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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002910-56.2017.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002910-56.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE CLAUDIO CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: VERA LUCIA BALCHUM PAIM (OAB RS062857)

ADVOGADO: EDILAINE CRISTINA DEMARCO (OAB RS064415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 19/11/2018 na vigência no CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe:

Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil:

(a) julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, por comprovada a má-fé do segurado na percepção da aposentadoria por invalidez NB 135.535.890-3 no intervalo de 04/02/2011 a 30/04/2017;

(b) em face da fungibilidade dos benefícios, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez NB 135.535.890-3, em 1º/06/2017, até que se proceda à reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei n.º 8.213/91) ou até que se constate incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer profissão, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data de implantação do benefício.

Concedo a execução específica e provisória da tutela de mérito deferida (art. 497 do CPC), determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se o cumprimento.

Comunique-se, ainda, o DETRAN acerca da conclusão da perita judicial pela impossibilidade do autor portar Carteira Nacional de Habilitação de categorias A e B profissional (táxi e 'motoboy') e categorias C, D e E; bem como para que tome as providências administrativas necessárias.

Uma vez que o INSS é sucumbente em mínima monta dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte autora com os honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o pleito restituitório, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atualizáveis desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E/IBGE (nos termos da Súmula 14 STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, atualizados em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização.

Suspendo a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.

Custas ex lege. Deverá o INSS ressarcir os honorários periciais, porque sucumbente no objeto da perícia.

A parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovado que encontra-se incapacitado de forma permanente para a sua atividade laboral.

Sustentou que titulou o benefício de aposentadoria por invalidez por 5 anos, sendo cancelado por denuncia anônima; mas que, no entanto, as testemunhas ouvidas no processo foram unânimes em afirmar que ele nunca trabalhou enquanto percebia o benefício previdenciário.

Asseverou que há que se considerar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multifatorial e, por isso, não deve ser apreciada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser levado em conta os aspectos socioeconômico, cultural e profissional, e as condições pessoais do peticionário, em especial sua formação escolar, idade, histórico profissional e enfermidades por si desenvolvidas, observa- se que o recorrente não conseguirá o seu reingresso no mercado de trabalho.

Requereu a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez a conta contar da data do requerimento administrativo do benefício, como também, que seja cancelada qualquer tipo de cobrança em relação aos valores recebidos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

No caso em tela, a parte autora requer o restabelelcimeno da aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade laboral.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual.

É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente.

Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 05/12/2017, pela Dra. Monique Lazzaretti Avozani, diagnosticando que a parte autora está acometida de Visão subnormal em um olho (H545), Estrabismo convergente concomitante (H500), Ambliopia por anopsia (H530), com incapacidade parcial e permanente; atentou ainda, transcrevo excertos ( evento 19, LAUDOCOMPL1):

Examinado: JOSE CLAUDIO CARVALHO; Data de nascimento: 31/12/1967; Idade: 49; Estado Civil: Solteiro; Última Atividade: motorista de ônibus

Justificativa/conclusão: No estágio em que a doença se encontra gera incapacidade laborativa para a sua atividade declarada (motorista de ônibus) e qualquer atividade que demande visão normal em ambos os olhos, pois o autor apresenta visão subnormal um um olho, como sequela de ambliopia estrábica. Assim, o autor não pode portar Carteira Nacional de Habilitação de categorias A e B profissional (táxi e 'motoboy'), e categorias C,D e E. Somente pode portar CNH categorias A e B não profissional - visão monocular.

A data do início da incapacidade é indeterminada, uma vez que a ambliopia estrábica pode estar presente desde a primeira infância. A incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia, pois sua condição ocular não tem perspectivas de melhora, permanecendo o autor como portador de visão monocular em OE.

É possível afirmar que o autor estava incapaz quando o INSS suspendeu o benefício, pois o seu quandro permanece inalterado e não é passível de cura ou tratamento.

A incapacidade permanece até hoje.

A incapacidade não tem origem em acidente ou trauma de qualquer natureza, e sim, como sequela de ambliopia estrábica em OD.
A incapacidade impede o autor permanentemente de exercer a sua profissão, e qualquer profissão que necessite visão normal em ambos os olhos.


A incapacidade é permanente, porém, o autor é suscetível de reabilitação para exercer outra atividade laborativa, desde que seja respeitada a sua condição de visão subnormal em um olho. O autor tem boa condição física e boa escolaridade, assim, poderá ser reabilitado para o exercício de outra profissão.

O autor não necessita de auxílio permanente de outra pessoa.
A incapacidade é permanente, não sendo possível precisar a data exata do início.
O autor realiza acompanhamento regular com seu oftalmologista. Até o presente momento não há cura ou tratamento para a ambliopia estrábica nesta idade em que o autor se encontra.

Destarte, o RGPS oferece aos segurados, além dos benefícios previdenciários, o serviço de reabilitação profissional, previsto nos artigos 89 a 93, da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 141, do Decreto 3.048/99, sendo sua finalidade de "proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem."

Ademais, o art. 137, do Decreto 3.048/99 prevê que:

"Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional."

Ora, sopesando que a senhora perita concluiu que a incapacidade que acomete a parte autora é parcial e permanente e que diante da boa condição física e escolaridade, poderá ser reabilitado para o exercício de outra profissão, evidente, a necessidade de inserção do demandante em programa de reabilitação profissional.

Assim, não procede ao inconformismo do autor, devendo permanecer hígida a sentença.

Nego provimento à apelação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR)

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado; suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Nego provimento à apelação.

Adequar os critérios de correção monetária à orientação do STF em sede de repercussão geral.

Honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor anteriormente fixado; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231952v7 e do código CRC fe66bc20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:43:31


5002910-56.2017.4.04.7117
40001231952.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002910-56.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE CLAUDIO CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: VERA LUCIA BALCHUM PAIM (OAB RS062857)

ADVOGADO: EDILAINE CRISTINA DEMARCO (OAB RS064415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231953v3 e do código CRC ac691eda.Informações adicionais da assinatura:
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5002910-56.2017.4.04.7117
40001231953 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5002910-56.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOSE CLAUDIO CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: VERA LUCIA BALCHUM PAIM (OAB RS062857)

ADVOGADO: EDILAINE CRISTINA DEMARCO (OAB RS064415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 626, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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