APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032404-50.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA JOVITA SIBULSKI DALLA PORTA |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida |
: | Marli Kamien Mastella de Almeida |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORáRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da incapacidade. Demonstrado que o segurado necessita de acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido.
2. Prescrição que não se reconhece.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ofdicial e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241291v16 e, se solicitado, do código CRC 69AD8B3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032404-50.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA JOVITA SIBULSKI DALLA PORTA |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida |
: | Marli Kamien Mastella de Almeida |
RELATÓRIO
SILVIA JOVITA DALLA PORTA, nascida em 15/02/1967, propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega a autora ser segurada especial da Previdência Social e estar acometida de graves doenças ortopédicas e renais, além de sofrer de endometriose, o que lhe causa incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como agricultora. Diante disso, requereu à autarquia demandada o benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido e depois cancelado. Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 28/09/2012, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora. Pediu tutela antecipada e o benefício da gratuidade judiciária.
A AJG foi deferida e determinada a realização de prova pericial.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 22/09/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, assim como condenar a demandada ao pagamento da renda mensal nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 23/11/2012, até eventual reabilitação profissional da autora; (b) determinar que, sobre as parcelas vencidas, incidirá os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial), até 24/03/2015, a contar de 25/03/2015, incide o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação; (c) deferir a tutela de urgência postulada para determinar a imediata implantação do benefício em favor da autora; (d) fixar que a requerente suporte o pagamento de 20% das despesas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação em face do benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcará a autarquia com o pagamento do restante das custas processuais, e (e) fixar a verba honorária em favor da parte autora em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação.
Em suas razões de recurso, o INSS alega a necessidade de se reconhecer a prescrição. Insurge-se, ainda contra a sua condenação em custas e quantos aos critérios para a aferição da correção monetária. Requer a fixação dos honorários no patamar mínimo previsto em lei (art 85 do CPC).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, não existe controvérsia acerca da incapacidade da segurada. Segundo o perito, a incapacidade laborativa pode ser verificada desde a data de 26/02/2008 (fl. 122). Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do dia 23/11/2012 - no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício percebido, nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.213/91 c/c Lei n° 9.032/95.
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 23/11/2012 e que a ação foi ajuizada em 04/03/2013, não há parcelas prescritas.
Assim, nada há a ser reparado na sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantém-se a sentença em relação aos demais tópicos.
CONCLUSÃO
Sentença reformada, em parte, para afastar a condenação ao pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032404-50.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005090920138210100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA JOVITA SIBULSKI DALLA PORTA |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida |
: | Marli Kamien Mastella de Almeida |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1493, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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