| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019036-64.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUCIANE GONÇALVES FAGUNDES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019036-64.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUCIANE GONÇALVES FAGUNDES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Luciane Gonçalves Fagundes da Luz ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em síntese, que está incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença. Alega existirem elementos suficientes nos autos para caracterização da atividade de agricultora.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 05/14/2013, por médico perito, apurou que a parte autora, nascida em 20/05/1987, é portadora de transtorno mental e comportamental associado ao puerpério (CID-10 F.53.9) , e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não fixou a data de início da incapacidade.
A parte autora requereu o benefício previdenciário em 09/05/2008, o INSS, em seu laudo pericial administrativo, assim como o perito médico judicial, reconheceu a incapacidade da parte autora, datou o início da incapacidade em 01/05/2008, mas, embora tenha referido a existência de incapacidade laborativa, indeferiu a concessão do benefício em 17/06/2008 (fl.08), uma vez que não foi comprovada administrativamente a qualidade de segurada especial (fl.22-V-).
Para provar sua condição de segurada, a parte autora traz aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, de 2004, estando a autora qualificada como do lar e o marido como radialista (fl. 32);
b) Procuração tendo como outorgante Deolinda da Luz (avó da parte autora) (fls.32-V-33);
c) Nota fiscal de produtor emitida em nome de Elvira Gonçalves Fagundes de 21/01/2006 (fl.33-V-);
d) Nota fiscal de produtor emitida em nome de Elvira Gonçalves Fagundes de 12/01/2007 (fl.34);
e) Nota fiscal de produtor emitida em nome de Elvira Gonçalves Fagundes 14/04/2008 (fl.34-V-).
A certidão de casamento da parte autora é datada de 12/06/2004 (fl.32), enquanto que na sua entrevista rural datada de 17/06/2008 (fl.36-V-) declara estar separada há 08 anos. Causa, assim, controvérsia em suas declarações, pois diz que voltou para trabalhar com sua mãe desde que se separou do marido.
A procuração (fl.32-V-) trata de poderes, em resumo, para transacionar a terra pertencente à avó da autora. Não comprova que a autora desenvolve lá a atividade de agricultora.
Todas as notas fiscais estão em nome de Elvira Gonçalves Fagundes, mãe da autora, o que não comprova que a parte autora trabalhava em regime de economia familiar.
Por ocasião da entrevista rural, o INSS solicitou que a parte autora apresentasse documentos em seu nome para a comprovação de sua condição de segurada (fl.36-V-). Confirmada essa necessidade na carta de exigência emitida pela autarquia em 17/06/2008 (fl.37). Mesmo assim, não trouxe a autora os documentos para a comprovação de sua condição de segurada.
A 1ª testemunha não soube dizer de maneira clara se a autora trabalhava como agricultora em regime de economia familiar na data em que se deu a incapacidade. Demonstra confusão nas informações, pois ao mesmo tempo que diz que a autora saiu de Mato Queimado após casar, diz que a autora sempre morou na localidade. Disse também que faz 12 anos que não mora na localidade de mato queimado, onde se encontra a terra que a autora alega trabalhar.
...conhece a autora desde os ¾ anos de idade; á época, ele morava com seus pais que eram agricultores; até 2008ª autora trabalhava lá; a autora nunca trabalhou em outra atividade; não conheceu Miguel; não sabe se a autora é casada; com 2 ou 3 era amasiada; depois que a autora casou, 'ela saiu para cá'; não sabe exatamente onde a autora veio morar; não sabe o ano em que a autora se casou/amasiou com outra pessoa; quando retornou para Mato Queimado ela já era casada com outro; ela foi experimentar viver com outro marido; a autora teve 3 maridos; não sabe quando a autora voltou a morar em Mato Queimado; até o tempo em que ela estava doente ela estava em Mato Queimado; acredita que a autora trabalhou a vida inteira na lavoura; a família da autora sempre foi 'da lavoura'; não sabe se a autora chegou a trabalhar como doméstica; quando ela casou ela saiu de Mato Queimado; em 2008 a autora já era doente e usava remédio controlado; a autora nunca saiu de mato queimado; não sabe como a autora retornou a morar no Mato Queimado; faz 12 anos que a testemunha saiu de Mato Queimado, mas era vizinho da localidade.
A 2ª testemunha relata que não mora em Mato queimado há 4 anos, assim, não se encontrava na localidade na ocasião em que se deu a incapacidade da autora. Reporta que "as vezes" Miguel, marido da autora trabalhava na rádio. Reporta também que a autora cuidava da casa e que depois se casou e foi embora. Existe confusão da mesma forma no depoimento, não parece estar informada ou mesmo certa do que está a declarar. Diz que a autora se casou e que não sabe para onde foi, logo em seguida diz que a autora nunca saiu de Mato Queimado.
...conhece a autora desde pequena; a autora sempre morou em Mato Queimado; conheceu o primeiro marido da autora- o nome era Miguel; Miguel trabalhava por dia, roçando, "fazendo essas coisas"; não sabe porque consta a certidão de radialista na certidão de casamento de Miguel; as vezes Miguel trabalhava na rádio, segundo lhe falavam; a autora cuidava da casa; depois que a autora se casou, não sabe para onde foi; saiu de Mato queimado faz 4 anos, antes morava vizinha do Mato Queimado; faz 4 anos que está morando em Quedas; acha que a autora nunca saiu de Mato Queimado; pelo que sabe, a autora sempre morou no mesmo local; toda a vida foi da lavoura; enquanto a autora era "sadia", trabalhava na roça; não se lembra a idade em que a autora ficou doente; acha que a autora trabalha todos os dias na lavoura; é comum quem trabalha na lavoura ficar com marcas nas mãos."
As testemunhas indicadas pela autora, apesar de não se contradizerem, não contribuem, de forma clara e objetiva, para provar a atividade desenvolvida pela autora no período em que se deu a incapacidade. Suas informações são imprecisas e não temporalizam os acontecimentos em ordem lógica.
Não há sequer um documento que sirva de início de prova material. Sendo assim, impossível a concessão do auxílio-doença, uma vez, não estarem presentes os requisitos para a implantação do benefício.
Em conclusão, não é reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, por ausência do requisito qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito do INSS. Deve ser mantida a sentença do juízo de origem, no que se nega provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais, bem como pelos honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019036-64.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005725420108160140
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCIANE GONÇALVES FAGUNDES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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