| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELENIR BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada encontrava-se incapacitada desde então.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, devidos à taxa de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349971v19 e, se solicitado, do código CRC 4939E24E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELENIR BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elenir Batista dos Santos, em 30/09/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2011 - fl. 15).
Foram realizadas perícias médicas judiciais em 02/07/2012 e 23/07/2013 (fls. 59/63 e 95/99).
O magistrado de origem, em sentença proferida em 19/04/2016 (fls. 116/116, verso), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, sustentando que por ocasião do requerimento administrativo o seu quadro indicava a presença de doença instável, com grave sintomatologia agressiva, ideia de desvalia e suicídio, inclusive com tentativas e internações, tudo registrado nos prontuários médicos. Afirma que tem direito ao benefício até completa estabilização do quadro, que o perito desconsiderou a realidade médica retratada nos demais documentos, bem como que requereu novamente o amparo em 04/11/2015, que restou indeferido por falta de período de carência (fls. 117/127). Aduz que está incapaz para o trabalho, devendo permanecer afastada de suas lidas habituais até a conclusão do tratamento médico, o que não ocorreu pelo menos até dezembro de 2015, conforme atestados de fls. 125/126.
Com contrarrazões (fls. 128/139), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira, pelo Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves, especialista em Psiquiatria (fls. 58/63 e 108), em 02/07/2012, cujo laudo técnico explicita e conclui, que a autora, portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4), não está incapacitada para o trabalho.
De acordo com o perito:
"Apta para a função atual. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4). Em uso de imipramina 100mg por dia (antidepressivo), fluoxetina 40mg por dia (antidepressivo) e lítio 600mg por dia (potencializador de antidepressivo). Usa os mesmos medicamentos nas mesmas doses há aproximadamente 2 anos, indicando quadro estabilizado. Houve incapacidade em outubro de 2010 (folha 16)."
(...)
"em manifestação complementar informo que a perícia foi realizada em 02 de julho de 2012, ou seja, tudo o que apresentado e concluído por este perito refere-se ao período até 02 de julho de 2012. Ocorrências após a data da perícia não há como avaliar. De qualquer forma, o documento de página 105 não refere incapacidade para o trabalho e também não refere sintomas que poderiam ser incapacitantes. Desta forma, com a ressalva anterior, não há elementos para determinar incapacidade laboral."
A segunda perícia foi realizada na data de 23/07/2013, pela Dra. Bianca Helena Brum Batista, especialista em Neurologia (fls. 96/99), cujo laudo técnico conclui que "não foram aferidas patologias neurológicas em atividade", não havendo "quadro neurológico que justifique incapacidade laborativa."
Em que pese a conclusão da prova pericial, é possível observar da documentação juntada aos autos com a inicial, que a autora possui histórico de doença psiquiátrica desde 2010. O próprio perito especialista em psiquiatria atesta isso.
Verifica-se, ademais, dos prontuários médicos acostados às fls. 69/87, verso e 110/114, verso, que a demandante, com depressão, tentou suicídio na data de 18/07/2011 "com uso de medicações" (fl. 86), e que em 30/10/2011 referiu tentativa de suicídio por ingestão de medicamentos há mais ou menos 30 dias (fl. 112). Consta ainda do prontuário que a requerente em 26/03/2012 ingeriu grande quantidade de medicamentos (fl. 87, verso). Há outra referência à tentativa de suicídio na data de 10/04/2012 (fl. 113). Na consulta de 04/10/2012 é mencionada a internação durante três dias no hospital local, bem como sugerida a internação psiquiátrica.
Depreende-se, assim, da análise dos documentos trazidos aos autos, a incapacidade da autora, servente de limpeza, que conta hoje com 45 anos de idade.
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
Dessa forma, havendo provas nos autos da existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como da possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença à requerente, caso presentes os demais requisitos legais do benefício.
- Termo inicial
Do cotejo do laudo com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade estava presente na data do requerimento administrativo (07/07/2011).
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora estava em período de graça na data do requerimento administrativo, conforme se verifica da cópia da CTPS acostada às fls. 29/30, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
- Termo final
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
Nessa perspectiva, tem-se que:
a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.
b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei nº 8.213 introduzido pela Lei nº 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento, em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o auxílio-doença ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do parcial provimento do apelo, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do requerimento administrativo (07/07/2011), bem como a proceder ao pagamento das parcelas devidas desde então, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Devido o desconto dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar da aludida data.
Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 3º,
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038540420118210051
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ELENIR BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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