APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062676-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANA LUDWIG |
ADVOGADO | : | GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Se na data em que atestada a incapacidade temporária para o trabalho a autora não detinha a qualidade de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353497v3 e, se solicitado, do código CRC 6E1F5713. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062676-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANA LUDWIG |
ADVOGADO | : | GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/11/2014, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao ano até 30/06/2009 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e custas pela metade.
O apelante sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em face da coisa julgada. Sustenta que, em 01/11/2014, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual o pedido é improcedente.
A autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, argumentando que a incapacidade remonta à setembro de 2011. Requer o provimento do recurso para que o termo inicial do benefício seja fixado em 05/09/2011.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada.
De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
O processo anterior tramitou perante a Justiça Federal de Joaçaba e teve como objeto a cessação de benefício de auxílio-doença (NB 534.355.976-6) em 20/11/2009. A controvérsia girou em torno de problemas psiquiátricos.
A presente ação tem como objeto a cessação de benefício de auxílio-doença (NB 547.385.459-8) ocorrida em 05/09/2011. A controvérsia gira em torno de doenças ortopédicas e psiquiátricas.
Não está caracterizada a coisa julgada.
Termo inicial do benefício e qualidade de segurada.
Sentença prolatada em 03/05/2012, pelo Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Joaçaba, concluiu que a autora não apresentava incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A sentença transitou em julgado em 04/06/2012.
Essa circunstância, aliada ao fato de que o perito consignou no laudo que não era possível afirmar que a parte autora estava incapacitada desde 05/09/2011, conduz à conclusão de que deve ser mantido o termo inicial da incapacidade fixado na sentença, fundado na perícia judicial, em que pese os atestados médicos particulares juntados com a inicial.
Considerando que o último período contributivo da autora findou em 20/01/2011, forçoso concluir que, em 01/11/2014, a autora já não detinha a qualidade de segurada, não lhe socorrendo nem mesmo o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A ação é julgada improcedente.
Condeno a autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062676-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017481820118240235
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIOVANA LUDWIG |
ADVOGADO | : | GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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