| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011144-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ELIANE MARISTELA GOFFI |
ADVOGADO | : | Jucelia Aparecida Segalla |
: | Lorival Faller | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos, havendo manifestações opostas e tendo sido desconsiderado o pedido de apreciação de prova emprestada. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100541v3 e, se solicitado, do código CRC 1A284579. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011144-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ELIANE MARISTELA GOFFI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono, conforme artigo 85, §2°, incisos III e IV, e §8°, do Novo Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, pois concedida a gratuidade judiciária.
Apela a autora, alegando que juntou aos autos o resultado de perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho (fls. 106/111) e postulou sua avaliação como prova emprestada, juntamente com diversos atestados médicos e receituários, os quais foram desconsiderados pela sentença. Aduz que tal documentação demonstra que possui uma rotina intensificada de tratamento e acompanhamento médico, vivendo "literalmente dopada", sendo que seis profissionais atestam sua incapacidade. Invoca a legislação de regência e precedentes e propugna pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 1º-04-2016).
Do benefício por incapacidade
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
No caso concreto, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls. 57/59):
7.4) A doença (ou sequela) produz incapacidade para o trabalho habitualmente exercido:
O atestado fornecido por sua psiquiatra informa episódio depressivo leve ou moderado (F 31.3). O exame pericial não revelou sintomas graves ou psicóticos. Portanto, no momento, não há incapacidade.
Acostou a parte autora diversos atestados e avaliação pericial realizada na Justiça do Trabalho, postulando sua apreciação como prova emprestada, o que foi desconsiderado pelo magistrado singular.
Ocorre que, no presente caso, as condições clínicas da autora não se mostram suficientemente esclarecidas, mormente diante da existência de avaliações médicas opostas quanto ao seu real estado de saúde. Observa-se que a recorrente requereu junto ao juízo a realização de nova perícia, com profissional diverso, o que foi desconsiderado (fl. 113). E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)
Assim, suscito questão de ordem para ser anulada a sentença de 1º grau, com a reabertura da instrução para determinação de novo exame técnico, assim como a realização de outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa da parte autora, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para declarar a nulidade da sentença, prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011144-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026788220148210148
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELIANE MARISTELA GOFFI |
ADVOGADO | : | Jucelia Aparecida Segalla |
: | Lorival Faller | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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