comprovou a existência da incapacidade laborativa da autora pelo diagnóstico de diabetes mellitus não especificado - E14, fixando o início da incapacidade em 10/12/2010 (fl. 40).
De acordo com informações do CNIS às fls. 14 e 15, a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual, de forma regular, a partir de junho de 2010. Assim, na data fixada como início da incapacidade, havia recolhido 6 contribuições, pelo que não foi reconhecido o cumprimento do período de carência.
Porém, deve ser considerado o período em que a autora trabalhou na Prefeitura Municipal de Tangará, na qualidade de estatutária, suficiente para perfazer a carência mínima de 12 meses. Conforme Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição à fl. 17, obtida para fins de averbação junto ao INSS, os períodos trabalhados foram de 07/05/1990 a 12/09/1991 e de 02/08/1993 a 31/03/1996, perfazendo o tempo de contribuição de 4 anos e 5 dias no Regime Próprio de Previdência Social.
A teor do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, com a compensação entre os diferentes sistemas de previdência social. Portanto, a carência exigida para a retomada da qualidade de segurada deve corresponder a 4 contribuições, computadas a partir da primeira contribuição sem atraso, conforme o disposto nos arts. 24, p. único, e 27 da lei 8.213/91. Como se verifica à fl. 15, ao recolher a 4ª parcela, em 15/10/2010, a autora preencheu o requisito de carência necessário para fazer jus ao benefício de auxílio-doença requerido em 14/09/2011.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo. O benefício é devido até a data da perícia judicial, quando não foi reconhecida a permanência da incapacidade laborativa. Saliento que, conforme o CNIS, a autora encontra-se atualmente em gozo do benefício NB 605.746.360-2, concedido a partir de 07/04/2014.
Afastada a preliminar recursal referente à complementação do laudo, uma vez que os documentos existentes foram suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício à época do requerimento pedido na inicial, é dado provimento ao apelo da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os fatores acima indicados.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, e também deve reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009351-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011608120128240071
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARILENE ARRUDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325746v1 e, se solicitado, do código CRC A140C0DF. | |
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