Apelação Cível Nº 5006889-08.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANE FIJALKOWSKI DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 04/06/2019 (e.77.1), que concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 12/08/2016 (DCB) até dez meses a contar da data da perícia judicial (08/04/2019).
Sustenta, em síntese, que, tendo o perito judicial fixado a data de início da incapacidade laboral em março de 2019, não há justificativa para que o termo inicial do auxílio-doença retroaja à DCB, ocorrida em 12/08/2016. De outro lado, alega que, na DII fixada pelo perito judicial, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício. Aduz, outrossim, que, para fins de correção monetária, deve ser afastada a aplicação do IPCA-E e adotada a TR (e.84.1).
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora, com DIB em 22/03/2016 , DIP em 22/03/2016 e DCB em 08/02/2020 (e.85.1/2).
Com as contrarrazões (e.89.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a autora peticionou, alegando que permanece incapacitada para o labor, e postulou a concessão da tutela de urgência, a fim de que o auxílio-doença concedido - com previsão de cessação para 08/02/2020 - seja mantido até a realização de nova perícia médica na via administrativa (e.109.1/3).
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.77.1):
"Na hipótese, em perícia realizada neste juízo, o perito constatou que a parte autora está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho em razão das doenças psiquiátricas que possui, razão pela qual deve ser concedido o auxílio-doença indeferido na esfera administrativa.
Desse modo, a doença da qual sofre a parte autora, neste momento, enseja apenas a concessão do auxílio-doença, não se enquadrando nos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Por seu turno, o termo do benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação do benefício administrativamente, porque é certo que as causas do pleito judicial são as mesmas que motivaram o requerimento na esfera extrajudicial.
Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do auxílio-doença na via administrativa, de acordo com a conclusão pericial, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data. II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. IV. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas mostra-se em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária deste Tribunal" (AC n. 2009.72.99000500-6, Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 04/05/2010).
Diante desse quadro fático, exsurge evidente a conclusão de que é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa.
Outrossim, quanto ao prazo de manutenção do benefício indicado pelo perito, a partir da Medida Provisória n. 739/2016, cuja vigência está encerrada, bem como da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, possível a fixação do período estimado de duração da prestação previdenciária, ensejando a suspensão automática, caso não requerida a prorrogação pelo segurado que deve, nesse caso, submeter-se a nova avaliação.
Com efeito, a Lei nº 13.457/2017, respectivamente, incluíram os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para introduzir a sistemática da alta programada, muito comum em sede administrativa, também aos benefícios previdenciários concedidos na esfera judicial.
Colhe-se dos dispositivos vigentes:
"§ 8 o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9 o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
A questão, não se olvida, é objeto de grande controvérsia, tanto que esta magistrada tinha posicionamento contrário à aplicação da alta programada na esfera judicial. Contudo, com a alteração legislativa, há que se render a determinação legal, fixando prazo para manutenção do benefício, como estabelecido pelo perito.
Ademais, desde a realização da perícia, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que demonstre a manutenção da incapacidade, mesmo sendo cientificada das conclusões do perito.
Assim, o pagamento será mantido pelo prazo indicado pelo perito, ou seja, 10 (dez) meses a contar da data da perícia."
O INSS, nas razões de apelo, insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na DCB (12/08/2016) e, de outro lado, alega que, na data do início da incapacidade fixada pelo perito (03/2019), a autora já havia perdido a qualidade de segurada. Pede, em reazão disso, a improcedência da demanda.
Não merece acolhida a insurgência.
Na presente ação, ajuizada em 23/11/2016, a autora postulou o restabelecimento do auxílio-doença n. 613.739.361-9 desde a data da cessação (12/08/2016) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando permanecer incapacitada para o labor, o que estaria comprovado pela seguinte documentação:
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Na perícia judicial, realizada em 08/04/2019 (e.64.1), o perito, Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves (CRM 27.099), especialista em psiquiatria, constatou que a autora (assistente financeira em imobiliária, ensino médico, 46 anos de idade atualmente) é portadora de transtorno bipolar, atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4) e, em virtude disso, está total e temporariamente incapacitada para o labor. Disse que a doença teve início há, aproximadamente, dez anos, mas fixou a data de início da incapacidade em março de 2019. Afirmou, no entanto, que houve incapacidade laboral no período de 02/2016 até o final de março de 2017. Disse, por fim, que "existe possibilidade de cessação da incapacidade em 10 meses, considerando revisão do tratamento".
Como se percebe, o perito reconheceu a existência de incapacidade laboral atual da autora (desde 03/2019) e também de incapacidade pretérita (de 02/2016 até o final de 03/2017).
No entanto, a autora comprovou internação psiquiátrica no Instituto São José em 31/05/2017, com permanência de 7 dias (e.71.5/6), e seu prontuário médico na referida instituição registra diversos atendimentos no período de 11/2018 a 03/2019 (e.71.7/12). Além disso, há vários atestados médicos do ano de 2017 declarando a sua incapacidade por tempo indeterminado.
Ora, considerando a documentação constante nos autos e, ainda, a circunstância de que a autora ajuizou a presente ação pouco mais de três meses após a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, não resta dúvida de que a incapacidade laboral da demandante remonta àquela data e, portanto, não há cogitar de perda da qualidade de segurada da demandante.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Da antecipação de tutela
Em virtude da condenação imposta na sentença, o INSS implantou o auxílio-doença em favor da autora (e.85.1/2), mas o cessou em 08/02/2020, conforme a DCB fixada pelo magistrado (10 meses após a perícia judicial).
No evento 109, a autora anexa atestado médico com data de 27/02/2020 e alega que permanece incapacitada para o labor por tempo indeterminado. Postula, em razão disso, a concessão da tutela de urgência, a fim de que o auxílio-doença concedido em sentença seja mantido até a realização de nova perícia médica na via administrativa.
Não merece acolhida a pretensão, pois, estando em desacordo com a data da cessação do benefício imposta na sentença, deveria a autora ter interposto o devido recurso de apelação.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Conclusão
Confirma-se a sentença que determinou a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 12/08/2016 (DCB) até dez meses a contar da data da perícia judicial (08/04/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102044v13 e do código CRC 004ef9a1.Informações adicionais da assinatura:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANE FIJALKOWSKI DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurada da parte autora.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à data da cessação administrativa do benefício, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102045v3 e do código CRC 8e983bf7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5006889-08.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANE FIJALKOWSKI DA SILVA
ADVOGADO: PAOLA KENIA VARGAS (OAB SC022468)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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