Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM R...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conquanto a autora tenha direito ao auxílio-doença, estão prescritas todas as prestações relativas ao benefício. 2. Tendo a autora sofrido acidente de qualquer natureza, do qual, após a consideração das lesões por ele causadas, resultaram sequelas que reduzem, ainda que em grau mínimo, sua capacidade laborativa, assiste-lhe direito ao auxilio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença concedido em razão da incapacidade laborativa temporária causada pelo referido acidente, observada, porém, a prescrição quinquenal, quanto a uma parte das prestações vencidas. (TRF4, AC 5000793-55.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000793-55.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANGELICA APARECIDA REZENDE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA (OAB SC061885)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte, pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (evento 48, SENT1):

(...) Concluiu que a parte autora apresenta CID S72.3 - fratura da diáfise do fêmur, patologia que não gera incapacidade laboral, mesma condição presente desde a análise da perícia administrativa.

Destacou que não haver evidências técnicas de doença incapacitante. A fratura do fêmur esquerdo foi adequadamente tratada, com consolidação óssea completa e bom alinhamento ósseo. A força muscular, trofismo muscular e amplitude de movimento são normais.

Não obstante a conclusão pericial não deixe qualquer dúvida quanto à ausência de incapacidade no momento atual, é inegável que entre a ocorrência do acidente, em agosto de 2008 e a cessação do NB/539.149.550-0, em 16/10/2010, a autora esteve incapacitada, a tanto que quando retornou à Autarquia em 16/02/2009 (cerca de três meses e meio após a cessação do NB/530.600.064-5) teve reconhecida a incapacidade, anotando-se que então havia redução de força muscular na perna esquerda devido à dor, com claudicação (dossiê médico do evento 14), o que persistia em 16/04/2010, quando se notava encurtamento da perna esquerda e dificuldade para se abaixar e levantar, situação já superada no exame de 09/12/2010 (o que se confirma pelo exame pericial), quando ela apresentou marcha normal, sem claudicação, mobilidade de quadril e joelhos sem restrições.

Assim sendo, é de concluir que se a autora não recebeu o NB/530.600.064-5 de maneira ininterrupta entre 25/05/2008 (data indicada para o acidente) e 16/10/2010, isto só se deu porque ela não retornou ao final do prazo previsto para sua recuperação no bojo dos NBs 530.600.064-5 e 534.346.374-2, respectivamente, em 31/10/2008 e 13/08/2009.

Outrossim, diante do entendimento majoritário de que é devido o restabelecimento independentemente da existência de pedido de prorrogação (ao menos até o ano de 2017), não obstante acreditar que o INSS não tinha o poder de prever a evolução negativa da fratura, sem que tivesse sido oportunizado o exame físico, tenho como devido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária nº 530.600.064-5 até 16/10/2010.

De outra senda, como dito acima, não visualizo incapacidade ou limitação decorrente da fratura de fêmur que subsidie a concessão de auxílio por incapacidade ou auxílio-acidente em momento posterior a outubro de 2010.

Isso porque o especialista em ortopedia refutou a persistência de qualquer restrição decorrente do sinistro perpetrado em 2008. A respaldar sua conclusão chamo a atenção não apenas para os vínculos laborais mantidos posteriormente [inclusive em trabalhos mais pesados que o exercido por ocasião do acidente - serviço doméstico -, sendo eles o de alimentador de linha de produção na empresa Seara Alimentos, de 04/02/2013 a 13/02/2013, limpador de vidros na Casa de Carnes e Mercado Mirante Ltda. entre 15/03/2015 e 26/06/2015, de operador de incubadora na Cooperativa Central Aurora de 24/03/2016 a 14/12/2018 e magarefe na Bugio Agropecuária de 30/08/2019 a 13/10/2019], como também para a ausência absoluta de comprovação de tratamento médico entre os anos de 2008 e 2021. Nesse sentido, os documentos médicos apresentados com a inicial resumemse aos referentes ao atendimento de 12/06/2008 (PRONT13) e à realização da cirurgia de fêmur em outubro de 2008 (PRONT11), além do atestado emitido em 11/01/2022 referindo a sequela do acidente havido em 2007, acompanhados de Rx da coxa esquerda de 13/12/2021, nada mais indicando que a "pós-redução cirúrgica de fratura na diáfise do fêmur, com placa e parafusos" (ATESTMED7). Registro, por derradeiro, que o benefício por incapacidade percebido pela autora no ano de 2017 (NB/620.624.247-5) não guarda qualquer relação com o acidente aqui discutido, já que decorrente de problemas gravídicos.

Também não se sustenta a alegação de que o laudo não corresponde à realidade dos fatos, porquanto o trabalho desenvolvido pelo Perito, especialista em ortopedia, bem equacionou a divergência entre o parecer técnico da autarquia e eventuais atestados emitidos pelo médico assistente da parte autora.

O profissional investigou durante o ato as reais condições do demandante, cotejando os exames de imagem com o exame físico e as queixas apresentadas. Não há que se falar em necessidade de realização de novo exame exclusivamente porque a conclusão pericial desatende o interesse do demandante.

Dessarte, só reconheço o direito da parte autora ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária entre a DCB do NB/530.600.064-5, em 31/10/2008 e DIB do NB/539.149.550-0, em 29/01/2010, com o devido desconto das parcelas decorrentes da concessão do NB 530.600.064-5 (entre 16/02/2009 e 13/08/2009).

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

(a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 530.600.064-5, entre 01/11/2008 e 28/01/2010, pagando-lhe as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, descontados os valores pagos em virtude o NB/534.346.374-2, no intervalo de 16/02/2009 a 13/08/2009 e eventuais outras parcelas inacumuláveis, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas, honorários periciais (já adiantados no evento 16) e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art., uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 8).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Foram opostos embargos de declaração pela autora que foram rejeitados (evento 54, SENT1).

Em suas razões, sustenta a autora, a existência de redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio-acidente (evento 62, RecIno1):

Irresigna-se o recorrente contra parte da r. Sentença de evento 48, pela qual o Juízo “a quo”, julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade laboral, momento em que foi concedido o período em que esteve incapaz de enre 2008 e 2010.

Ocorre que a recorrente também faz jus ao benefício auxílioacidente, uma vez que encontra-se com limitação funcional, conforme passa a expor.

(...) Como dito anteriormente, a recorrente sofreu acidente de moto em 25/05/2008, momento em que esteve incapacitada até 2010, atualmente suas lesões estaõ consolidadas, existindo somente a limitação funcional devido ao encurtamento de 1,0 centimetro e atrofia muscular de 30% da perna esquerda.

Aduz:

Ocorre que do acidente restaram-lhe sequelas limitantes, pois as lesões implicam na redução da capacidade laborativa da mesma, bem como do maior esforço desempenhado para realizar as mesmas atividades.

Por fim, requer:

Seja o presente Recurso Inominado julgado totalmente procedente, reformando-se a sentença proferida pelo MM Juiz, para fins de condenar a autarquia a conceder a Recorrente de igual modo o benefício auxílioacidente previdenciário (espécie 36) desde a data seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença.

Por sua vez, o INSS refere a ocorrência de prescrição pelo decurso de mais de cinco anos da cessação do benefício de origem (evento 69, APELAÇÃO1):

Verifica-se que, no caso vertente, a despeito de o indeferimento/cessação do benefício ter ocorrido em 01.2010 E DE 08/2009 a parte demandante apenas ajuizou a presente ação em 28.01/2022, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação.

Entretanto, a sentença além de contrariar LAUDO PERICIAL deixa de aplicar de oficio a matéria de interesse publico - prescrição ao vir reconhecer períodos pretéritos do NB 530.600.064-5, entre 01/11/2008 e 28/01/2010.

Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Sustenta que o laudo judicial não atestou incapacidade pretérita:

(...) Em sendo assim, não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais-JEFs já foi pacificado o entendimento de que o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial Judicial. Todavia, para afastar-se das conclusões técnicas, há de motivar de suas conclusões.

Defende, ainda:

Não obstante, em caráter excepcionalíssimo, se movido de firme convicção sobre ser caso de se afastarem conclusões periciais (sobre questão médica como DID e DII, por exemplo), é imprescindível que demonstre com silogismo completo (premissa maior, premissa menor e conclusão) sobre cada qual das ilações que extrair ou afirmações que fizer, apontando elementos de fato (dados do achado pericial) e parâmetros de Medicina do Trabalho (explicação técnica da repercussão funcional do achado pericial) que induzem a conclusão extraída, demonstrando, igualmente de forma devida e racionalmente motivada, como tal apanhado clínico interfere nas manobras inerentes à ocupação habitual, sob pena de caracterização de decisão tida por não-fundamentada consoante previsto no art. 489 do CPC.

Por fim, requer:

Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados.

(...) o INSS que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a r. Sentença de mérito e julgar improcedente o pedido autoral.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Esta ação foi ajuizada somente em 28/01/2022.

A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora as prestações do auxílio-doença, relativas ao período compreendido entre 01/11/2008 e 28/01/2010.

Sucede que, tendo transcorrido mais de cinco anos entre as datas de vencimento de cada uma dessas prestações e a data do ajuizamento desta ação, operou-se a prescrição quinquenal.

Neste particular, impõe-se prover a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Com relação ao auxílio-acidente postulado pela autora, todavia, não se há falar em prescrição do fundo de direito, nem em decadência.

Quanto à prescrição do fundo de direito, vale referir que a única modalide de prescrição reconhecida pela Lei de Benefícios é a quinquenal.

Do auxílio-acidente

Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora sofreu acidente de motocicleta, em 25/05/2008.

Em razão disso, ela percebeu auxílio-doença entre 25/5/2008 a 31/10/2008, entre 16/02/2009 e 13/8/2009, e entre 29/01/2010 e 16/10/2010.

Foi realizada perícia judicial, na data de 18/3/2022, por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora nascida em 26/6/1991 (31 anos), ensino médio incompleto, em razão do acidente antes referido, sofreu fratura de fêmur esquerdo (tratamento cirurgico com osteossíntese).

Conforme documentos CNIS, exercia a atividade de empregada doméstica à época do acidente (evento 13, LAUDO1).

Em seu laudo, concluiu o sr. perito (evento 30, LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: Ensino médio incompleto. Não tem formação técnica.

Última atividade exercida: Auxiliar de produção em agroindústria.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Realizava atividades diversas em frigorífico de suínos, com rodízio entre os setores de corte.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por 2 anos e 4 meses.

Até quando exerceu a última atividade? Até dezembro de 2021.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Auxiliar de produção em outra agroindústria, limpeza em mercado e empregada doméstica.

Motivo alegado da incapacidade: Refere sequela de fratura do fêmur esquerdo.

Histórico/anamnese: A autora relata ter sofrido acidente de motocicleta no dia 25/05/2008. Sofreu fratura do fêmur esquerdo. Foi socorrida e encaminhada para o Hospital Regional do Oeste, para tratamento cirúrgico de urgência.
Foi submetida ao tratamento cirúrgico para fixação da fratura do fêmur com placa e parafusos, seguido de reabilitação fisioterápica.
Após, retornou ao trabalho.
Há cerca de 5 meses iniciou com dor no fêmur esquerdo, com piora do padrão de marcha e dificuldade de deambulação. Fez tratamento medicamentoso, porém, relata que ainda tem dor local.

Porém, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação da existência de lesões em decorrência do acidente, é situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve.

Assim, forçoso reconhecer que, a presença de haste metálica em membro que é exigido constantemente (fêmur), mesmo para atividades cotidianas, reduz sua funcionalidade e eficiência, o que se pode inclusive verificar pela lesão causada posteriormente, mormente considerando a atividade laboral desenvolvida pela autora à época do infortúnio, como empregada doméstica.

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Evidencia-se pelos documentos médicos e diversas prorrogações do benefício inicial, originado no mesmo infortúnio, que a autora teve queda e deformação da osteossíntese metálica, que agravou sua condição de recuperação, com consequente consolidação tardia da lesão, não sendo crível que tenha readquirido plena condição de saúde e funcionalidade do membro.

Tal condição, inclusive, foi reconhecida pelo INSS:

Relatório de perícia administrativa realizada em 13/4/2009:

HISTORICO: FRATURA DE FEMUR EM 25/05/2008, NECESSITOU TRATAMENTO CIRURGICO. RETORNOU AO TRABALHO, COM PIORA DA DOR LOCAL. ATUALMENTE COM DORES ATE PARA DEAMBULAR.

EXAME FISICO: RX COM FRATURA DE FEMUR NO LADO ESQUERDO. CICATRIZ COMPATIVEL COM TRATAMENTO CIRURGICO. REDUCAO DE FORCA MUSCULAR EM PERNA ESQUERDA DEVIDO A DOR. CLAUDICACAO.

Relatório de perícia realizada em 16/4/2010 (dois anos após acidente):

REVISAO ANALITICA. ADICIONO INSENCAO DE CARENCIA PORQUE O RETORNO DOS SINTOMAS ACONTECEU DEVIDO A QUEDA DA SEGURADA COM POSSIVEL DEFORMACAO DA OSTEOSSINTESE METALICA.

Outrossim, a parte autora anexou atestados firmados por médico assistente, que também corroboram sua alegação de existência de sequela que repercute em sua capacidade funcional e laboral

Por sua vez, no que diz respeito aos vínculos empregatícios posteriores ao infortúnio (poucos) obtidos pela autora (trabalhos mais pesados), a situação do mercado de trabalho, aliada a pouca instrução e qualificação da autora, não lhe conferem direito a escolher melhor trabalho (mais leve) a executar para seu sustento, nem tão pouco podem depor contra sua condição de saúde, vez que não lhe cabe, simplesmente, a escolha por função ou atividade laboral mais adequada.

De mesma forma, a ausência de tratamento médico por longo período, a quem depende do Sistema público (SUS - ainda que de qualidade, demanda longas filas de espera, falta de médicos especialistas etc...), também não significa que esteja em plena condição de saúde.

Portanto, além do auxílio-doença reconhecido na sentença (cujas prestações estão todas prescritas), tem a autora direito ao auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença em 17/10/2010, observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora, determinar a implantação do auxílio-acidente e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003355277v42 e do código CRC 684e3a51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:1:40


5000793-55.2022.4.04.7202
40003355277.V42


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000793-55.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANGELICA APARECIDA REZENDE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA (OAB SC061885)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Conquanto a autora tenha direito ao auxílio-doença, estão prescritas todas as prestações relativas ao benefício.

2. Tendo a autora sofrido acidente de qualquer natureza, do qual, após a consideração das lesões por ele causadas, resultaram sequelas que reduzem, ainda que em grau mínimo, sua capacidade laborativa, assiste-lhe direito ao auxilio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença concedido em razão da incapacidade laborativa temporária causada pelo referido acidente, observada, porém, a prescrição quinquenal, quanto a uma parte das prestações vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora, determinar a implantação do auxílio-acidente e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003355278v4 e do código CRC 9bc4b038.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:1:40


5000793-55.2022.4.04.7202
40003355278 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5000793-55.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANGELICA APARECIDA REZENDE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA (OAB SC061885)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1125, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora