Apelação Cível Nº 5003315-81.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SUELI DE FATIMA BALBINO BORATIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 03/10/2019, julgou parcialmente procedente para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 11/06/2019 (DIB na data da perícia), com cessação estimada para o dia 11/02/2020 (DCB). Foi concedida, ainda, a antecipação da tutela.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que seja feita a intimação do perito para que este responda aos quesitos complementares apresentados. Requer, ainda, a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 08 meses a contar da data da sentença em 03/10/2019. Por fim, pugna pela fixação da DIB em momento anterior à perícia, vez que a requerente já se encontrava incapacitada antes, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade definitiva.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 57 anos, que trabalha como feirante. Foi beneficiária de auxílio-doença por diversos períodos, sendo o último entre 03/04/2018 e 25/05/2018.
O laudo pericial que consta no evento 35, firmado pelo Dr. Ribamar Volpato Larsen, atestou que a autora é portadora de dor no ombro direito com lesão do manguito rotador, dor à mobilização do ombro direito e alterações degenerativas da coluna vertebral e dos quadris.
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborais:
2.1. Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessas atividades? Especificar.
Sim, a doença causa incapacidade total e temporária para o trabalho, a realização de tratamento pode permitir o controle dos sintomas e o retorno ao trabalho na mesma atividade. Sugiro afastamento das atividades laborais habituais por aproximadamente 08 meses a partir da atual avaliação para a realização de tratamento. Após este período a parte autora poderá ser reavaliada para a verificação dos resultados do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário.
Segundo o perito, a incapacidade da autora é temporária, devendo ser realizado tratamento para melhora no quadro de saúde. Tendo em vista a possibilidade de tratamento com melhora e retorno da segurada às suas atividades habituais, entendo não ser cabível nesse momento a aposentadoria por invalidez.
Com relação a DII o expert se manifestou pela impossibilidade de estabelecê-la em data anterior à perícia:
4. Em qualquer caso de incapacidade, qual a data de seu início? Com base em quais documentos médicos e/ou demais critérios o perito chegou a essa conclusão? Se não for possível precisar, informar a razão, esclarecendo ao menos desde quando se pode afirmar que ela se encontra presente.
Considerando as informações prestadas pela autora associadas à atual avaliação clínica, a incapacidade pode ser verificada a partir desta avaliação (11/06/2019), a autora não possui condições de permanecer exercendo a atividade laboral que está exercendo atualmente. Não posso afirmar que tenha ocorrido incapacidade prévia em períodos diversos daqueles já verificados pelo INSS.
5. Qualquer que seja a resposta, pode-se afirmar se ao tempo da data da cessação do benefício/ entrada do requerimento, a parte autora se encontrava incapaz em razão da atual ou de outra(s) enfermidade(s)?
Considerando as informações prestadas pela autora associadas à atual avaliação clínica, a incapacidade pode ser verificada a partir desta avaliação (11/06/2019), a autora não possui condições de permanecer exercendo a atividade laboral que está exercendo atualmente.
Além disso, o perito também se manifestou quanto à possibilidade de recuperação da parte autora em 8 (oito) meses a contar da data do exame pericial. Dessa forma, entendo que os oito meses para nova avaliação médico-pericial devem ser contados da data da perícia judicial, como indicado pelo especialista.
Com relação ao pedido da parte autora para que a perícia fosse complementada, não merecem prosperar os argumentos apresentados.
O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
No caso, o perito foi categórico ao responder que, mesmo tendo analisado os exames e documentos trazidos pela autora, não pode fixar a DII em data anterior à perícia. Ademais, asseverou não ser possível afirmar se a incapacidade persistia na data de cessação administrativa.
Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde 11/06/2019, com cessação estimada para o dia 11/02/2020.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905661v7 e do código CRC 544e3a92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:42:46
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:10.
Apelação Cível Nº 5003315-81.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SUELI DE FATIMA BALBINO BORATIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Possibilidade de tratamento. Termo inicial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária da autora para realização de suas atividades habituais, havendo possibilidade de tratamento, correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Caso em que a incapacidade pode ser comprovada na perícia judicial, momento em que deve ser fixada o termo inicial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905662v3 e do código CRC 1db4cad6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:42:46
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5003315-81.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: SUELI DE FATIMA BALBINO BORATIN (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:10.