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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. TRF4. 5000057-30.2014.4.04.7004...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:12:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. O não comparecimento do autor às perícias médicas administrativas impediram manifestação qualificada do INSS sobre a prorrogação do benefício. Não há pretensão resistida quanto à prorrogação ou restabelecimento do benefício, faltando ao autor interesse processual que autorize o conhecimento jurisdicional de sua pretensão. Precedente do STF em "repercussão geral". (TRF4, AC 5000057-30.2014.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-30.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LAERTE APARECIDO ROSSATTO
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA.
O não comparecimento do autor às perícias médicas administrativas impediram manifestação qualificada do INSS sobre a prorrogação do benefício. Não há pretensão resistida quanto à prorrogação ou restabelecimento do benefício, faltando ao autor interesse processual que autorize o conhecimento jurisdicional de sua pretensão. Precedente do STF em "repercussão geral".
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748019v10 e, se solicitado, do código CRC D019F638.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-30.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LAERTE APARECIDO ROSSATTO
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LAERTE APARECIDO ROSSATTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9jan.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença (cessado em 24jul.2008) ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, por ausência de pretensão resistida em face da falta de manifestação administrativa acerca do pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. Essa exigibilidade ficou suspensa devido ao deferimento de AJG.

O autor apelou, afirmando que não efetuou os pedidos corretamente na via administrativa por ser pessoa simples, que as solicitações certamente seriam indeferidas, e que a argumentação utilizada na sentença fere os direitos de ação e de livre acesso ao Judiciário.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A correta apreciação da presente controvérsia depende de uma breve digressão fática. O autor esteve em gozo de auxílio-doença de 17jan.2008 a 24jul.2008 (Evento 1-INDEFERIMENTO6). Na decisão que comunica a concessão, como de praxe, é indicado um termo final (24jul.2008), e fornecida a informação de que pode ser efetuado pedido de prorrogação. Essa faculdade não foi exercida pelo autor, e o INSS cancelou o benefício (Evento16-CONT1).
Na sequência, o autor efetuou mais dois pedidos administrativos de concessão de auxílio doença, um em 3out.2011 e outro em 4mar.2013, ambos indeferidos por não comparecimento à realização de exame médico pericial (Evento 27-INDEFERIMENTO2). A respeito disso, o requerente informa que não esteve na primeira perícia porque se encontrava encarcerado, sendo que teria que ir de camburão e o mesmo possui bronquite, o que o levava a passar mal, e que a segunda perícia não foi realizada porque o mesmo não levou consigo seus documentos pessoais (Evento 27-PET1). Após, foi ajuizada a presente ação.
É certo que, conforme orientação pacífica no âmbito desta Terceira Seção, a Autarquia tem o dever de realizar perícia no segurado antes de interromper benefício por incapacidade, não bastando indicação aleatória de data de término (TRF4, Sexta Turma, 5001743-51.2014.404.7103, rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, j. 6maio2015). No presente caso, contudo, ainda que o benefício tenha sido suspenso em razão da denominada "alta programada", o autor não apenas deixou de requerer prorrogação como, em duas oportunidades, não se submeteu ao procedimento administrativo necessário para o reconhecimento do direito postulado. Tal conduta inviabiliza qualquer manifestação do INSS em relação à pretensão do autor, candente que está a falta de colaboração do apelante com a Administração para realização do bem da vida postulado. Não se verifica pretensão resistida do INSS na hipótese.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC (art. 976 da L 13.105/2015, em vacatio legis), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)", sendo assemelhada aos exemplos a renovação do auxílio-doença, que por dever de autocontrole da Administração deve decorrer de exame sobre a persistência da incapacidade indutora do benefício. Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo, neste caso qualificada pela desídia do apelante em comparecer para submeter-se ao necessário exame médico, deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Evidenciada a correção da sentença, deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-30.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50000573020144047004
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LAERTE APARECIDO ROSSATTO
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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