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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORáRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. TRF4. 5032404-50.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORáRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS 1. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da incapacidade. Demonstrado que o segurado necessita de acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido. 2. Prescrição que não se reconhece. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). (TRF4, AC 5032404-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032404-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVIA JOVITA SIBULSKI DALLA PORTA
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida
:
Marli Kamien Mastella de Almeida
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORáRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da incapacidade. Demonstrado que o segurado necessita de acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido.
2. Prescrição que não se reconhece.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ofdicial e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241291v16 e, se solicitado, do código CRC 69AD8B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032404-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVIA JOVITA SIBULSKI DALLA PORTA
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida
:
Marli Kamien Mastella de Almeida
RELATÓRIO
SILVIA JOVITA DALLA PORTA, nascida em 15/02/1967, propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega a autora ser segurada especial da Previdência Social e estar acometida de graves doenças ortopédicas e renais, além de sofrer de endometriose, o que lhe causa incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como agricultora. Diante disso, requereu à autarquia demandada o benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido e depois cancelado. Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 28/09/2012, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora. Pediu tutela antecipada e o benefício da gratuidade judiciária.
A AJG foi deferida e determinada a realização de prova pericial.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 22/09/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, assim como condenar a demandada ao pagamento da renda mensal nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 23/11/2012, até eventual reabilitação profissional da autora; (b) determinar que, sobre as parcelas vencidas, incidirá os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial), até 24/03/2015, a contar de 25/03/2015, incide o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação; (c) deferir a tutela de urgência postulada para determinar a imediata implantação do benefício em favor da autora; (d) fixar que a requerente suporte o pagamento de 20% das despesas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação em face do benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcará a autarquia com o pagamento do restante das custas processuais, e (e) fixar a verba honorária em favor da parte autora em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação.
Em suas razões de recurso, o INSS alega a necessidade de se reconhecer a prescrição. Insurge-se, ainda contra a sua condenação em custas e quantos aos critérios para a aferição da correção monetária. Requer a fixação dos honorários no patamar mínimo previsto em lei (art 85 do CPC).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, não existe controvérsia acerca da incapacidade da segurada. Segundo o perito, a incapacidade laborativa pode ser verificada desde a data de 26/02/2008 (fl. 122). Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do dia 23/11/2012 - no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício percebido, nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.213/91 c/c Lei n° 9.032/95.
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 23/11/2012 e que a ação foi ajuizada em 04/03/2013, não há parcelas prescritas.
Assim, nada há a ser reparado na sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantém-se a sentença em relação aos demais tópicos.
CONCLUSÃO
Sentença reformada, em parte, para afastar a condenação ao pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032404-50.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005090920138210100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVIA JOVITA SIBULSKI DALLA PORTA
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida
:
Marli Kamien Mastella de Almeida
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1493, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274652v1 e, se solicitado, do código CRC 1D63B292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 22:13




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