APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
RELATORA | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARINA DO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARINA DO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 30/05/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, requerido a partir da data do alegado início da incapacidade (11/01/2011). A sentença condenou a autora, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, restar suficientemente provada a qualidade de segurado especial no período correspondente à carência, bem como a incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à concessão de benefício por incapacidade a contar de 11/01/2011 (DII).
Incapacidade laborativa
No caso concreto, foi realizada perícia médica, na data de 25/08/20125, na qual a perita afirmou que a parte autora, 60 anos, é portadora de Diabetes mellitus (Cid E 10) HAS (Cid I 10) e depressão (Cid F 31).
A partir da análise da documentação médica apresentada, bem como do exame clínico da autora, o perito concluiu que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho devido a depressão iniciada há 18 (dezoito) dias, após o óbito do filho da Autora, o que, produziu instabilidade emocional e limitação funcional nos membros inferiores (ev. 27).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Na hipótese, a prova técnica evidencia a existência de incapacidade laborativa com início em agosto/2015. Dessa forma, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, cumpre verificar qual a ocupação exercida pela autora ao nesse período.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
No que se refere à prova oral, as testemunhas afirmaram que autora sempre trabalhou na lavoura; arrendava uma pequena propriedade rural, na qual cultivava milho, feijão e miudezas em geral para sua subsistência; nunca exerceu atividade urbana (ev. 42).
Quanto à prova documental, a autora trouxe aos autos contrato de comodato rural, declaração de propriedade rural, notas fiscais de produtor rural e demais documentos constantes no ev. 34. Nenhum deles, porém, refere-se a período posterior ao ano de 2006.
Com efeito, não obstante o registro das testemunhas de que a autora teria laborado na lavoura, a documentação acostada é insuficiente à caracterização do início de prova material a que alude o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARINA DO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data fixada como início da incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002996220154047130
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARINA DO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002996220154047130
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARINA DO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/07/2017 15:53:10 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115885v1 e, se solicitado, do código CRC FC3AEFD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 03/08/2017 00:21 |
