APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045235-34.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO EVAR MONTEVANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHARLES AUGUSTO DA ROSA |
: | ROSELI POGGERE DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO MÉDICO NOMEADO SUGERE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA de outra área.
Caso em que o próprio perito nomeado pelo juízo indicou a realização de perícia com especialista em outra área para adequada avaliação da moléstia, devendo ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória para a realização de perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045235-34.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO EVAR MONTEVANO DA SILVA |
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RELATÓRIO
PEDRO EVAR MONTEVANO DA SILVA, pedreiro, portador da patologia diagnosticada como CID 10 - K 75 - outras doenças inflamatórias do fígado, nascido em 16/06/1963, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/06/2016, postulando a antecipação de tutela, a concessão do auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (caso necessite de ajuda de terceiros).
Postergada a análise de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença (Evento 4 - DESPADEC1).
Na sentença (Evento 46 - SENT1), datada de 17/10/2017, o juízo a quo acolheu a tese de prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, porquanto a perícia realizada afirmou não evidenciou incapacidade labortiva por ocasião do exame pericial. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução restou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
No apelo (Evento 53 - APELAÇÃO1), o recorrente relatou que, realizada a perícia com médico especialista em gastroenterologista, não foi constatada incapacidade laborativa, todavia foi requerida avaliação por um médico psiquiatra (Evento 27), a qual não foi realizada e sequer agendada, nem mesmo após a indicação do perito para avaliação nesta área. Requereu a reforma da sentença para que essa fosse anulada com reabertura da fase instrutória que seja realizada perícia na área de psiquiatria.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Caso Concreto
Cito os principais trechos do laudo pericial, realizado em 01/09/2016:
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com
CID).
Resposta: O Autor é portador de hipertensão arterial, diabete mellitus, esteatose e alcoolismo em atividade (CID 10: K70, E11, F10). Carece de exames diagnósticos e avaliação médica adequada.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: A causa provável da moléstia hepática do Autor é o alcoolismo da qual o Autor é portador.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Não decorrem do trabalho exercido
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não evidencio incapacidade laborativa por ocasião do exame pericial.
(...)
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a
periciada.
Resposta: Há mais de 10 anos atrás.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: Não evidencio incapacidade laborativa por ocasião do exame pericial.
(...)
o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Resposta: Sim. O tratamento é contínuo e permanente, sem necessidade de cirurgia no momento. O tratamento é integralmente coberto pelo SUS.
(...)
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Resposta: Sugiro exame pericial psiquiátrico para adequada avaliação do alcoolismo. (grifos intencionais)
O autor (Evento 27 - PET1), em razão da indicação do perito, requereu exame pericial na área de psiquiatria. O julgador (Evento 41 - DESPADEC1) entendeu que tal pedido não era objeto da demanda, destacando que sequer havia comprovação de indeferimento administrativo quanto à moléstia alcoolismo.
Ressalto que na sentença o julgador repisou tal fundamento:
Conforme já referido na decisão do evento 41, eventual incapacidade por moléstia decorrente de causas psiquiátricas não faz parte do objeto da presente demanda, descabendo qualquer análise a este respeito.
Observo que o próprio perito nomeado pelo juízo indicou a realização de perícia com especialista em psiquiatria para adequada avaliação da moléstia.
Embora o perito não tenha evidenciado incapacidade laborativa, ele destacou que a causa provável da moléstia hepática do autor era o alcoolismo, sugerindo exame pericial psiquiátrico para adequada avaliação.
Na esteira dos julgados deste Tribunal, entendo que a sentença deve ser anulada com a reabertura da fase instrutória para a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO MÉDICO NOMEADO SUGERE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDEFERINDO TAL DILIGÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO PONTO. 1. A regra geral a ser seguida é a de que não é necessário que o perito nomeado para análise do caso possua especialização na área em questão 2. Contudo, existem situações nas quais a nomeação de outro perito torna-se altamente recomendável. Trata-se do caso dos autos, no qual o próprio perito nomeado pelo juízo sugeriu o encaminhamento da parte a outro médico. 3. Considerando que não houve fundamentação justificando a não realização de perícia com médico neurologista, conforme sugerido pelo perito judicial, o presente pedido de uniformização deve ser provido. 4. Acórdão e sentença anulados para que nova perícia seja realizada. (IUJEF 0024139-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Carine Busato Daros, D.E. 25/10/2010) (grifo intencional)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perito médico nomeado sugere realização de perícia com especialista. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA. 1. A regra geral a ser seguida é a de que não é necessário que o perito nomeado para análise do caso possua especialização na área em questão. 2. Contudo, existem situações que autorizam a realização de um segundo laudo pericial, como é o caso dos autos, no qual o próprio perito nomeado pelo juízo sugeriu o encaminhamento da parte a outro especialista. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido para anular o processo a partir da sentença. (5026490-45.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 02/05/2014). (grifo intencional)
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória para a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045235-34.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50452353420164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | PEDRO EVAR MONTEVANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHARLES AUGUSTO DA ROSA |
: | ROSELI POGGERE DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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