APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014353-11.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EIDINEI ROBERTO BUENO CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
3. Cerceamento de defesa não configurado na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quatro Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084762v4 e, se solicitado, do código CRC 842F6AD4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014353-11.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EIDINEI ROBERTO BUENO CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
EIDINEI ROBERTO BUENO CAMARGO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22set.2010, requerendo restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 18mar.2005.
Foi determinado o restabelecimento do benefício (Evento 46, e Evento 52-OUT1).
A sentença (Evento 62) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, confirmou a medida cautelar para determinar o restabelecimento do benefício desde a cessação, e determinou o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009), acrescidas de juros (desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança). A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 66) afirmando não haver prescrição na hipótese, tendo em conta o ajuizamento de ação anterior postulando o restabelecimento do benefício, proposta em 2006, com trânsito em julgado em agosto de 2010.
O INSS também apelou (Evento 67), alegando preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em conta que não foi apreciado seu pedido de intimação do perito para esclarecimentos acerca do laudo produzido. Afirma, ainda, não haver incapacidade comprovada.
Com contrarrazões do autor, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não merece acolhida a apelação do autor. Conforme se verifica da sentença proferida no processo n.º 526/2006 (Evento 1-SENT12), naquele feito o autor postulou o restabelecimento do mesmo auxílio-doença, porém com fundamento diferente, alegando tratar-se de redução de capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. Ao fundamento de que não se tratava de moléstia decorrente de acidente, a ação foi julgada impocedente.
Tratando-se de ação onde foi postulado o mesmo provimento, mas com fundamentação diversa da apresentada aqui, não há como considerar que a propositura daquele feito tenha o condão de interromper o prazo prescricional quanto a esta ação. Caso reconhecida essa identidade, seria impositiva a extinção do presente processo em razão da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva (art. 474 do CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não merece acolhida a preliminar. É certo que o INSS apresentou uma frase, no bojo de sua contestação (Evento 56-CONT1), requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos. No entanto, a Autarquia não formulou quesitos específicos a respeito dos esclarecimentos fornecidos pelo experto, somente salientou que as conclusões por ele expostas estariam em discordância com o laudo exarado pelo perito da Administração. Nesse contexto, não há como reconhecer cerceamento de defesa.
Rejeita-se a preliminar.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a parte contral da controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O perito em psiquiatria afirmou que, no momento da perícia, o autor não apresentava qualquer transtorno psiquiátrico (evento 22). Apenas para o ano de 2006 o autor apresentou atestados contendo prescrição de antidepressivos em dose terapêutica mínima. De todo modo, melhorou sem que precisasse de tratamento psiquiátrico intensivo.
A conclusão diversa chegou o perito que elaborou o laudo do evento 42. O autor é portador de tontura e instabilidade, além de perda não especificada de audição, que geram incapacidade temporária para a atividade de auxiliar de serviços gerais. A tontura pode ser definida como uma sensação de alteração do equilíbrio corporal (...). Considerando que as manobras realizadas para avaliação do equilíbrio do autor apresentarem-se positivas, verificou-se incapacidade laborativa devido esta doença. Também há incapacidade em decorrência de perda auditiva neurosensorial moderada a severa em ouvido direito e moderada em ouvido esquerdo. As doenças tiveram início em 01/01/02, e a incapacidade em 25/10/04.
Assim, ao contrário do que sustentou o INSS, o autor continua incapacitado para suas atividades habituais. Ainda que as atividades do autor não demandassem uma audição perfeita, o fato de ser portador de tontura por si só gera incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença.
Como a data de início da incapacidade é anterior à cessação do benefício, ocorrida em 18/03/05, o autor tem direito ao restabelecimento do benefício. Estão prescritas as parcelas vencidas antes de 22/09/05, porque entre a data da cessação e a do ajuizamento da presente demanda (22/09/10), passaram-se mais de cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91).
[...]
Acrescente-se que, conforme o extrato do CNIS apresentado (Evento 21-CNIS3), os requisitos de qualidade de segurado e carência também estão cumpridos.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014353-11.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50143531120104047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EIDINEI ROBERTO BUENO CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180069v1 e, se solicitado, do código CRC 7AB9AB06. | |
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