| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002860-73.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LESI MAGNUS BRUM |
ADVOGADO | : | Ivo dos Santos Rocha e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
Demonstrado, no conjunto probatório, que a parte autora não restabeleceu a capacidade laborativa desde que cessado o benefício previdenciário, impõe-se o respectivo restabelecimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Se, por manter-se incapacitada, a autora não retornou ao trabalho depois de indevidamente suspenso o amparo previdenciário, incabível cogitar-se da perda da condição de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457444v37 e, se solicitado, do código CRC 8419A556. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002860-73.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | LESI MAGNUS BRUM |
ADVOGADO | : | Ivo dos Santos Rocha e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Lesi Magnus Brum contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde quando cessado, em 22-03-2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 74/74v) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 01/02/2013, pagando as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Condenou, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação da sentença. Sem custas processuais. Foram antecipados, por fim, os efeitos da tutela.
Inconformados, apelam INSS e parte autora. Em suas razões de apelação, o INSS alega que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada quando da constatação da incapacidade laboral. Pede a revogação da tutela antecipada.
A parte autora, por sua vez, pede a reforma da sentença no que diz com o termo inicial da incapacidade, aduzindo que não houve melhora desde a negativa do pedido de prorrogação, realizado em 22/03/2010.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinadas concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas. A primeira por endocrinologista (fls. 38/39), em 25/07/2011, que concluiu que a autora é portadora de hipertireodismo (CID E05-0), cuja doença remonta há 03 anos. Entretanto, concluiu o expert que a doença não gera incapacidade laboral.
A perícia ortopédica, por sua vez, realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, (fls. 63/67), em 07/08/2013, concluiu, resumidamente:
a- enfermidade: discopatia degenerativa da coluna lombar (L3-L4) e cervical (C4-C5 e C5-C6);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: o perito não considera a incapacidade definitiva e avalia que os sintomas se tornaram mais graves nos últimos 6 meses.
O perito conclui que o quadro está sintomático e que a progressão da doença depende do tratamento adotado, havendo possibilidade de tratamento conservador ou cirúrgico.
A sentença, levando em conta as conclusões da perícia, determinou a concessão do auxílio-doença desde 02/2013 (seis meses antes da data em que foi realizada a prova pericial) e contra essa decisão recorrem INSS e parte autora.
O INSS sustenta que na data em que foi constatado o início da incapacidade pela perícia, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada.
A parte autora defende que sua capacidade laborativa não foi recuperada desde que esteve em gozo de benefício, em 2010.
Consultando o sistema de dados previdenciários (CNIS), vê-se que a autora esteve vinculada ao RGPS entre 01-03-88 e 30-11-88 e de 01-06-2004 a 30-11-2009. Nesse último intervalo verteu contribuições como empregada doméstica. Esteve em gozo de auxílio-doença de 25/11/09 a 20/03/2010 e de 23/03/2010 a 29/06/2010.
Em consulta ao Plenus, observa-se que a autora esteve em gozo do NB 538.606.406-8, de 25/11/09 a 20/03/2010, pelo CID E05.5, ou seja, hipertiroidismo. De 23/03/2010 a 29/06/2010, esteve amparada pelo NB 540.202.646-3, em razão do CID M13, isto é, poliartrite não especificada.
Quanto ao hipotireoidismo, o perito clínico geral (fl. 38/39) apontou que já não existe incapacidade.
Quanto à poliartrite não especificada, que o INSS reconheceu presente de março a junho de 2010, impõe-se indagar em que medida o diagnóstico pode ter relação com a atual patologia de que padece a autora - discopatia degenerativa da coluna lombar.
A poliartrite, segundo a literatura médica, "é uma apresentação sindrômica entre as doenças reumáticas que mais necessita investigação apropriada e amplo conhecimento médico-reumatológico, já que diversas patologias se apresentam marcadas por esta manifestação clínica" (Laura de Brito Souto e Ludmila Daolio. Diagnóstico diferencial das Poliartrites. in http://www.moreirajr.com.br/revistas.asp?fase=r003&id_materia=4164, acesso em 25-08-2016). Uma das manifestações da poliartrite pode ocorrer na coluna lombar.
Sabe-se que os exames realizados pelo INSS, para a concessão de benefício, baseiam-se em rápida anamnese do paciente, salvo quando o próprio segurado comparece munido de exames que tenha realizado. Esta circunstância nem sempre permite a indicação precisa da doença que está causando a incapacidade, já que são examinados os sintomas, havendo pouco acesso à respectiva etiologia.
O laudo pericial identificou, em 2013, com base em exames de 2012, (fls. 50/51), a presença de doença degenerativa na coluna lombar.
A análise de tais documentos, associada à histórica clínica da autora registrada nos laudos periciais e referida na inicial (a autora já afirmava, em 2010, ao ajuizar, que padecia de artrose na coluna e nos quadris), permite concluir, diferentemente do que entendeu-se na sentença, que a incapacidade, por patologia que causava sintomas na coluna já existia em 2010 e não foi recuperada, apenas se agravou.
Em tais condições, não se pode falar em perda da condição de segurada. Se a autora não voltou ao sistema previdenciário desde que cancelado seu benefício, porque se encontrava incapacitada, e a proteção previdenciária lhe foi indevidamente indeferida. Não por outro motivo ela ajuizou ação já no ano de 2010. Estava com alta programada para junho e ingressou em juízo no mês de maio, tentando não ver suspenso o benefício.
Neste contexto, e restando comprovado que ainda se encontra incapaz para as atividades laborativas, impõe-se acolher o recurso da autora, desprovendo-se o do INSS, para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido desde que indevidamente cessado, em junho de 2010, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários, fixados em 10%, deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS é isento de custas.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da autora, alterada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado.Apelo do INSS desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002860-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00217815120108210072
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LESI MAGNUS BRUM |
ADVOGADO | : | Ivo dos Santos Rocha e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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