Apelação Cível Nº 5032406-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUZIA DE FATIMA CAVALI |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da autora e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130043v10 e, se solicitado, do código CRC E812AB2C. | |
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Apelação Cível Nº 5032406-88.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 6.540,00) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 1 - SENT7 - fl. 103-105 e fl. 116-117), para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, retroativo ao período de 21/03/2009 a 27/04/2012, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. O magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e fixou os consectários legais. O MM. Juízo a quo, tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). O magistrado também condenou o INSS ao recolhimento das custas processuais (Súmula 178 do STJ).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Informou que, embora o laudo oficial tenha confirmado que a parte autora esteve incapaz entre 2009 e 2012, a qualidade de segurado não está demonstrada. Afirmou que a autora, apesar de ser rurícola, apresentou documentação em nome de seu genitor. Aduziu que a autora é amasiada, não mantendo mais vínculos com seus genitores. Asseverou que, na perícia da fl. 83, a própria autora declarou que seu último trabalho foi do lar - atividades do asseio do lar. Apontou que a prova é frágil (evento 1 - SENT7 - fl. 130-134).
Apelou adesivamente a autora, postulando a reforma parcial do decisum. Defendeu a concessão da aposentadoria por invalidez. Argumentou que está impossibilitada de exercer suas funções, sendo portadora de 4 tipos de doença. Requereu a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação (evento 10 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 9 - PET1; evento 18 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, retroativo ao período de 21/03/2009 a 27/04/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
Contra esse entendimento, interpuseram tanto o INSS quanto a parte autora seus recursos de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade temporária está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
"15. Prestar esclarecimentos sobre o que foi constatado, inclusive relatando à respeito do modo como a parte se apresentou ao exame, se teve alguma dificuldade em sua locomoção ou se teve dores e problemas em determinadas posições e se, em caso positivo, esses têm relação com a eventual doença constatada.
Resposta: A autora é portadora das patologias acima referidas, em tratamento medicamentoso e correção cirúrgica de insuficiência mitral, esteve incapacitada de 21/03/2009 a 27/04/2012. Ao exame clinico não apresenta limitações ou restrições para atividade habitual ou qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência. As patologias da autora não decorrem de acidente de trabalho." (evento 1 - OFÍCIO/C6 - fl. 85)
Em que pese as patologias indicadas no laudo pericial (CID10 I20.0-Angina instável, CID10 I10-Hipertensão essencial (primária), CID10 I50-insuficiência cardíaca, insuficiência mitral - evento 1 - OFÍCIO/C5 - fl. 81), entendeu o Perito que a parte autora já estava capaz, no momento da perícia, para o exercício de qualquer trabalho (quesito 11 - evento 1 - OFÍCIO/C6 - fl. 84). Dessa maneira, entendo não ser possível atestar que a parte autora está incapaz de maneira permanente, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
b) Qualidade de segurado e carência:
Constatada a existência de incapacidade, é necessário verificar a qualidade de segurado ao tempo de início daquela.
Informou a autora, em sua exordial, que sua profissão era de trabalhadora rural/agricultora. Para fins de comprovação, foi apresentado início de prova material, representada pelos seguintes documentos (evento 1 - INIC2): (1) certidão de nascimento da autora, em que se observa que seu pai era agricultor; (2) certidão de nascimento do filho da autora, do ano de 2009, em que consta que a autora é lavradora; (3) certidão de nascimento da filha da autora, do ano de 2002, em que está registrado que o companheiro da autora é lavrador; (4) contrato de assentamento do INCRA do ano de 1999 em nome do pai da autora; (5) contrato de crédito do INCRA do ano de 1999 em nome do pai da autora; (6) certificado de cadastro de imóvel rural dos anos 2003, 2004 e 2005 em nome do pai da autora; (7) declaração de ITR do exercício de 2007 em nome do pai da autora e (8) notas fiscais em nome do pai da autora dos anos 2008 e 2009. O endereço da autora constante de sua entrevista rural (evento 1 - INIC2 - fl. 28) é o mesmo que consta na declaração de ITR (evento 1 - INIC2 - fl. 24), o que demonstra que a autora vivia no mesmo endereço de seu pai.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmam que a autora morava com seu pai e com o restante de sua família, tendo exercido seu labor como trabalhadora rural. Por oportuno, transcrevo excerto da sentença no mesmo sentido, verbis:
"A testemunha Vanderlei Charles Strensk, quando ouvido em juízo, disse que conhece a autora porque moram no mesmo assentamento desde o ano de 1998. Que atualmente a autora não trabalha na roça, mas antes morava com o pai. Que já viu a autora trabalhando na roça, na lavoura de abacaxi. Que sabe que autora parou de trabalhar por problemas no coração. Que a autora antes trabalhava com boia-fria, no ano de 2007 chegou a trabalhar com Darci Peruzzo, e Seu José Otacilio na roça de feijão. Que quando a autora trabalhava com o pai trabalhava apenas a familia. Declara que viu a autora trabalhando na roça quando passava na estrada, que a via carpindo a roça, tirando leite. Que atualmente a autora não trabalha mais por problemas de saúde e são os irmãos que trabalham hoje em dia.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Neri Gonçalves, que conhece a autora do assentamento na cidade de Santa Mônica; que moram no assentamento desde 1998; que eram vizinhos, cerca de 300 metros que a autora mora com os pais. Que a autora possui filhos, mas não é casada. Que atualmente a autora não trabalha mais na roça em razão dos problemas de saúde. Que a autora sempre trabalhou na roça, que sempre a viu na roça, que plantavam feijão, milho, criavam porco e galinha. (...)."
Assim, resta configurada a qualidade de segurado especial da autora ao tempo de início de sua incapacidade (21.03.2009).
Por sua vez, o período de carência necessário para a concessão do benefício está demonstrado no feito, uma vez que a prova material, corroborada pela testemunhal, demonstra que a autora sempre exerceu sua atividade laboral como lavradora rural.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, relativo ao período entre 21.03.2009 e 27.04.2012, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, respeitado o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios para 20%, tendo em vista a consolidação da jurisprudência em 10%.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRBIUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 1972 a 1979, devendo ser mantida a sentença no ponto. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no tocante. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Apelo do INSS provido no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033217-48.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da autora e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
Apelação Cível Nº 5032406-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008620220118160151
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUZIA DE FATIMA CAVALI |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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