APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007103-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | APARECIDA HONORATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
: | CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA | |
: | TIAGO AZNAR MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
Ausente a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laborativa, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007103-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | APARECIDA HONORATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
: | CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Aparecida Honorato interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, que verteu recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual, quando trabalhava como diarista. Assim, alega que manteve a qualidade de segurada por mais 12 (doze) meses após a cessação das referidas contribuições, em razão do período de graça. Requer, portanto, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, a requerente verteu contribuições ao RGPS no período de 01-12-2000 a 30-04-2002 e de 01-08-2011 a 31-08-2012.
Veja-se que, segundo a perícia médica judicial, a parte autora trabalhou por 14 anos como cobradora em transporte urbano em São Paulo, mas há 10 anos mudou-se para a região e mora com a mãe que é aposentada. Durante este período relata que trabalhou apenas em casa, como dona de casa. Refere que foi a mãe que pagou o seu INSS nestes meses para tentar o benefício (resposta ao quesito 12, evento 39, LAUDPERI2, fl. 3).
Registre-se que tais informações contidas no laudo não foram questionadas pela parte autora quando da sua juntada aos autos. Assim, embora na apelação esta alegue ter trabalhado como diarista, devendo, em virtude disso, ser considerada como contribuinte individual, tal argumento não merece prosperar, tratando-se de segurada facultativa, haja vista a atividade de dona de casa.
Frente a esse contexto, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 31 de agosto de 2012, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de março de 2013, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, inciso VI, §4º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, considerando que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2013 (resposta ao quesito 23, e. 39, LAUDPERI2, fl. 4), percebe-se que a autora não mais ostentava qualidade de segurada quando do início do quadro incapacitante, não fazendo jus, portanto, ao benefício ora pleiteado.
Assim, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
O apelo parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007103-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015690920138160180
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | APARECIDA HONORATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
: | CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA | |
: | TIAGO AZNAR MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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