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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. 1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. 2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91. 3. Havendo, ao menos em tese, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado, deve o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional. (TRF4, AC 5014717-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014717-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS IRINEU MOREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 13/12/2018 (e.2.61), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 08/07/2016 (DER) até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra função.

Sustenta, em síntese, que o autor não possui a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício, pois seu último vínculo de emprego foi encerrado em 2015, e o benefício de auxílio-doença foi concedido somente a partir de 2016. Além disso, alega que o perito judicial não recomendou a reabilitação profissional do segurado, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Por fim, pede a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (e.2.71).

Com as contrarrazões (e.2.75), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A insurgência do INSS diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do autor na data de início do benefício de auxílio-doença concedido em sentença (08/07/2016 - DER).

Alega o Intituto que, na época da DER (08/07/2016), o autor já não mais possuía a qualidade de segurado, pois seu último vínculo de emprego foi encerrado em 2015.

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, com a redação vigente na época no início da incapacidade laboral:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso sub examine, verifica-se que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa "Construtora Gomes & Gomes Ltda." até 12/11/2015 e, na sequência, recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego, como constou no corpo da contestação do INSS (e.2.19, fl. 3) e no CNIS (e.2.20).

Portanto, em razão do desemprego comprovado, o segurado manteria a qualidade de segurado, ao menos, até meados de janeiro de 2018, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, acima transcritos.

Assim sendo, não há cogitar de ausência da qualidade de segurado na DER (08/07/2016).

De outro lado, o INSS insurge-se, também, no que diz respeito à determinação de manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional do demandante, alegando, em suma, que o perito judicial não a teria recomendado.

Analisando o laudo pericial (e.2.42/50), verifico que o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o labor, em virtude de ser portador de lombociatalgia (CID M54) e dor em joelho (CID M25.5), somado ao fato de ser obeso (pesa 115 kg). Afirmou que o autor deve ser mantido afastado das atividades laborais por cerca de seis meses até a realização dos exames de ressonância magnética da coluna e do joelho e da realização da cirurgia de menisco do joelho (já encaminhada), para que possa então ser reavaliado seu quadro e tomada a conduta terapêutica adequada. Afirmou, outrossim, que, de qualquer sorte, o autor deverá perder peso para que os tratamentos surtam seus efeitos.

Questionado especificamente sobre a possibilidade de recuperação do autor, o perito disse que somente poderá ser avaliada após a realização dos exames de ressonância e da cirurgia do joelho indicados. No tocante à possibilidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, o perito afirmou que seria possível "para função sem carga lombar, peso, caminhadas e sobrecarga em flexo extensão".

O julgador a quo determinou a manutenção do auxílio-doença concedido "até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra função".

Pois bem. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, como, aliás, dispõe o art. 62, caput, da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional, inclusive, mediante adequada escolarização, conforme preclara disposição do art. 89 da LBPS/91:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

No caso dos autos, o perito não afasta a possibilidade de recuperação do segurado. Porém, é enfático ao afirmar que a eventual recuperação somente será passível de averiguação após a realização dos tratamentos indicados, o que inclui a cirurgia no joelho e perda de peso, e não antes de um prazo mínimo de seis meses .

Portanto, entendo que o apelo merece parcial acolhida, no ponto, tão-somente para determinar que o benefício de auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação do segurado ou, não sendo essa possível, até que seja reabilitado para outra atividade profissional.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, apenas para determinar que o AUXÍLIO-DOENÇA concedido a partir de 08/07/2016 (DER) seja mantido até a efetiva recuperação do segurado ou, não sendo possível, até que seja reabilitado para outra atividade profissional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810519v10 e do código CRC 8a2bad8c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014717-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS IRINEU MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. prorrogação da qualidade de segurado. desemprego comprovado. manutenção do benefício até a efetiva recuperação ou até a reabilitação profissional do segurado.

1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.

2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91.

3. Havendo, ao menos em tese, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado, deve o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810520v4 e do código CRC b04a6d94.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5014717-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS IRINEU MOREIRA

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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