APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029202-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAISA LEAO VIZENTIN |
ADVOGADO | : | CLARISSA BARRETO |
: | ILIANE BERNART | |
: | SILVIA BERTOLLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso em apreço, mostra-se insuficiente a prova documental sobre a alegada qualidade de segurada especial da autora, não tendo havido produção de prova testemunhal. Anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360760v5 e, se solicitado, do código CRC 7D60B08D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029202-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAISA LEAO VIZENTIN |
ADVOGADO | : | CLARISSA BARRETO |
: | ILIANE BERNART | |
: | SILVIA BERTOLLO |
RELATÓRIO
TAISA LEAO VIZENTIN, nascida em 05/04/1988, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/08/2013, postulando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (24/05/2013), com pedido de antecipação de tutela. Esta foi deferida no Evento 3, DESPADEC5, tendo o benefício sido implantado conforme Evento 3, PET7.
A sentença (Evento 3, SENT18), datada de 10/10/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-doença a contar de 25/05/2013, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pela TR até 25/03/2016 e pelo IPCA-E a partir de então), e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO19), alegando: a) a ausência de qualidade de segurada especial da autora e b) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito (Evento 3, LAUDPERI13), informa que a autora é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, cicatrizes coriorretinianas, outros deslocamentos da retina, glaucoma primário de ângulo aberto e miopia degenerativa (CID H54.1, H31.0, H33.5, H40.1 e H44.2), sendo que as moléstias geram incapacidade permanente, com limitações e redução da capacidade laboral.
Quanto à qualidade de segurada especial e carência, foram juntados documentos referentes ao exercício da atividade rural nos anos de 2011, 2012 e 2013, em nome da autora e de seu esposo. Como não foi produzida prova testemunhal, não há elementos no processo que permitam analisar corretamente o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, especificamente questionados no recurso do INSS, que no caso seriam demonstrados pelo exercício da atividade rural.
O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo INSS, conforme comprovante juntado no Evento 3, PET7. Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde da autora e o fato de que ele recebe benefício previdenciário por incapacidade há mais de 4 anos, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.
Assim, entendo por anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução com produção de prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora. Prejudicada a apelação.
CONCLUSÃO
Anulação de ofício da sentença. Prejudicada a apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360759v13 e, se solicitado, do código CRC 7CDCB744. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029202-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035966220138210135
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAISA LEAO VIZENTIN |
ADVOGADO | : | CLARISSA BARRETO |
: | ILIANE BERNART | |
: | SILVIA BERTOLLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388713v1 e, se solicitado, do código CRC D023FC1B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:04 |
