APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023645-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI GUND FISCHER |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS LOMBARES. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL.
1. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e apresenta quadro clínico definitivo e irreversível, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144012v6 e, se solicitado, do código CRC CFB86FCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023645-97.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doenças lombares.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 31-07-2014, devidamente corrigido; deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; isentar o réu das custas, condenando a parte autora ao ressarcimento de 50% destas; condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico aferido, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC, observada a AJG. Sem remessa necessária.
Apela o demandado alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Prossegue discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios, concluindo que a parte autora não possui incapacidade total para o exercício de suas funções, mas parcial. Insurge-se contra a data inicial de concessão, devendo ser a da juntada aos autos de último laudo pericial, invocando a legislação de regência e precedentes e propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 31-03-2016).
Da prescrição quinquenal
Quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação. Na hipótese em questão, a ação foi ajuizada em maio/17 e o auxílio-doença foi concedido a partir de julho/14, razão pela qual é impróprio o argumento.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 02-05-1978, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas lombares, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Por primeiro, aponta-se que a demanda tramitou sob os auspícios da Lei 5.869/73, entretanto a sentença será proferida com base na Lei 13.105/15, observada as peculiaridades e respeitados os atos já praticados.
Não foram suscitadas questões processuais para serem previamente solvidas.
Portanto, procedo ao imediato enfrentamento do mérito.
Cuida-se de demanda proposta objetivando a concessão de beneficio por incapacidade laborativa.
Consigno que o direito do requerente deve ser levado em conta à luz do Estatuto do Deficiente - Lei 13.146/15, entendendo-se a incapacidade aqui analisada como barreira ao exercício de direitos.
A aposentadoria por invalidez é concedida diante da incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, vale dizer, quando este for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei n° 8.213/91, devendo ser levada em conta a atividade que o mesmo desempenhava.
Assim, apresentando a segurada sequela incapacitante para o exercício daquele ofício para o qual possuía habilitação e carecendo de qualificação profissional para o desempenho de outra função, merece ser aposentado por invalidez.
Já o auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei n° 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Em qualquer dos casos, a incapacidade laborativa é integral, no sentido de que o mal,incapacitante impede completamente o segurado de trabalhar.
A única diferença é que para a aposentadoria por invalidez a incapacidade é permanente, enquanto para o auxílio-doença ela é temporária.
A matéria é fática e necessita de provas, nos termos do artigo 373 do CPC.
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, médico ortopedista e traumatologista, que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pela autora, segundo Laudo Pericial das fls. 65/68.
No mencionado Laudo, o perito refere que a autora apresenta quadro de espondilolistese, CID-10 M43-1, estando incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanente, e que poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada.
Percebe-se que a autora é pessoa ainda jovem, conta com 37 anos, possui o segundo grau completo, apesar de possuir patologia que a incapacita para realização de suas atividades laborais, a mesma poderá ser readaptada a atividade que exige menos esforço físico, conforme observa o perito (fl. 67), tratando-se apenas de uma barreira a ser transposta.
Com essas circunstâncias, deve ser deferido pedido de concessão do beneficio de auxílio-doença.
No que concerne ao início do dito auxílio, deve o mesmo ser restabelecido a contar de data da indevida cessação em 31/07/2014 (fl. 22).
Assim, evidente o direito da parte de ter o auxílio-doença restabelecido, consoante artigo 201 da Constituição Federal.
Colhe-se do laudo pericial (Anexo 4), assinado pelo Dr. Evandro Rocchi, médico traumatologista e ortopedista, os seguintes apontamentos:
Síntese: Trata-se de "periciada feminina, com 37 anos de idade, com quadro de espondilolistese lombar entre L5-S1 (grau II). Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Prossegue o perito afirmando que a incapacidade da autora é parcial e definitiva, tratando-se de doença degenerativa e apresentando quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do expert, razão pela qual as mesmas merecem ser prestigiadas, não merecendo vingar a irresignação.
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Assim, cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, resta evidenciada a impossibilidade de a autora desempenhar seu trabalho habitual, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 31-07-2014, descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título desde então, se for o caso.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144011v4 e, se solicitado, do código CRC 3E931403. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023645-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008020820158210100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI GUND FISCHER |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182273v1 e, se solicitado, do código CRC C172F3B. | |
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