APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015050-12.2017.4.04.9999/
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELEMAR MARION ZANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
Não há falar em nulidade da perícia realizada por profissional habilitado, que examinou fisicamente a parte autora e analisou os documentos apresentados objetivando a concessão de amparo previdenciário.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932483v25 e, se solicitado, do código CRC 2E0E0CEA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015050-12.2017.4.04.9999/
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELEMAR MARION ZANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, desde 06-02-2015.
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, desde a data da constatação da incapacidade pelo perito (abril de 2016), que deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 180 dias, com a cessação da incapacidade ou ainda da conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, desde abril/2016 (data da constatação da incapacidade), acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-f da Lei n.º 9.494/97. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, apenas em relação ao termo inicial de implantação do benefício, condenou o demandado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação na data da sentença. Custas por metade.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Aduz que a patologia da qual padece é bastante grave e que a perícia foi realizada superficialmente. No mérito, volta-se contra a data de início do benefício, fixada no laudo pericial, aduzindo que deve ser fixada na data da cessação, em 06/02/2015.
Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Competência
Inicialmente, cumpre referir que, muito embora o autor pretenda restabelecer benefício, cuja espécie é 91 - auxílio-doença por acidente do trabalho, não há nada nos autos, nem no Plenus, sistema informatizado do INSS, a vincular a concessão do amparo a acidente do trabalho. Inclusive, no Plenus, não há anotação de CAT relacionada ao benefício. Na contestação (evento 2 - PET13), o INSS traz aos autos cópia da perícia administrativa realizada, na qual não há menção a qualquer acidente sofrido. Outrossim, como adiante se verá, o perito judicial, por ocasião da perícia, e o próprio autor, na narrativa dos fatos na petição inicial, não mencionaram a ocorrência de qualquer evento que pudessse ser identicado como acidente durante o trabalho exercido.
Dessa forma, a competência para exame da presente demanda é da Justiça Federal.
Apelação da parte autora
A apelação do autor preenche os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-la.
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido atendido seu pedido de produção de nova prova pericial.
Todavia, não há nos autos pedido nesse sentido após a realização da perícia (evento 44). Na manifestação do autor após o exame pericial, limitou-se a ratificar o pedido de implantação do benefício a contar da data de cessação do auxílio-doença, em 06-02-2015.
A insurgência do demandante quanto à especialidade do perito, realizada antes mesmo do exame pericial, foi devidamente rejeitada pelo julgador a quo (evento 2 - DESP35), ao destacar que o expert nomeado pelo juízo possui especialização em perícias judiciais.
Outrossim, registro que a perícia realizada analisou o caso do demandante, realizando exame clínico e avaliando toda a documentação apresentada naquela ocasião, não se podendo afirmar que tenha sido genérica ou por demais sucinta.
Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, ainda mais quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o juízo firmar sua convicção.
Assim sendo, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 44), em 26/08/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: catarata não especificada, problemas pulmonares e reumatológicos;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: o perito não considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: abril de 2016.
Ao exame clínico o perito referiu:
"Periciado poliqueixoso, referindo queixas de dor e alterações funcionais, divergentes da neuroanatomia aceita, exame visual comprova catarata em olho direito, diagnóstico ratificado pelo oftalmologista, preserva condições biomecânicas das mãos, com normotrofismo interósseo e tênar refletindo uso das mesmas e labor recente, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos, neurolocomotor sem intercorrências. "
Em suas conclusões assevera:
"Considerando a avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, doença descrita pelo CID M51 - Outros transtornos de discos invertebrais, está compensada, entretanto prognóstico de patologias sistêmicas/oftalmológicas, pulmonares e reumatológicas incapacitam autor ao trabalho, recuperação em 180 dias a partir dessa perícia (23/08/2016) e dependente de diagnósticos a serem firmados e tratamentos prescritos, bem como adesão do periciado aos mesmos. Fixo DII em abril de 2016, quando da consulta com oftalmologista."
No que tange à conclusão diversa do laudo pericial com relação à incapacidade laboral da parte autora, deve ser observado que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo, no entanto, nos termos do art. 479 no NCPC, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.
A insurgência da parte autora diz com a DII, fixada pelo expert em abril de 2016, porquanto entendeu que, relativamente à doença ortopédica, não havia incapacidade, estando o quadro compensado.
Entretanto, os documentos juntados pelo autor são capazes de infirmar o laudo pericial, no sentido de que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro incapacitante que justificasse a alta administrativa, em fevereiro de 2015.
No evento 2 - OUT5, há tomografia computadorizada, realizada em janeiro de 2015, que refere artrose dos discos intervertebrais da coluna lombar, protusões discais de base larga, com compressão e sugere exame complementar de ressonância magnética.
O atestado médico do mesmo evento, datado de 27/01/2015, emitido por médico vinculado à rede pública de saúde, refere a doença lombar de difícil controle, com limitação funcional, sem condições de realizar esforço na coluna, bem como suas atividades braçais, por tempo indeterminado. Sugeriu afastamento do trabalho por 90 dias e avaliação com neurocirurgião.
Em que pese esse atestado ser anterior ao cancelamento, vê-se que estipula um tempo de afastamento do trabalho por 90 dias (até abril de 2015), o que vai além da data de cessação, e ainda ressalva o impedimento, por tempo indeterminado, de realização de atividades braçais. Considerando o fato de que o demandante é trabalhador rural, atividade sabidamente braçal e que demanda de médios a grandes esforços físicos, extrai-se a conclusão de que a alta administrativa foi medida arbitrária, até porque, ao que tudo indica, pelo encaminhamento ao neurocirurgião, não estaria descartada a hipótese de tratamento cirúrgico.
Há um outro atestado no mesmo evento, emitido em 10/02/2015, pelo mesmo profissional da área da saúde pública, que, embora não esteja visivelmente nítido, por sobreposição do outro atestado quando da digitalização dos documentos, é possível extrair do documento que o autor estava apresentando quadro de radiculopatia e dor.
Trata-se, portanto, de mais uma prova de que aindam persistiam os sintomas advindos dos problemas de coluna, a afastar a legalidade da alta administrativa e autorizar que o benefício de auxílio-doença tenha termo inicial na data da cessação do anterior auxílio-doença acidentário, em substituição àquele, merecendo acolhida o recurso do autor.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo da parte autora, reformando-se a sentença para conceder ao autor o auxílio-doença desde a data da cessação do anterior auxílio-doença por acidente do trabalho, em 06/02/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015050-12.2017.4.04.9999/
ORIGEM: SC 03005843720158240256
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELEMAR MARION ZANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977507v1 e, se solicitado, do código CRC 7F3C713. | |
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