D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001678-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DORNELLES VIANA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS CARDÍACOS E OFTALMOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o demandante faz jus ao benefício pleiteado, com o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117891v5 e, se solicitado, do código CRC 4729E1B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001678-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DORNELLES VIANA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Isso posto, confirmo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nesse momento e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DORNELLES VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo (28/06/2012, FL. 88), até que seja readaptado pelo INSS para desempenho de atividade Diversa, nos termos da fundamentação.
Outrossim, CONDENO o réu em custas e ao pagamento das parcelas vencidas, desde o cancelamento até a data do implemento do benefício (auxílio doença por antecipação de tutela), corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros moratórios desde a citação, conforme índices da caderneta de poupança, diante da Lei 11.960/2009.
Fixo os honorários advocatícios para o procurador da autora na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal e a tramitação do feito, bem como o trabalho despendido. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar o valor dos honorários periciais, conforme valor fixado, corrigido, nos termos do art. 6º da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apela o demandado, alegando que as patologias apresentadas pelo autor não geram incapacidade laboral. Invoca os laudos médicos juntados aos autos, discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, pleiteia a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, na esteira de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 15-09-2016).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Do caso dos autos
Objetiva o autor, eletricista, nascido em 19-03-1947, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas cardíacos e oftalmológicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Rege a matéria relativa à aposentadoria por invalidez o art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe ser devido o benefício ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
A diferença básica entre os dois benefícios é que enquanto a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e/ou permanente, para a concessão do auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e/ou temporária.
Assim, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado da parte requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez), ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Incontroverso o atendimento dos três primeiros requisitos, sendo que, quanto à incapacidade para o trabalho, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Quanto a alegação de perda de qualidade de segurado quando da concessão do benefício no ano de 2004, entendo que a situação está coberta pela coisa julgada, considerando que na sentença da ocasião (fls. 22/26) o autor foi considerado segurado, descabendo qualquer decisão contrário nesses autos.
Assim, a controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez à parte autora.
Neste contexto, via de regra o Julgador se baseia no parecer do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo.
Os Laudos Médicos Periciais (na especialidade cardiologia a fls. 208/210 e na especialidade de oftalmologia a fls. 261/264) afirmam pela inexistência de incapacidade laborativa.
Entretanto, constato que na sentença de fls. 22/26 o autor era portador apenas de uma patologia e já restou reconhecido a necessidade de readaptação profissional, em atividade diversa da que exercia anteriormente (eletricista); não veio aos autos prova de readaptação profissional do autor pelo INSS, razão pela qual entendo que não poderia ter simplesmente cessado o benefício, ainda mais depois de anos afastado do trabalho e com superveniência de doença cardiológica.
O Laudo oftalmológico afirma que o autor teria alegado estar trabalhando como eletricista, porém no laudo cardiológico (no quesito letra 'e' fls. 208) verso, constata-se que o autor não estaria atualmente exercendo atividades laborativas. Portanto, há contradições entre os laudos.
Os documentos anexados comprovam que os médicos particulares do autor afirmam pela incapacidade laborativa, enquanto os laudos judiciais embora não neguem as doenças, aduzem que não existe incapacidade laboral.
Em que pese o perito conclua pela capacidade laborativa , entendo que existe prova no autos de que o mesmo não pode ficar a mercê do INSS, sem efetiva prova de que tenha recuperado totalmente a capacidade laboral e sem que tenha havido a readaptação profissional, conforme determinado em sentença anterior.
É inegável a dificuldade de decidir no caso em apreço, haja vista a existência de laudos médicos discrepantes nos autos. Em hipóteses como a presente, entendo que é necessária uma análise atenta do conjunto probatório, devendo, como regra, a dúvida ser interpretada em favor do segurado, diante de sua situação de hipossuficiência.
Diante disso, verifico que o autor se encontra enfermo (com glaucoma e doença cardíacas como HAS, estenose aórtica severa (fls. 19/20) e incapaz para o trabalho que exercia (eletricista), diante dos exames e laudo médico anexados.
Decidir de forma contrária ao Laudo Pericial é possível pelo Julgador:
PREVIDENCIÁRIO. APELO DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Não tendo sido levadas ao conhecimento da perícia oficial as provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo, e sendo o conjunto probatório suficiente para formar o convencimento do julgador acerca da incapacidade da segurada para o trabalho, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 0010881-72.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 04/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA. DOENÇA QUE PODE SE AGRAVAR EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO SOLAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Embora o perito não tenha concluído pela existência de incapacidade, concluiu que a doença que a segurada apresenta pode se agravar caso execute as suas atividades sem uso de protetor solar e que existem limitações ao trabalho de agricultora. 3. Em se tratando de segurada que já apresenta doença que pode se agravar em função da exposição solar, agricultora, com 53 anos de idade, a conclusão que se extrai das provas em seu conjunto é a de que a autora não deve mais trabalhar como agricultora, sob pena de ver agravada sua situação de saúde. 4. Em face da doença apresentada, idade, baixa escolaridade, meio social em que vive, a autora não é susceptível de ser reabilitada para outra atividade, devendo ser concedida aposentadoria por invalidez. 5. Aposentadoria por invalidez concedida a contar do ajuizamento da ação (01/04/2008), pois para a sua concessão está sendo considerada a situação de saúde constatada na perícia judicial associada a outros fatores, em especial a idade atual da segurada, além de que não há nenhuma prova robusta que comprove que a situação de incapacidade na data do requerimento administrativo realizado em 2002. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam(...) 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de 11-09-2000). 8. Quanto às custas processuais, explicito que no Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-96, devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implant ação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 10. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 11. Apelo provido em parte. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 2008.70.09.000765-8, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/10/2009)
Considerando-se que as atividades do autor sempre foram essencialmente de esforço físico média e repetivivo, bem como necessário o uso de ambas as mãos e DA VISÃO PRINCIPALEMTE, é inviável a continuidade do seu labor habitual (ELETRICISTA), sem antes haver Readaptação à outra atividade.
Com efeito, em situação que impossibilita o seu retorno às atividades que exercia, entendo que encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de suas funções laborativas, podendo ser reabilitado pelo INSS para trabalhos que não exijam esforços físicos e visão perfeita, considerando que é incontroverso o fato de NÃO TER VISÃO EM UM DOS OLHOS e GLAUCOMA.
Diante do conjunto probatório e elementos constantes dos autos ALIADO AO FATO QUE O AUTOR TEM 69 ANOS, tenho que deve receber benefício de auxílio-doença até haver conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por parte do INSS, de forma a qualificar o autor para atividade diversa da que exercia, nos termos da fundamentação. Em não sendo possível tal programa, que seja concedida Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, quanto ao marco inicial do benefício, será devido desde a data do cancelamento do benefício na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Na presente hipótese, verifica-se que o segurado apresenta estenose aórtica severa, tendo realizado cirurgia cardíaca na qual se submeteu à colocação de bioprótese aórtica (CID I06.0 - fls. 25/28 ). Sofre, também, de ausência de visão em um dos olhos e glaucoma (CID H 54.4 e H 40.1), embora a dissonância dos laudos médicos apresentados.
Chama a atenção, ainda, como bem assentado pela magistrada singular, a ausência de qualquer tentativa de readaptação profissional do autor por parte do réu, o qual simplesmente cassou de pronto o benefício, após o afastamento do trabalho em função das moléstias que lhe acometiam.
Assim, cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, resta evidenciada a improbabilidade de continuidade no seu trabalho habitual, fazendo jus o demandante ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 28-06-2012, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Dos consectários legais
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS no ponto.
Prejudicado o apelo quanto ao ponto.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001678-81.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043495120128210071
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DORNELLES VIANA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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