APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029894-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IVANIR FATIMA LARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA RELATIVAMENTE A UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial, produzido perante a Justiça Estadual sob o crivo do contraditório, concluído pela existência de incapacidade total e temporária da autora, cabível a concessão de auxílio-doença relativamente ao período ali reconhecido. Caso em que a sentença na justiça estadual julgou improcedente o pedido em razão da ausência de nexo causal entre a moléstia reconhecida no laudo pericial como geradora da incapacidade e acidente do trabalho, não tendo havido deliberação no processo anterior sobre a possibilidade de concessão de benefício previdenciário.
3. Impossibilidade de reconhecimento de incapacidade no período mais recente objeto do pedido, tendo em vista que os laudos médicos oficiais concluíram pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, não havendo direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, ante a ausência de prova substancial em contrário.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tendo em vista a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780624v25 e, se solicitado, do código CRC 1EEB5750. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 10/03/2017 14:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029894-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IVANIR FATIMA LARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ivanir Fátima Lara dos Santos, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 508.091.281-9) e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixado nos percentuais mínimos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais, e suspendeu a execução de tais verbas.
A parte autora interpôs apelação (Evento 112), na qual alega que recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 19/04/2003 a 31/12/2003, e que em razão do seu cancelamento ajuizou ação perante a Justiça Estadual (processo nº 001/1060079337-4), requerendo o seu restabelecimento. Informa que o benefício foi restabelecido no período de março de 2010 a junho de 2011, tendo sido novamente cancelado em razão da prolação da sentença de improcedência naqueles autos, que entendeu que a sua incapacidade não foi originária de acidente do trabalho. Aduz, ademais, que foi declarada incapaz perante a perícia da justiça estadual, "desde antes da alta previdenciária", bem como que é portadora das moléstias fibromialgia e transtorno depressivo, sendo-lhe devido o auxílio. Declara, outrossim, que seus atestados médicos não podem ser desconsiderados. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
O INSS não apresentou contrarrazões (Evento 115).
Por força do apelo da parte autora vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
No evento 3 desta instância, a parte autora requereu a juntada de documentos.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme se verifica no INFBEN (Evento 1 - INFBEN7), não há prova de nexo causal entre a patologia de que atualmente alega padecer e acidente de trabalho, conforme restou decidido nos autos do processo nº 001/1060079337-4, que tramitou perante a Justiça Estadual, já transitado em julgado.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Do histórico do caso concreto
Constata-se dos autos que a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5080912819) no período de 19/04/2003 a 24/12/2003 (Evento 1 - INFBEN7 e INDEFERIMENTO5), tendo ingressado com ação judicial no ano de 2006 perante a justiça estadual (processo nº 001/1060079337-4), objetivando o seu restabelecimento, após interposição de recurso na via administrativa, na qual não obteve êxito.
Verifica-se, ademais, que em decorrência de decisão proferida pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em sede de agravo de instrumento, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício, a autora recebeu o auxílio-doença no período de 03/2010 a 30/06/2011 (Evento 1 - INFBEN8 e consulta ao sítio do Tribunal de Justiça deste Estado), quando o amparo veio a ser novamente cancelado em razão da prolação de sentença de improcedência naqueles autos.
Restou decidido na mencionada sentença (Evento 72 - OUT4):
"Em que pese a constatação da incapacidade laborativa temporária em razão da patologia diagnosticada como 'transtorno depressivo recorrente de intensidade leve' (fl. 174), o perito não foi conclusivo quando questionado acerca do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho"
(...)
Assim, não há elementos que corrobore a alegação da parte demandante de que seus problemas psiquiátricos decorrem do quadro clínico ortopédico decorrente do infortúnio laboral, restando aberta a via previdenciária, perante a Justiça Federal, para buscar a concessão de benefício previdenciário.
Diante desse conjunto fático-probatório, em que ausentes os pressupostos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela concedida às fls. 235 a 242.
ISSO POSTO, prejudicada a análise da prescrição quinquenal e rejeitada a prefacial da decadência, com fundamento nos artigos 19 a 21, 42 a 44 e 59 a 62 da Lei nº 8.213/91, revogo a antecipação da tutela conferida às fls. 235 a 242 e julgo improcedente esta ação acidentária movida por IVANIR DE FATIMA LARA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS."
Após a baixa do mencionado processo, em 06/08/2013 (Evento 1 - OUT16), ajuizou o autor, em 15/04/2014, a presente ação perante a Justiça Federal, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 508.091.281-9), desde a data do cancelamento, com a alteração da espécie de benefício de 91 (acidentário) para 31 (previdenciário), com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado improcedente (Evento 107).
Passo, então, a análise do recurso de apelação da parte autora.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No presente caso, alega a parte autora que a perícia produzida no bojo da ação que tramitou perante a Justiça Estadual (processo nº 001/1060079337-4) reconheceu a sua incapacidade para o trabalho.
Com efeito, verifica-se do laudo psiquiátrico produzido naquela demanda - cuja cópia foi trazida pela parte autora na petição inicial dos presentes autos (Evento 1 - LAUDO9) -, que o expert (perito Psiquiátrico), em exame pericial realizado em 16/04/2009, concluiu que a autora estava acometida de Transtorno Depressivo Recorrente em intensidade leve (CID-10 F33.1), estando totalmente incapacitada para o exercício das atividades laborativas. Ressaltou, ademais, que com o manejo terapêutico adequado seria possível a recuperação plena da requerente.
Observa-se, ainda, que o perito, naquela ocasião, fixou o início da incapacidade "desde antes da alta previdenciária".
Restou comprovada, portanto, nos autos do processo que tramitou perante a Justiça Estadual, especialmente na perícia psiquiátrica ali realizada em 16/04/2009, submetida ao princípio do contraditório, a incapacidade total e temporária da autora para as suas atividades laborais de serviços gerais, sendo cabível a concessão do auxílio-doença no período ali reconhecido, qual seja, 01/01/2004 a 02/2010 (data em que começou a receber novamente o benefício na via administrativa - Evento 1 - INFBEN8 e consulta ao sítio do Tribunal de Justiça deste Estado).
Importante registrar que quanto a este pedido e o período a que corresponde, não há coisa julgada impeditiva de nova análise judicial. No processo que tramitou na Justiça Estadual assentou-se que a parte autora não teria direito a benefício acidentário. A possibilidade da concessão de benefício previdenciário não foi examinada, inclusive por ser de competência da Justiça Federal.
Forçoso se torna, ainda, analisar se restou comprovado nos presentes autos a incapacidade para o trabalho da parte autora após o cancelamento do benefício na via administrativa, ocorrido em 30/06/2011, após a prolação da sentença de improcedência proferida nos autos do processo 001/1060079337-4.
Isso porque a simples existência de patologia não conduz necessariamente à incapacidade. Além disso, como sabido, a depressão tem momentos de melhora, tendo o próprio perito que reconheceu a incapacidade da autora na justiça estadual afirmado que com o manejo terapêutico adequado seria possível a recuperação plena da autora.
Durante a instrução processual na Justiça Federal foram realizadas três perícias médicas, por médicos das áreas de Psiquiatria (Eventos 15, 32 e 86), Ortopedia e Traumatologia (Eventos 39 e 88), e Reumatologia (Eventos 57 e 83), cujos laudos técnicos foram unânimes em concluir pela ausência de incapacidade da parte autora, que atua na área de serviços gerais, e que conta hoje com 51 anos de idade (Evento 1 - RG4).
De acordo com o laudo do médico Psiquiatra, em perícia realizada na data de 05/06/2014 (Evento 15):
"Exames físicos e complementares: EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juizo critico)No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.
(...)
Diagnóstico/CID:
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F330)
Justificativa/conclusão: Não há atualmente elementos de convicção com base em provas documentais e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade por patologia psiquiátrica."
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade"
Ao responder ao quesito complementar, assim se manifestou o mencionado perito (Evento 32):
"No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.
Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juizo critico).
Não apresenta outros atestados psiquiátricos declarando diagnóstico, tratamento e que descrevam sintomatologia proeminente, moderada ou grave que ocasione redução da capacidade laboral e que declarem incapacidade em 2013 e 2014.
Não apresenta documento de internação para tratamento psiquiátrico hospitalar em 2013 e 2014.
Não apresenta evolução psiquiátrica em prontuário de serviço de saúde mental onde se trata descrevendo sintomatologia grave que ocasione redução da capacidade laboral em 2013 e 2014.
Não apresenta atestado de saúde ocupacional de médico do trabalho considerando a examinada inapta em 2013 e 2014.
Não apresenta atestado médico (clinico geral) encaminhando para avaliação e tratamento psiquiátrico em 2013 e 2014.
Não apresenta atestado de avaliação e acompanhamento psicológico em 2013 e 2014.
Outras informações complementares sobre a examinada :
Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental.
Não está impossibilitada de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura.
Não é deficiente mental moderado ou grave, ébria habitual ou viciada em tóxico.
Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental.
Não é pessoa pródiga.
Não há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Não há atualmente incapacidade temporária ou permanente para as atividades da vida diária e laboral.
Não há atualmente elementos de convicção com base em provas documentais e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade por patologia psiquiátrica.
É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo." (Grifei)
O perito especialista nas áreas de Ortopedia e Traumatologia apresentou a seguinte conclusão, em perícia realizada na data de 27/07/2014 (Evento 39):
"Diagnóstico/CID:
- Dor lombar baixa (M545)
- Dor em membro (M796)
Justificativa/conclusão: Existe queixa de dor difusa e atípica de longa evolução que se perpetua até os dias de hoje inclusive. Não apresente evidencias de patologia ortopédica incapacitante.
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade"
Na resposta aos quesitos da parte autora, o expert afirmou que não foi constatada incapacidade, agravamento ou comprometimento ortopédico no momento da perícia, bem como que a autora, que possui dor lombar (M75.5) e dor em membro (M79.6), está apta para a última atividade laboral declarada, do ponto de vista ortopédico.
Ao responder aos quesitos complementares (Evento 88), o perito especialista em Ortopedia/Traumatologia mais uma vez declarou que "No momento da perícia não se constata patologia ortopédica incapacitante", bem como que "Fibromialgia é considerada uma patologia subjetiva, ao exame físico não se constata alterações objetivas ortopédica incapacitante."
A perita médica na área de Reumatologista, por sua vez, assim concluiu, (Perícia realizada em 02/11/2014 - Evento 57):
"Justificativa/conclusão: A autora apresenta queixas de dores inespecíficas difusas, desencadeadas por uma lesão traumática há mais de 10 anos. Ao longo destes anos, não houve qualquer alteração que indique dano cronico, conforme descrito no exame físico: musculatura com excelente trofismo, mobilidade articular preservada em todos os ângulos, sem nenhuma perda funcional.Desta forma, não há nenhum tipo de impedimento físico para executar tarefas laborais quaisquer." (Grifei).
Na resposta aos quesitos da parte autora, assim se manifestou:
"01) Apresenta a Autora enfermidades que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Desde quando? Não.
02) Dra. Perita, tendo em vista a vasta documentação juntada no feito, queira detalhar todas as enfermidades que a autora é portadora e seus respectivos CIDs. A autora apresenta o CID M79.7 - fibromialgia. Tem também depressão, que já foi devidamente classificada pelo especialista na área. Outros CIDs, são desmembrações do mesmo tema.
03) Sendo a autora portadora de alguma doença ou lesão, queira indicar qual a data do inicio da incapacidade? Quesito não adequado, ser portadora de alguma doença ou lesão não implica necessariamente em incapacidade.
04) As causas que levaram a postular o benefício, são as mesmas, permanecem inalteradas, progrediram? AS mesmas e não houve nenhuma alteração funcional ao longo de todos estes anos.
05) Doutora Perita, considerando que a autora vem realizando tratamento médico regular, desde a data que sofreu o acidente, qual seja, desde o ano de 2003, isto quer dizer que esteve incapacitada para trabalhar? Justifique. Não quer dizer, obviamente. doenças cronicas que requerem tratamento continuado não são sinônimos de doenças incapacitantes.
06) os documentos médicos apensos no exórdio, que atestam pela permanência da incapacidade laboral da autora, diante disso qual é o grau de comprometimento para a vida da autora, em especial para a sua vida laborativa, que as doenças lhe impõe? Não é função do médico assistente atestar incapacidade. Os dois laudos periciais anteriores não atestam incapacidade ortopédica nem psiquiátrica.
07) Levando em consideração as enfermidades as quais a autora está acometida, havia ou há possibilidade dela exercer sua função laboral plena ? Sim, plena sem restrições.
08) O quadro clínico, dentre todas as patologias identificadas tendem a se agravar, ocorrerá um progresso para uma maior invalidade? Não.
09) A incapacidade é total/definitiva ou temporária? Não se aplica.
10) Doutora Perita, levando em considerações as doenças as quais a autora é portadora, bem como a idade avançada, existia e existe possibilidade dela ser recolocada no mercado de trabalho? Queira indicar as possibilidades. AS doenças as quais é portadora não são incapacitantes e tampouco a autora tem idade. avançada.
11) Doutora Perita, houve agravamento do quadro enfermo da autora, desde quando? Não houve nenhum agravamento.
12) A autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? Não necessita.
13) Queira a Doutora Perita tecer outras considerações e justificar a luz da ciência médica suas respostas aos quesitos acima formulados sobre as patologias e suas implicações na vida cotidiana e laborativa da autora. Já justificado nas conclusões o laudo."
Por ocasião da complementação dos quesitos (Evento 83), a perita reumatologista afirmou que:
"A autora tem diagnóstico de fibromialgia. A fibromialgia não apresenta depressão como um dos seus sintomas. Existe sim uma associação das duas doenças. Os estudos mostram que aproximadamente 25% dos pacientes com fibromialgia tem também o diagnóstico de depressão maior e aproximadamente 50% dos pacientes com fibromialgia já tiveram um ou mais episódios depressivos ao longo de sua vida".
(...)
"Em relação à fibromialgia, esta não é uma patologia incapacitante. Há evidencias científicas de que pacientes com fibromialgia que mantém suas funções sociais e laborais tem melhor evolução e prognóstico da doença. Em relação à depressão, deve ser respondida por perito psiquiatra". (Grifei).
Cabe esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, além de terem sido emitidos por médicos particulares, dos que são posteriores a 2011 e que atestam a incapacidade da autora para o trabalho, apenas um se refere à depressão (Evento 72 - ATESTMED2), tendo sido trazido aos autos somente após a juntada do laudo psiquiátrico que atestou a ausência de incapacidade da requerente, não tendo o condão de infirmá-lo.
Ademais, observa-se da consulta ao Plenus que a autora não fez nenhum requerimento administrativo de benefício em razão da moléstia ortopédica no período entre 2011 e setembro de 2016.
Assim, não tendo sido comprovada nos presentes autos incapacidade para o exercício de atividades laborais no período posterior a julho de 2011, não há direito a benefício por incapacidade.
Cumpre aqui mais uma vez deixar claro que a existência de uma patologia por si só não conduz necessariamente a condição de incapacidade. Além disso, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar a conclusão dos peritos do juízo, que devem ser prestigiadas.
Cabe afinal destacar, que a presente decisão não prejudica de forma alguma a concessão do benefício de auxílio-doença realizada na via administrativa (DIB: 13/09/2016), tal como relatado pela autora no Evento 3 desta instância, cujo deferimento pode ter decorrido de outra causa ou do agravamento de alguma das moléstias.
Apelo da parte autora parcialmente provido, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do mencionado artigo, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença no período de 01/01/2004 a 28/02/2010, bem como a proceder ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029894-36.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50298943620144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVANIR FATIMA LARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1465, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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