| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000728-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE WINGERT |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido deque a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita - a praticamente inviabilizar sua (re) inserção no mercado de trabalho atual), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar a habilitação dos sucessores com consequente reautução do processo, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803109v8 e, se solicitado, do código CRC C7781415. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000728-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE WINGERT |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 30-04-2003, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, em 07-01-2013. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não possuía qualidade de segurada quando do início do quadro incapacitante, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
Noticiado o falecimento da parte autora, determinou-se a habilitação dos sucessores.
Com o pedido de habilitação do viúvo, e após vista dos autos ao INSS, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pedido de Habilitação
Tendo o INSS manifestado concordância (fl. 162), homologo o pedido de habilitação.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em 30-04-2003, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia (07-01-2013).
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laborativa
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Medicina do Trabalho, em 07-01-2013 (fls. 102-105), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
A perita referiu que a demandante, 60 anos, serviços gerais, era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44), apresentando dispnéia intensa e cansaço. Asseverou que a doença iniciou em meados de 2003, agravando-se ao longo dos anos até culminar com a incapacidade laborativa total, que foi fixada a partir maio de 2011.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na espécie, extraio da prova documental:
a) laudos médicos datados de julho/2001; fevereiro, maio e outubro/2002; abril/2004; maio/2005; julho, setembro e outubro/2008, referentes às diversas internações hospitalares da autora em face de problemas pulmonares (fls. 46/54);
b) atestado médico de julho/2007, indicando a existência de limitação laboral em razão da doença pulmonar (fl. 32);
c) atestado médico datado de outubro/2009, informando o tratamento de reabilitação pulmonar a que se submeteu a autora (fl. 33);
d) atestado médico emitido em julho/2010, dando conta da limitação física da autora em razão de dispnéia (fl. 31);
Analisando as conclusões do laudo pericial em cotejo com a documentação médica juntada aos autos, conclui-se que a parte autora permaneceu acometida das mesmas patologias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença em 10-12-2002. Dessa forma, não há dúvida de que em 30-04-2003 o auxílio-doença foi cessado indevidamente.
Qualidade de segurado e carência mínima
Com base no raciocínio anteriormente exposto, uma vez que a autora deveria estar em gozo do benefício, não há falar em ausência da qualidade de segurado ou de não implementação da carência, conforme o disposto no artigo 15, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que estava totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita - a praticamente inviabilizar sua (re)inserção no mercado de trabalho atual), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial, na linha da sentença.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a permanência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, em 30/04/2003, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo, em 07/01/2013. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Considerando que se trata de pessoa falecida, inclusive com percepção de pensão por parte do cônjuge (fl. 135), mantenho a antecipação de tutela até a data do falecimento da autora, em 03-09-2014 (fl. 158).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a habilitação dos sucessores com consequente reautução do processo, negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803108v10 e, se solicitado, do código CRC 2B330721. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000728-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014277420118210070
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE WINGERT |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1273, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES COM CONSEQUENTE REAUTUÇÃO DO PROCESSO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853952v1 e, se solicitado, do código CRC 14A1893C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:37 |
