APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062676-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANA LUDWIG |
ADVOGADO | : | GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Se na data em que atestada a incapacidade temporária para o trabalho a autora não detinha a qualidade de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062676-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANA LUDWIG |
ADVOGADO | : | GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/11/2014, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao ano até 30/06/2009 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e custas pela metade.
O apelante sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em face da coisa julgada. Sustenta que, em 01/11/2014, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual o pedido é improcedente.
A autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, argumentando que a incapacidade remonta à setembro de 2011. Requer o provimento do recurso para que o termo inicial do benefício seja fixado em 05/09/2011.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada.
De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
O processo anterior tramitou perante a Justiça Federal de Joaçaba e teve como objeto a cessação de benefício de auxílio-doença (NB 534.355.976-6) em 20/11/2009. A controvérsia girou em torno de problemas psiquiátricos.
A presente ação tem como objeto a cessação de benefício de auxílio-doença (NB 547.385.459-8) ocorrida em 05/09/2011. A controvérsia gira em torno de doenças ortopédicas e psiquiátricas.
Não está caracterizada a coisa julgada.
Termo inicial do benefício e qualidade de segurada.
Sentença prolatada em 03/05/2012, pelo Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Joaçaba, concluiu que a autora não apresentava incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A sentença transitou em julgado em 04/06/2012.
Essa circunstância, aliada ao fato de que o perito consignou no laudo que não era possível afirmar que a parte autora estava incapacitada desde 05/09/2011, conduz à conclusão de que deve ser mantido o termo inicial da incapacidade fixado na sentença, fundado na perícia judicial, em que pese os atestados médicos particulares juntados com a inicial.
Considerando que o último período contributivo da autora findou em 20/01/2011, forçoso concluir que, em 01/11/2014, a autora já não detinha a qualidade de segurada, não lhe socorrendo nem mesmo o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A ação é julgada improcedente.
Condeno a autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062676-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017481820118240235
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANA LUDWIG |
ADVOGADO | : | GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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