| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022115-51.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NAIR DAMIAO |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUADRO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. 2. Indeferimento de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022115-51.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NAIR DAMIAO |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Nair Damião interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício indevidamente cancelado, uma vez que suas condições pessoais não autorizam o retorno ao trabalho, apoiando-se em atestado particular. Alternativamente, requer o retorno do feito ao juízo de origem para a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal
VOTO
A parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, alegando sofrer de graves problemas psicológicos que lhe reduzem a capacidade para o trabalho.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 12 de janeiro a 24 de agosto de 2012 (fls. 16 e 18).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 05 de setembro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 42-45).
A perícia inicia com o relato de que a autora queixa-se de episódio depressivo, porém, em resposta ao quesito específico acerca da incapacidade foi categórico: Não há incapacidade laborativa.
O perito, inclusive, sugere o retorno ao trabalho como terapia auxiliar, como forma de combater o mínimo rebaixamento de humor que a acomete.
Com relação à especialidade do perito, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto, bem como em face da complexidade da doença a ser avaliada.
No caso, as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes, não procedendo a pretensão da apelante de retorno dos autos à origem.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022115-51.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002207320138240074
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | NAIR DAMIAO |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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