APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086833-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | STELAMAR VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
Constatada a incapacidade laboral em momento no qual o trabalhador não detinha a condição de segurado, porque ainda não cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais exigido na Lei 8.231/91, tampouco sendo hipótese de dispensa legal da carência, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248083v5 e, se solicitado, do código CRC 6E1E267F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086833-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | STELAMAR VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Stelamar Vargas da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios em percentual mínimo, de acordo com o art. 85, §3º do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Condenou, ainda, ao ressarcimento de R$ 248,53 referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sendo a execução igualmente suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo. Alega que, de acordo com o laudo judicial, o trabalho exercido agiu como concausa para o surgimento da síndrome do túnel do carpo. Refere que não há necessidade de cumprimento de carência para a obtenção do benefício quando a incapacidade é causada por doença profissional ou do trabalho. Afirma a competência da Justiça Federal para o processamento da ação, pois entende que a incapacidade não decorre exclusivamente de causas laborais, mas sim de concausalidade entre fatores internos e externos. Relata que sua situação é de total miséria. Aponta que, por se tratar de caso de difícil análise, as interpretações devem se dar em favor da parte hipossuficiente. Requer que seja reconhecida a inexigência do cumprimento da carência. Sucessivamente, requer a designação de audiência de instrução para a oitiva do médico perito a fim de esclarecer pontos ditos controvertidos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Assim, a solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, temporária ou definitiva, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte autora.
A autora alegou sofrer de doenças de cunho ortopédico e neurológico, que a incapacitam, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Pois bem. De posse do laudo pericial (Evento 16), verifico que a demandante possui moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclareceu que a autora apresenta síndrome do túnel do carpo, doença de caráter compressivo no nervo mediano, em sua transição pelo punho, trazendo dor e limitação funcional na mão (CID/10 G56.0), que a impede, de forma total e temporária, de exercer sua atividade profissional habitual de faxineira de maneira regular e produtiva. Salientou, ainda, o vistor judicial, que a incapacidade detectada se faz presente desde 06/06/2011.
Por outro lado, a carência não restou cumprida, pois, na data de início da incapacidade fixada na perícia, 06/06/2011, a autora ainda não havia recolhido 12 contribuições, considerando que o seu último e único vínculo de emprego registrado na CTPS (Evento 1, CTPS6) e no CNIS (Evento 26, CNIS1) teve início em 02/08/2010, inteirando apenas 11 meses de carência em 06/06/2011.
Registre-se que o diagnóstico da autora é de síndrome do túnel do carpo, enfermidade não relacionada na Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 e, portanto, não se inclui entre as doenças que dispensam o cumprimento de carência em virtude da sua gravidade.
Outrossim, conforme referido pelo perito judicial, a doença da parte autora tem causas endógenas, não podendo se afirmar que se trata de doença ocupacional.
Ademais, ainda que se entendesse a incapacidade laboral da autora de 01/08/2010 a 31/08/2011, como sugeriu o laudo administrativo juntado no Evento 26, PERÍCIA2, também é indevido o benefício por incapacidade, tendo em vista que a DII é anterior ao ingresso no RGPS (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), não tendo a demandante comprovado recolhimentos previdenciários anteriores a agosto de 2010 (Eventos 18 e 20).
Diante disso, improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem assim, do pagamento do adicional de 25% de que trata o art. 45 da LBPS."
Em que pese ter a perícia médica judicial concluído pela incapacidade total e temporária, na data do início da incapacidade, a parte autora não havia ainda cumprido o período de carência de 12 meses exigido para a obtenção do benefício pretendido. De acordo com os registros no sistema CNIS, o ingresso da trabalhadora nos quadros da Previdência Social ocorreu em 02/08/2010 e a DII foi fixada no dia 06/06/2011.
De outra parte, não há falar em hipótese de dispensa ao cumprimento da carência, porquanto a enfermidade apontada na perícia - Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0) - não está relacionada na Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001. Também não socorre a autora a alegação de que a doença apresentada, além de fatores endógenos, tem como concausa o trabalho exercido e por isso deve ser observado o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91. Conforme bem aponta a sentença recorrida, a doença da parte autora tem como preponderante causas endógenas, sendo que o trabalho exercido apenas corroborou a doença (evento 16 - LAUDO3, resposta ao quesito II, c, do Juízo).
Por fim, registro que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, a controvérsia resta esclarecida, não havendo motivos para se requerer a complementação da perícia.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086833-36.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50868333620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | STELAMAR VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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