| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007696-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCIA ROSELAINE MATTOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação.
2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda superior a seis salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser mantida a sentença, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079901v5 e, se solicitado, do código CRC 91815584. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/08/2017 15:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007696-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCIA ROSELAINE MATTOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 141-142) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada e a carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 144-149) alegando (a) que a incapacidade é incontroversa no caso dos autos; (b) que a prova carreada aos autos, inclusive testemunhal, comprova o labor rurícola da demandante; (c) que o fato de o cônjuge possuir labor urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da requerente. Requer a reformada da sentença e a concessão do benefício desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a condição de segurada da parte autora e pelo não cumprimento do período de carência.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A parte autora é portadora de Episódio depressivo (CID F32) e Fibromialgia (CID R52.2) não havendo controvérsia quanto à incapacidade total e temporária, de acordo com o laudo médico-pericial (fls.111-113).
Sendo assim, passa-se a análise da qualidade de segurada da requerente.
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
a) Contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2009, arrendatária a parte autora (fl. 18);
b) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da requerente dos anos 2009, 2010 e 2011 (fls. 21-28).
Tais documentos se prestam ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição da requerente como trabalhadora rural.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 126-131):
Sra. Maria Bernadete Bentz:
"Técnica de enfermagem, afirma que conhece a requerente, a depoente afirma que trabalha no hospital já há 28 anos, sendo assim que conhece a requerente. A depoente afirma que antes de trabalhar no hospital, conhecia a requerente. Pois a mãe da requerente é considerada pela comunidade, uma pessoa muito trabalhadora, afirma que conheceu primeiro a mãe da requerente, afirma que sendo assim depois conheceu a requerente. Afirma que a requerente trabalhava na agricultura, afirma que a requerente trabalhou entre 2009 e 2011, que na época de 2011 a requerente adoeceu, afirma que plantavam milho, mandioca , soja. A depoente afirma que o esposo da requerente ajudava ha requerente, quando este não estava no serviço. A depoente afirma que a requerente chegou a ser internada no hospital onde a depoente trabalha. A depoente afirma não saber se a renda da família da requerente vem da agricultura, afirma que os filhos da requerente também ajudavam, por fim vieram a vender a terra que a família arrendava. A depoente afirma que a o esposo da requerente é policial militar aposentado."
Sra. Elvani Fátima da Silva:
"Afirma que conhece a requerente, se compromete dizer a verdade dos fatos, afirma que conhece a requerente há mais de 10 anos, afirma que quando há conheceu, a requerente trabalhava na lavoura, afirma não se recordar o tamanho da propriedade, afirma que é era uma área media, que plantava milho, mandioca, soja. A depoente afirma que o esposo da requerente quando podia, ajudava a requerente no serviço agrícola, afirma que a requerente permaneceu na produção rural até 2011, nessa época a requerente adoeceu , afirma que a requerente tem problema de pressão e Fibromialgia."
Nada obstante, o cônjuge da requerente, Sr. Altair Figueiredo dos Santos trabalha como policial militar. Em consulta ao CNIS, observa-se que sua remuneração, entre 2009 e 2011, correspondia a aproximadamente seis salários mínimos (e.g. R$ 2.903,44 para a competência jun/09, quando o salário mínimo era de R$ 465,00 e R$ 3.689,84 para a competência jun/11, quando o salário mínimo era de 545,00).
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No caso concreto, observa-se que os proventos percebidos pelo marido da demandante podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. Deve ser descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação da renda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.007945-3, 5ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda superior a três salários mínimos, restou descaracterizada a condição de segurada especial da Previdência Social, não fazendo jus a autora à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017040-02.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
De todo o exposto, não configurada a condição de trabalhadora rural segurada especial e, por conseqüência, sua condição de segurada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978802v7 e, se solicitado, do código CRC D818DD42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/08/2017 15:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007696-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049466820118210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LUCIA ROSELAINE MATTOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115225v1 e, se solicitado, do código CRC 5FD3CFAB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 19:57 |
