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Apelação Cível Nº 5010836-36.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIR PEZZINI BREITENBACH
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 15-03-18;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Recorre o INSS alegando em suma que verifica-se que o labor urbano do marido da recorrida desfigura a qualidade do exercício de atividade rural familiar, na medida em que a família naturalmente não vivia da agricultura, mas da remuneração recebida pelo cônjuge da requerente... Não obstante isso, insta salientar que a parte recorrida reside, salvo melhor juízo, na zona urbana ... não estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que ausente a qualidade de segurada especial da parte recorrida... Assim sendo, pelas razões supramencionadas, requer-se seja reformada a sentença para fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos realizados pela parte recorrida na petição inicial... c) sucessivamente, seja dado provimento ao presente recurso de apelação para fins de que seja modificada a r. sentença no que tange à data de cessação do benefício (DCB - prazo de 120 dias); d) sucessivamente, considerando o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como o julgamento do Tema Repetitivo 905 pela 1ª Seção do STJ, seja determinando que o índice de correção monetária a ser aplicado no caso em tela seja o INPC; e) sucessivamente, seja aplica a deflação.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
Houve a redistribuição por prevenção a este Relator em 26-04-22.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 15-03-18.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 31-07-18, da qual se extraem as seguintes informações (E5INIC2, págs. 37/43):
a) enfermidade: diz o perito que R: Relatou a autora ser diagnosticado neoplasia de nariz, sofrendo imediatamente procedimento cirúrgico no dia 16/10/2017, sendo ressecado por toda extensão do nariz. Relatou a autora ter sido proibido a expor-se aos raios ultravioletas (radiação solar), estando incapacitado de exercer seus labores desde esta época. Relatou que realizou quimioterapia até março de 2018... R: Data de início da doença: Relata a autora que foi diagnostica com neoplasia no nariz no ano passado;
b) incapacidade: responde o perito que Em conclusão à anamnese, análise de biópsia, atestados médicos, exame físico especifico dermatológico, a autora encontra-se totalmente proibido a expor-se aos raios solares, estando incapacitado para realizar seus labores e todos aqueles que exijam trabalho a céu aberto ou exposição intermitente aos raios solares, com doenças de CID: CII.8... Data de início da incapacidade: 15/03/2018, comprovado perante laudo de atestado médico de CID C11.8 emitido no dia 15/03/2018 pelo Dr. Airton Nelson Buss Jr CRM 20307... R: Atualmente não há como definir a data de retorno às atividade laborais... R: Descrita na resposta 12. Pelo baixo grau de estudo e limitações à exposição aos raios solares, fica complicado o seu retorno ao trabalho... R: Atualmente temporária, até nova biopsia e estudos oncológicos que comprovem sua autorização aos seus labores.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5, E19):
a) idade: 49 anos (nascimento em 24-02-73);
b) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 16-10-17, indeferido em razão de falta de comprovação da qualidade de segurada especial; ajuizou a ação em 12-06-18, postulando AD desde a DER (16-10-17); em 28-03-19, foi deferida a tutela, mantida a decisão por este TRF em julgamento em 03-07-19 e o INSS cancelou o benefício em 15-10-19; em 20-03-20, foi determinado o restabelecimento do AD.
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 15-03-18.
O INSS Recorre alegando em suma que verifica-se que o labor urbano do marido da recorrida desfigura a qualidade do exercício de atividade rural familiar, na medida em que a família naturalmente não vivia da agricultura, mas da remuneração recebida pelo cônjuge da requerente... Não obstante isso, insta salientar que a parte recorrida reside, salvo melhor juízo, na zona urbana ... não estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que ausente a qualidade de segurada especial da parte recorrida... Assim sendo, pelas razões supramencionadas, requer-se seja reformada a sentença para fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos realizados pela parte recorrida na petição inicial.
A parte autora requereu auxílio-doença na via administrativa em 16-10-17, indeferido em razão de falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Com a petição inicial juntou certidão de casamento de 02-09-94 em que ela e o marido constaram como agricultores; matrícula de imóvel rural de 5 hectares adquirido por ambos em 2006; notas fiscais de produtor em nome da autora de 2015/17; gozo de salário-maternidade na condição de rurícola em 1996.
A conclusão da entrevista rural realizada pelo INSS em 18-11-17 foi de que Período 18/03/2015 a 30/09/2017- requerente alega que trabalha juntamente com o marido na atividade rural contudo ao serem feitas as consultas observou se que este é contador não sendo a atividade rural indispensável.
No despacho indeferitório do benefício em 2017 constou que: Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação da beneficiária como segurado especial não foi integralmente provado. Conforme extrato do CNIS verifica-se que o marido da requerente trabalha como Contador, situação que impede a percepção do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 43, inciso II, alínea b da IN 7712015, quando um membro do grupo familiar exercer a atividade diversa de forma remunerada e continua, em número superior ao limite previsto, há a descaracterização da condição de segurado especial. E ainda, conforme o mesmo documento, verificou-se que o valor auferido supera o teto da Previdência Social, o que vai de encontro ao disposto no artigo 39, § 10 da IN 7712015, o qual define que para caracterização do Segurado Especial a atividade rural seja indispensável a subsistência do grupo familiar. No mesmo sentido, o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 8213/1991 dispõe que para caracterização da categoria de segurado especial, a atividade, precisa ser imprescindível a subsistência do grupo familiar. 3. Benefício indeferido, Foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, porém o requerimento foi indeferido pela fata de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Na época da DER em 10/2017 o marido da autora, conforme CNIS juntado aos autos, prestava serviços de contadoria para várias empresas com as seguintes remunerações naquele mês: R$ 449,36 + 226,91 + 226,91 + 280,82 + 329,18 + 480,82 + 302,18 + 228,91 + 226,91 + 226,91 + 241,55 + 885,36 + 326,00 + 1.354,00 = Total de R$ 5.556,91, quando o salário mínimo naquela época era de R$ 937,00 e o teto do INSS era de R$ 5.531,31.
Com razão o INSS, pois não restou caracterizada a condição de segurada especial da parte autora na DER. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o marido da autora trabalhava no meio urbano com remuneração mensal muito superior a dois salários mínimos, o quê descaracteriza o regime de economia familiar, já que a atividade rural não era indispensável à subsistência da família, nos termos do art. 11, VII, §1º, da LBPS.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. Deve ser descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação da renda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.007945-3, 5ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda superior a três salários mínimos, restou descaracterizada a condição de segurada especial da Previdência Social, não fazendo jus a autora à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017040-02.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Estando o marido da autora aposentado por tempo de contribuição desde a época da DER com renda de mais de quatro salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000118-61.2015.404.7130, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda de mais de dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006556-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. RENDA DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, deve ser comprovada a condição de segurado. 2. Hipótese em que, a despeito da existência de início razoável de prova material e as testemunhas terem afirmado que a autora, até haver fraturado a perna em 2010, trabalhava na lavoura e tirava leite, o fato de o marido ser empregado rural, com remuneração em torno de dois salários mínimos, retira do labor da autora a indispensabilidade para a subsistência e manutenção do grupo familiar, restando claro que o sustento da família era garantido pelo salário do cônjuge. 3. Não se nega a atividade rural da autora, mas, nessas circunstâncias, assume ela caráter nitidamente complementar, também pelo fato de que os ganhos auferidos com seu trabalho são necessariamente variáveis, ao passo que os do marido são estáveis, garantidos a cada mês, enquanto mantida a relação empregatícia. 4. Aplicável à espécie o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.304.479-SP, julgado como representativo de controvérsia, salientando que o fator decisivo para descaracterizar a condição de segurado especial não é a natureza do trabalho do cônjuge, mas sim os valores auferidos, a fim de que seja "averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". 5. Apelação do INSS e remessa oficial providos para julgar improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, D.E. 02/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTOS EM NOME DA REQUERENTE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. O recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. Acostados documentos em nome próprio, torna-se imprescindível analisar a renda do cônjuge que migrou para a atividade urbana, uma vez que o mesmo recurso repetitivo definiu que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias" (Súmula 7/STJ). 4. Superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020180-73.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016)
Dessa forma, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010836-36.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIR PEZZINI BREITENBACH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Laborando o marido da autora no meio urbano, com renda mensal total muito superior a dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213738v4 e do código CRC c4aeaeb9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5010836-36.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIR PEZZINI BREITENBACH
ADVOGADO: ELISANDRO DELFINO BRIATO (OAB RS108633)
ADVOGADO: ITAMAR DELFINO BRIATO (OAB RS064407)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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