APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021632-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONIRDES NUMES MARCELINO |
ADVOGADO | : | MICHEL CASARI BIUSSI |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PROVA CONSISTENTE. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O indeferimento de expedição de ofícios a médicos indicados pelo INSS para fins de complementação de laudo, indicando-se a data de início da incapacidade, procedido com fundamentação pertinente, apontando os motivos do afastamento da pretensão do ente previdenciário, não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, considerando que o procedimento pretendido pelo requerente não alteraria o andamento do processo, estando presentes nos autos os dados necessários ao deslinde da questão processual.
2. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questão ligada à eventualidade.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente em tal data.
7. Não se revela inadequado o condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação do segurado.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tornando definitiva a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693162v4 e, se solicitado, do código CRC 75CB6F7C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021632-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONIRDES NUMES MARCELINO |
ADVOGADO | : | MICHEL CASARI BIUSSI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência exarada em ação previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação (08/01/2014), até a reabilitação profissional, com o decorrente pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente (INPC) e com a incidência de juros (1% ao mês) - deixando de aplicar o disposto na lei nº 11.960/2009 -, deferindo-se a antecipação de tutela, arcando a autarquia com as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas.
Nas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada, em face da irreversibilidade do provimento e ausência de verossimilhança, e pela nulidade da sentença, considerando a configuração de cerceamento de defesa, relacionado à pretensão de expedição de ofícios a médicos para definir o início da incapacidade da autora. No mérito, defende que a cessação do benefício ocorreu em 22/05/2014 e não em 08/01/2014. Ao final, aponta incorreções atinentes aos consectários legais, bem como ao condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional.
Apresentadas contrarrazões, por força de recurso voluntário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da pretensão preliminar de suspensão da antecipação de tutela
A medida antecipatória em tela restou concedida no Juízo de primeiro grau em decorrência do preenchimento dos requisitos legais autorizadores, em especial o da verossimilhança das alegações e o do caráter alimentar da verba, considerando o total afastamento da autora de suas atividades laborais.
Por sua vez, o inconformismo recursal do ente previdenciário ancora-se irreversibilidade do provimento, em razão do desconhecimento do patrimônio da parte autora e na ausência de verossimilhança das alegações.
Depreende-se dos autos que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, baseando-se na legislação pertinente e nas provas médicas, inclusive periciais, constantes nos autos, denotando a incapacidade da autora para o labor. Como visto, foram devidamente atendidos os pressupostos legais necessários à antecipação de tutela.
Em contrapartida, observa-se que o ente previdenciário busca desconstituir o procedimento antecipatório, fundando-se exclusivamente na eventualidade de irreversibilidade da concessão, sem apresentar quaisquer elementos concretos, capazes de desconstituir, efetivamente, o ato judicial recorrido.
Nesse passo, não merece acolhimento a preliminar argüida.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Nas razões do seu apelo, o INSS alega a configuração de cerceamento de defesa relacionado com a pretensão de expedição de ofícios aos médicos José Roberto e Cláudio Luiz para melhor instruir o feito, a fim de fixar a data de início da incapacidade. Destaca que tal pretensão restou afastada no Juízo de origem considerando a concessão do auxílio-doença na Apelação Cível 0013852.98.2012.404.9999/PR,
Examinando os autos, verifica-se que o indeferimento das referidas diligências não compromete o andamento do feito tampouco a compreensão da controvérsia, na medida em que devidamente fixado o restabelecimento do benefício a partir da sua cessação. Assim, resta evidente a desnecessidade de tal procedimento ao deslinde da questão processual, devendo, por conseguinte, ser mantido o ato judicial impugnado.
Não havendo, assim, prejuízo à defesa da ré, afasto a preliminar suscitada.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurada e o cumprimento do requisito carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não se tratando, a priori, portanto, pontos controvertidos na presente ação.
No mérito, defende a autarquia ocorrência de erro material, na medida em que a cessação do benefício ocorreu em 22/05/2014 e não em 08/01/2014. Ao final, aponta impropriedade ao condicionamento da cessação do benefício concedido à reabilitação profissional
Com efeito, na sentença é concedido o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação em 08/01/2014. Todavia, embora conste no CNIS a referida data como sendo o marco final do benefício anterior, denota-se através do sistema de benefícios PLENUS, mantido pela DATAPREV, que serve de base para consulta de documentos relativos a benefícios previdenciários, que a data exata de cessação do aludido benefício, na presente hipótese, é 22/05/2014. Esta, portanto, deve ser a DIB, reformando-se a sentença quanto ao ponto.
Por outro lado, cumpre registrar que esta e. Corte tem se posicionado de forma favorável à manutenção do condicionamento da cessação do benefício previdenciário à reabilitação profissional.
A título de ilustração, veja-se o seguinte precedente,:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. CONDICIONAMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Evidenciado que o autor detinha a qualidade de segurado e carência quando do início da incapcidade laboral, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde então. II. Demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde a data apontada pelo perito judicial. III. A cessação do benefício pode estar condicionada à efetiva reabilitação do segurado. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005857-29.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2016)
Assim, merece prosperar em parte o apelo do INSS, devendo, por conseguinte, ser consignado como data de início do benefício 22/05/2014 (data de cessação do benefício anterior).
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Implantação do Benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Afastadas as preliminares suscitadas, resta provido em parte o apelo do INSS para que a DIB seja fixada em 22/05/2014 e seja diferida à fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária, devendo, por sua vez, tornar-se definitiva a determinação de implantação do benefício concedido, vez que devidamente configurado o atendimento dos inerentes requisitos legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, tornando definitiva a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021632-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004506020148160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONIRDES NUMES MARCELINO |
ADVOGADO | : | MICHEL CASARI BIUSSI |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TORNANDO DEFINITIVA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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