| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022841-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEORDANI MESQUITA JUSTO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
É devido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671027v15 e, se solicitado, do código CRC FB597927. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022841-25.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do protocolo do pedido administrativo e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, na sua redação atual."
Sustenta o INSS, em síntese, não estar demonstrada a qualidade da parte autora como segurado especial rural.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Postula o autor a concessão do benefício de auxílio-doença, sustentando tratar-se trabalhador rural em regime de economia familiar. Por outro lado, o INSS alega que não foi comprovada a sua qualidade de segurado.
1. Da Incapacidade
Inicialmente, restou devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades como demonstrado no laudo judicial (fls. 59-62), hábil a lhe garantir o benefício de auxílio-doença.
2. Da qualidade de segurado
Traz a parte autora, a título de início de prova material acerca da atividade rural, contrato de arrendamento de terras rurais do ano de 2008, notas fiscais de produtor rural dos anos de 2008 até 2011, conta de energia elétrica como comprovante de endereço em nome do pai (classe rural), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Forquilhas, entrevista rural realizada no INSS com homologação de atividade rural de 01/01/2008 a 31/12/2009 como segurado especial.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboram que o autor laborou na atividade rural em conjunto com seus pais, comprovando que o requerente possuía qualidade de segurado e carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Nesse sentido, os termos da decisão impugnada:
"Com efeito, os documentos que acompanham a inicial, particularmente, o contrato de arrendamento datado do ano de 2008e as notas fiscais de produtor rural emitidas entre os anos de 2008 e 2011, constituem-se em um início suficiente de prova material da condição do demandante de segurado especial no período imediatamente anterior ao seu requerimento, e, aliados aos depoimentos das testemunhas, as quais confirmam que Geordani sempre trabalhou na atividade rural ao lado dos pais, cultivando toda a sorte de legumes e verduras, em uma área rural de propriedade da família de cerca de 2,5ha, isso até cerca de dois a três anos, quando passou a apresentar visível perturbação mental e abandonou a roça da família, que de lá para cá nada mais produziu, comprovam que o requerente atende aos requisitos da qualidade de segurado especial e da carência, no caso, de 12 meses."
Sendo assim, tem-se que o autor logrou comprovar razoavelmente sua qualidade de segurado da Previdência Social, como trabalhador rural segurado especial. Desta forma, mantem-se a sentença.
3. Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), bem como os honorários periciais.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022841-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090557420128210072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEORDANI MESQUITA JUSTO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776764v1 e, se solicitado, do código CRC DE41E25. | |
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