| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006556-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FATIMA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | Claudio Francisco Pereira de Figueiredo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda de mais de dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075714v7 e, se solicitado, do código CRC C95DC181. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006556-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 17-04-13 (data da cessação administrativa);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGP-DI desde cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4).
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o marido da autora exerce atividade urbana, o que descaracteriza o regime de economia familiar, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 17-04-13 (data da cessação administrativa).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não há controvérsia quanto à incapacidade laborativa da parte autora, que restou comprovada desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (17-04-13).
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o marido da autora exerce atividade urbana, o que descaracteriza o regime de economia familiar, requerendo a improcedência do pedido.
Com razão o INSS, pois entendo que não restou caracterizada a condição de segurada especial da parte autora. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o marido da autora, que é trabalhador urbano, possui renda mensal de mais de dois salários mínimos (fls. 88/89 e CNIS em anexo), o quê descaracteriza o regime de economia familiar, já que a atividade rural não era indispensável à subsistência da família, nos termos do art. 11, VII, §1º, da LBPS.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. Deve ser descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação da renda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.007945-3, 5ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda superior a três salários mínimos, restou descaracterizada a condição de segurada especial da Previdência Social, não fazendo jus a autora à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017040-02.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO COMPLEMENTAR
Mantenho o voto que proferi no sentido de que houve, no caso, a descaracterização do regime de economia familiar, pois o marido da autora é empregado urbano desde 1978, sendo que desde muito antes da concessão administrativa do auxílio-doença à parte autora em 12-11-10, ele já tinha renda mensal superior a dois salários-mínimos, caso em que foi, inclusive, indevida referida concessão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Conforme documentos juntados aos autos (fls. 08-16), a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 5435871260, com DER em 17-11-2010) no período de 12-11-2010 a 17-04-2013, cancelado por não comprovação da incapacidade laborativa.
A esse respeito, o perito judicial foi claro em afirmar que sua incapacidade é parcial e temporária desde o cancelamento do amparo em 17-04-2013 (fl. 109).
A controvérsia resume-se à alegação de que a demandante teria perdido a condição de segurada em 2013, uma vez que seu cônjuge passou a exercer atividade remunerada, cujos rendimentos descaracterizariam o regime de economia familiar.
Entretanto, além desse argumento não ter sido ventilado por ocasião do cancelamento, considero irrelevante o fato de seu cônjuge perceber, quando da cessação do amparo, cerca de 3 salários mínimos em 2013 (aproximadamente R$ 2.000,00) como trabalhador em agropecuária, pois não se pode presumir, por isso, que o trabalho da autora fosse dispensável para a sobrevivência da família.
Ademais, do extrato do CNIS (fls. 88-89), vê-se que era vinculado aos trabalhos agrícolas desde, pelo menos, 1986.
É possível depreender, assim, que a família vinculava-se ao trabalho rural, ainda que o marido exercesse atividades desse ramo registradas em CTPS, apontando para a vocação campesina do grupo familiar.
Logo, se o motivo do cancelamento foi a descaracterização do regime de economia familiar, nada foi dito e não parece razoável indeferir o restabelecimento por conta disso.
Por fim, registro que, por força do disposto no art. 15, I da Lei 8.213/91, não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade, e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício navia administrativa, a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência na data da incapacidade fixada na perícia judicial restaram comprovados.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde 17-04-2013 (data da cessação administrativa do benefício).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao relator, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Juíza Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006556-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015148220138210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FATIMA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | Claudio Francisco Pereira de Figueiredo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 01/08/2017 19:15:46 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 02/08/2017 13:06:02 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006556-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015148220138210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FATIMA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | Claudio Francisco Pereira de Figueiredo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, RATIFICANDO VOTO ANTERIOR; E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR; A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhes provimento, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 22/08/2017 15:07:00 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Voto em 24/08/2017 16:58:12 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator, por não considerar caracterizado o regime de economia familiar.
Comentário em 29/08/2017 19:14:21 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
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