| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021425-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROMILDA MATOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a autora não mais detinha a condição de segurada, porque superado o período de graça, não faz ela jus à concessão do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021425-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROMILDA MATOS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Romilda Matos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde 28/10/2010 (data do requerimento administrativo).
A sentença julgou improcedente o pedido e declarou que a parte autora está isenta do pagamento das verbas de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios -, conforme o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 82/84).
Nas razões de apelação (fls. 86/88, verso), a parte autora sustenta, em síntese, que trabalhou com carteira assinada em março de 1982, tendo permanecido vinculada à Previdência Social por período superior a quatro anos ininterruptos, afastando-se das atividades com CTPS somente em 28-11-1986. Aduz, outrossim, que em março de 1996 teve novo vínculo empregatício, com rescisão em 29-04-1996, e que em dezembro de 2007 passou a recolher contribuições como facultativa, recuperando a carência necessária ao benefício.
Prossegue asseverando que conserva a qualidade de segurado, independente de contribuição, por doze meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prazo que pode ser prorrogado por mais doze meses nos casos de desemprego, como é o caso dos autos. Aduz, ademais, que os laudos médicos e a perícia judicial confirmaram a sua incapacidade, sugerindo o imediato afastamento das atividades laborais. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença na sua totalidade.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 90, verso).
Por força do recurso de apelação da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 65/65, verso), em 07/08/2012, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Hipertensão arterial (CID 10: I10) e arritmia cardíaca benigna (CID 10: I49.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva "para trabalhos pesados";
De acordo com o perito:
"A autora tem condições de reabilitação para exercer atividades com moderado esforço físico. A profissão de doméstica requer esforços variáveis. Existe impedimento para os pesados."
(...)
"A Hipertensão arterial requer tratamento medicamentoso contínuo. A autora é empregada doméstica diarista e não deve executar atividades pesadas como faxina."
Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades com moderado esforço físico, cabível, uma vez preenchidos os demais requisitos, a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada a autora para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
Do termo inicial
O perito afirmou não ser possível precisar a data do início da incapacidade, declarando que não existem informações médicas anteriores a 07/10/2010 (atestado do Dr. Jose Vicari), e que o Eletrocardiograma de 09/11/2001 não é suficiente para caracterizar a incapacidade.
Cabe ressaltar que o atestado médico acima mencionado, exarado em 07/10/2010 (fl. 61), apenas declara que a autora - à época com 59 anos de idade-, era "portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica; arritmia cardíaca e gastrite crônica, em tratamento e controle ambulatorial", nada afirmando acerca da incapacidade.
Assim, e considerando não haver nos autos nenhum outro atestado ou exame médico que indique o início da incapacidade da parte autora, mister se faz a sua fixação na data do laudo pericial, qual seja, 07/08/2012 (fl. 65).
Examinando-se os documentos colacionados aos autos, especialmente às fls. 22, 46/48, observa-se que a autora trabalhou no período de 01-04-1982 a 28-11-1986 na Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda., tendo recolhido 13 contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nas respectivas competências: 03/1996, 04/1996, 12/1997, 01/2008, 03/2008 a 11/2008 (fl. 46).
É possível constatar, assim, ao contrário do que afirma a autarquia-ré em sua contestação, que à época do requerimento administrativo do benefício, feito em 28/10/2010 (fl. 09), a parte autora ainda possuía a qualidade de segurado, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o §2º, eis que se encontrava desempregada na ocasião.
Não obstante, não possuía a autora a qualidade de segurado na data do laudo pericial (07/08/2012), eis que a última contribuição ao RGPS foi vertida em novembro de 2008, tal como acima explicitado.
Nestes termos, tendo em vista que quando se tornou incapaz para o trabalho a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, não faz jus ao benefício por incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência no presente caso.
Ônus da sucumbência.
Mantida a sentença, não há alteração dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021425-22.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009273120118210127
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROMILDA MATOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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