Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5035483-71.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:57:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Reforma da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5035483-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035483-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVANIL THOMAZ
ADVOGADO
:
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
:
THAIS TAKAHASHI
:
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e recomendar providências ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376539v15 e, se solicitado, do código CRC 394F72EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035483-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVANIL THOMAZ
ADVOGADO
:
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
:
THAIS TAKAHASHI
:
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
IVANIL THOMAZ, nascido em 28/02/1981, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/06/2010, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (05/10/2009).
A sentença (Evento 1, SENT21), datada de 27/02/2015, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 1, OUT22), alegando que, em que pese a doença seja preexistente, a incapacidade não é, tendo o perito constatado incapacidade total e temporária em seu laudo médico, fixando data de início para tal. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Intimado, o MPF apresentou parecer no Evento 25, PARECER1.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 11/10/2012, elaborado por médico perito (Evento 1, OUT14), informa que o autor é portador de retardo mental (CID 10 F70), e que se encontra sem tratamento psiquiátrico e neurológico adequado. Afirma o médico perito que a moléstia é incurável, mas que com o devido tratamento os sintomas da doença podem ser amenizados, estando o autor incapaz para o trabalho temporariamente, fixando a DII na data da perícia.
Contudo, verifica-se no Evento 1, OUT1, nas páginas 7, 10-11, atestados médicos que indicam que o autor já estava incapacitado na época da DER (05/10/2009, Evento 1, OUT1, p.12), o que parece bem provável, considerando a doença diagnosticada (retardo mental). Excepcionalmente, entendo que deve ser afastada a conclusão pericial, especificamente no que tange à fixação da DII, uma vez que o perito não indicou por qual razão fixava a DII no laudo, havendo indícios consistentes nos autos, conforme exposto supra, de que a DII deve ser fixada na DER, ocasião inclusive que o autor não conseguiu mais trabalhar.
Em relação à qualidade de segurado e carência, do CNIS juntado no Evento 1, CONT2, p.11-12, constam diversos vínculos laborativos por curtos períodos, desde 1998. O último, na empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A, é datado de 10/05/2008 até 27/12/2009, demonstrando que na data da DII, o autor possuía todos os requisitos para concessão de auxílio-doença.
Assim, deve-se dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença de improcedência, concedendo o benefício de auxílio-doença ao autor desde a DER (05/10/2009). O benefício deve ser mantido pelo período mínimo de 1 ano a partir de sua implantação e só poderá ser cessado após realização de perícia administrativa que constate que o autor passou a estar capacitado para o trabalho.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que foi dado provimento ao recurso da parte autora, passo a fixar os consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando as conclusões periciais (Evento 1, OUT14), recomenda-se ao Juízo de origem que comunique ao Ministério Público a condição da parte autora, de modo a ensejar eventual interdição.
No curso da execução deste julgado deverá o Juízo de origem nomear curador especial à parte autora (inc. I do art. 9º do CPC1973; inc. I do art. 72 do CPC2015).
Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo, pois essa medida resultaria em prejuízo à parte autora e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela. Já o réu INSS não verá seus ônus reduzidos pela renovação do processo.
CONCLUSÃO
Dar provimento à apelação, para reformar a sentença de improcedência, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER (05/10/2009), o qual deverá ser mantido por no mínimo um ano a partir de sua implantação e só poderá ser cessado após realização de perícia administrativa que constate que o autor passou a estar capacitado para o trabalho. Juros e correção monetária conforme fixados supra. Condenado o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e recomendar providências ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376538v32 e, se solicitado, do código CRC E7AB1ACA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035483-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027323120108160050
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
IVANIL THOMAZ
ADVOGADO
:
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
:
THAIS TAKAHASHI
:
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECOMENDAR PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409541v1 e, se solicitado, do código CRC 371F39BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!