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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBE...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovado que a patologia e a consequente incapacidade gerada decorrem de doença ocupacional, correta a concessão pela autarquia do auxílio-doença por acidente do trabalho. Improcedência mantida. 2. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais, observados os limites máximos das faixas de incidência previstos no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5004074-38.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004074-38.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Calçados Bottero Ltda em face do INSS, em que requer a alteração da espécie de benefício concedido à funcionária Liane Silva Monteiro, de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário. Afirma que não há nexo causal entre a doença apresentada e a atividade desenvolvida pela empregada, sendo que a incapacidade não decorre de doença ocupacional. Postula a anulação do ato administrativo, com a conversão em auxílio-doença comum.

A demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, sendo posteriormente declinada a competência para a Justiça Federal. Em julgamento de conflito de competência, esta Corte fixou a competência da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS para processamento e julgamento do feito, por se tratar de Vara especializada em Direito Previdenciário.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, proferiu sentença em 22/11/2017, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (evento 71, Sent1).

A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não deferida a complementação da perícia médica requerida, que esclareceria se a funcionária era portadora de doenças sistêmicas e se tinha história pregressa ou familiar de reumatismo, informações que poderiam influir nas conclusões. Pede a anulação da sentença, para que complementada a perícia. Caso mantido o decisum, alega que a patologia em questão é causada pelo movimento de pinça com força ou pelo desvio lateral do punho, movimentos que não existem no trabalho desempenhado pela funcionária. Aduz que ela também não faz movimentos repetitivos, o que afasta o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade profissional. Assevera, outrossim, que o perito não verificou o local de trabalho, de modo que deve ser reformada a sentença (evento 78, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 81), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

Este TRF4 reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, a fim de esclarecer se a enfermidade apresentada pela segurada decorria ou não do trabalho exercido (evento 10).

Reaberta a instrução processual, foi complementada a perícia médica (eventos 89 e 100).

O magistrado a quo proferiu nova sentença, em 24/01/2020, julgando improcedente o feito. A parte autora foi condenada a ressarcir os honorários periciais, assim como ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (evento 108, Sent1).

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que a sentença e o laudo pericial foram baseados em presunções e possibilidades, ao desconsiderar que a patologia verificada era causada pelo movimento de pinça com força, principalmente em trabalhos com alicate, e pelo desvio do punho, movimentos que não existem no trabalho desenvolvido pela funcionária. Assevera que as tarefas por ela desempenhadas não são consideradas repetitivas pela literatura ergonômica. Aduz que não foi verificado o local de trabalho, tampouco o processo produtivo, de modo que merece reforma a sentença, para que convertido o auxílio-doença acidentário em auxílio-doença comum (evento 114).

Com contrarrazões (evento 117), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da existência de nexo de causalidade entre a patologia e consequente incapacidade verificada e a atividade profissional desenvolvida pela funcionária da parte autora Liane da Silva.

Caso concreto

Liane da Silva foi funcionária da empresa Calçados Bottero Ltda. de 20/02/2012 a 04/12/2013 e esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 28/08/2013 a 15/10/2013, segundo consta do CNIS, em virtude de sinovite e tenossinovite - CID M65, de acordo com informações da perícia médica empreendida pela autarquia (evento 40, Laudo1).

Em 07/04/2016, a empresa Calçados Bottero Ltda. ajuizou a presente ação, requerendo a conversão do auxílio-doença acidentário acima referido em auxílio-doença comum, sob o argumento de que a incapacidade não decorria de doença ocupacional.

Foi realizada nestes autos perícia pela reumatologista Denise Antonelli Veiga em 03/2017, cujas conclusões foram no seguinte sentido (evento 57, Laudo1):

A Tenossinovite de De Quervain é uma patologia que compromete os tendões extensor curto e abdutor longo do polegar, associada a movimentos com desvio radial forçado do punho com abdução ou extensão do polegar. Acomete com mais frequência mulheres na faixa etária entre 30 e 50 anos. Também pode ser associada a trauma crônico secundário e sobrecarga das atividades diárias das mãos e punho, mas também pode ser causada pela artrite reumatóide, artrite psoriática, trauma agudo, gravidez e durante o período pós-parto. As atividades envolvendo repetitividade, força e postura e a presença de superfícies duras ou irregulares se relacionam com a presença desta tenossinovite. Mais ainda, associa-se esta patologia a anos de trabalho, número de objetos manuseados, alta repetitividade dos gestos e força utilizada. Como fatores de risco: tarefas que impliquem o desvio repetido do punho desde a posição neutra, a aplicação de força, bem como as vibrações e o stress mecânico. É comumente encontrada em dentistas, professores e costureiras.

Analisando os documentos anexados no evento 9, a incapacidade laborativa pode ter sido ocasionada por seu trabalho em serviços gerais de costura. Assim como, pode ter havido nexo causal entre a enfermidade incapacitante e o trabalho exercido. As queixas da trabalhadora iniciaram em março de 2013, quando houve troca de função: aplicação de adesivo com pincel. Além do que, não há descrição de outras patologias descritas acima que poderiam justificar o desencadeamento da referida tenossinovite.

Após a anulação da sentença, para que complementadas as informações periciais, a especialista afirmou de forma categórica que a doença teve nexo causal com o tipo de trabalho exercido e sugeriu, para melhor esclarecimento, um laudo in loco, por um médico do trabalho, para avaliar as condições de trabalho e a mecânica dos movimentos articulares/tendinosos empregados nesse tipo de trabalho (evento 89, Laudo1).

Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora - 1) A segurada é portadora de doenças sistêmicas? 2) A segurada possui história pregressa de reumatismo? 3) A segurada possui história familiar de reumatismo? (evento 62) -, a perita referiu expressamente que (evento 100, Laudo1):

1 - A segurada não é portadora de outras doenças sistêmicas, como descrito no laudo pericial, evento 57.

2 - A segurada não tem história pregressa de reumatismo, como descrito no laudo pericial, evento 57.

3 - Não foi perguntado sobre história familiar de reumatismo, pois não era relevante no contexto da pericia.

Quanto ao argumento da demandante, de que deveria ser realizada perícia no local de trabalho, tenho que a questão foi bem analisada pelo magistrado de origem na sentença, cujo fragmento transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir (evento 108):

Considerando as complementações periciais, reputo que a perita judicial deixou suficientemente claro que a doença tem nexo causal com o tipo de trabalho que a segurada exercia como costureira na Calçados Bottero Ltda.. A sua indicação de um médico do trabalho comparecer in loco seria um adicional para confirmar o que toda a instrução probatória já indica: a existência de nexo técnico entre a enfermidade incapacitante e as tarefas exercidas pela segurada.

Ademais, não há controvérsia sobre a rotina de trabalho da segurada, como costureira na Calçados Bottero Ltda., de modo que não se justifica uma perícia para avaliar as tarefas que a segurada realizava. Isso porque o PPRA e o PCMSO da empresa (Evento 54, PROCADM1) revelam que as funções de costureira, auxiliar de costureira e serviços gerais de costura são "efetuar a costura do forro, colarinho e outras que se fizerem necessárias para a montagem final do cabedal", sendo identificados o risco físico de ruído, risco ergonômico e risco mecânico relacionado a acidentes. No risco ergonômico é especificado que a postura inadequada nas bancadas de trabalho pode ter DORT como danos à saúde e esclarece:

"A postura inadequada dá-se em função dos trabalhadores permanecerem por muito tempo em pé e que realizam movimentos repetitivos, podendo acarretar problemas de coluna e dores lombares, além do surgimento da DORT (Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho)".

Nesse contexto, mostra-se despicienda a realização de perícia in loco, visto que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo.

A instrução probatória, inclusive com complementação da prova pericial, evidencia que a incapacidade laborativa decorreu de doença do trabalho, tendo agido corretamente a autarquia ao conceder o auxílio-doença por acidente do trabalho à segurada.

Portanto, é de ser desprovida a apelação da parte autora.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Desprovido o recurso da parte autora e majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159881v7 e do código CRC a67e4a30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2020, às 20:29:56


5004074-38.2016.4.04.7102
40002159881.V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004074-38.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença por acidente do trabalho. conversão. auxílio-doença comum. descabimento. doença ocupacional. comprovação. honorários sucumbenciais. majoração.

1. Comprovado que a patologia e a consequente incapacidade gerada decorrem de doença ocupacional, correta a concessão pela autarquia do auxílio-doença por acidente do trabalho. Improcedência mantida.

2. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais, observados os limites máximos das faixas de incidência previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159882v3 e do código CRC 84da27cb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:6


5004074-38.2016.4.04.7102
40002159882 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5004074-38.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA KREBS (OAB RS075684)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:06.

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