Apelação Cível Nº 5011494-94.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001948-92.2018.8.16.0076/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR LUIZ GILIOLI
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LAIR LUIZ GILIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da DCB (21-6-2017), pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Em caso de designação da perícia administrativa designada para data posterior à DCB, deverá ser imediatamente comunicado nos autos para fins de determinação de prorrogação do prazo estipulado para a cessação do benefício até a data da realização da referida perícia, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível a parte requerente ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim. O INSS foi condenado a pagar as parcelas em atraso devidamente atualizadas, bem como a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data desta sentença, atendendo aos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, e levando em conta o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4ª Região. Foi deferida a antecipação de tutela.
O INSS, não se conformando, apela. Alega que a sentença determinou o restabelecimento do benefício que havia sido cessado, acrescentando ainda que deve a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Sustenta que não tem meios para fazer o controle individual dos milhares de benefícios por incapacidade que mantém, convocando os beneficiários para avalição. Aduz que não há estrutura tecnológica ou de pessoal para gerir esse sistema paralelo de tratamento personalizado a alguns segurados que tiveram seus benefícios originados em decisões judiciais, deixando de seguir o fluxo ordinário de manutenção de benefícios por incapacidade. Requer que, em vez da decisão judicial impor-lhe o dever de comunicar o Juízo de eventual prorrogação do benefício, para que este determine a prorrogação, que seja conferida à parte beneficiária a possibilidade de requerer tal prorrogação, se assim desejar, como previsto em lei. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5011494-94.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001948-92.2018.8.16.0076/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR LUIZ GILIOLI
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
Em sua apelação, o INSS limita-se a requerer que, ao invés da decisão judicial impor-lhe o dever de comunicar o Juízo de eventual prorrogação do benefício, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.
O Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da DCB (21-6-2017), devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Em caso de designação da perícia administrativa designada para data posterior à DCB, deverá ser imediatamente comunicado nos autos para fins de determinação de prorrogação do prazo estipulado para a cessação do benefício até a data da realização da referida perícia, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível a parte requerente ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
No caso em exame, a decisão que determinou a implantação do benefício fixou o prazo de 6 (seis) meses para sua duração.
No que se refere à aplicação da Lei nº 13.457/2017, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, e posterior edição da Lei nº 13.457/2017, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 21-6-2017. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.
(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)
Logo, basta a formulação do requerimento de prorrogação que será agendada a perícia médica, inexistindo direito à manutenção do benefício sem data definida.
Portanto, merece ser provido o recurso do INSS a fim de que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício seja feita através de requerimento do segurado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese o provimento da apelação do INSS, permanece o seu decaimento em maior proporção, razão pela qual mantenho sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da sentença.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo.
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RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR LUIZ GILIOLI
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO PELO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
2. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5011494-94.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR LUIZ GILIOLI
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.