APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028631-66.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANETE DE LIMA ANSELMO |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a condição de segurado quando constatada a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, a parte autora não tem direito à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869071v15 e, se solicitado, do código CRC AD6A3D21. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028631-66.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANETE DE LIMA ANSELMO |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Janete de Lima Anselmo em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, requerido na via administrativa em 12-12-2008, bem como a transformação deste benefício em aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 33) julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, forte no artigo 269, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da A.J.G.
A parte autora apela. Sustenta que em 12-12-2008 e em 03-02-2009 requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença e que em ambos houve o indeferimento por conclusão de inexistência de incapacidade laboral. Aduz que, diferentemente do que concluiu o perito dos autos, a sua doença pulmonar já se fazia presente desde o primeiro requerimento, não sendo certa a afirmativa de que a doença se iniciou em 21-05-2013, data do atestado médico que evidenciou a incapacidade.
Requer, portanto, a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinadas concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento13), em 22-07-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente que a autora era portadora de fibrose intersticial pulmonar idiopática, tendo sido submetida a transplante pulmonar, encontrando-se em tratamento com imunosupressores. Afirma o expert que atualmente há incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de recuperação ou readaptação, com data de início da incapacidade em 21-05-2013, quando realizado o transplante de pulmão.
Em que pese se possa presumir que a doença que antecedeu a cirurgia tornasse difícil o exercício de atividade laboral, não foram juntados atestados médicos ou laudo cirúrgico dos quais se possa concluir desde quando a demandante esteve incapacitada para o trabalho, a partir de que momento a doença pulmonar que a acomete levou à incapacidade laborativa.
Segundo as conclusões periciais, não há como atestar que a incapacidade remonte à data em que a autora havia postulado os benefícios de auxílio-doença em 12-12-2008 e 03-02-2009 (NB 31/533.518.800-2 e 31/534.143.158-4).
A autora juntou apenas exames de raio x e tomografia computadorizada do tórax datados de 2012 e de 2013, bem como teste ergométrico do ano de 2013, dos quais não se extrai diretamente a existência de incapacidade para atividade laboral.
Há um único atestado médico, mas é posterior, e foi firmado pela equipe de transplante pulmonar da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, dando conta da realização de transplante de pulmão em 03/12/2013, em decorrência de fibrose (CID J84), sem referência ao início da doença ou da incapacidade.
Assim, não há elementos outros, que não os firmados pelo perito do juízo, para a fixação do início da incapacidade.
Em consulta ao sistema CNIS, o último vínculo empregatício mantido pela autora transcorreu no período de 02-09-88 a 01-04-93, tendo a requerente retornado ao RGPS, na condição de contribuinte individual, somente em julho de 2008, vertendo contribuições até outubro daquele ano.
Tendo vertido 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência exigida para o benefício requerido que, no caso, seria de 4 (quatro) meses, a autora, em princípio, readquiriu a qualidade de segurada em outubro de 2008, mantendo tal qualidade até outubro de 2010, nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não havendo prova do termo inicial da incapacidade, para que se pudesse considera-la presente anteriormente à perda da condição de segurada (caso em que, ademais, poderia a requerente também se deparar com a circunstância da incapacidade preexistente à nota filiação), o fato é que na data do início da incapacidade reconhecida nos autos, em 2013, a autora já não ostentava o vínculo com o RGPS.
Em tais condições, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028631-66.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50286316620144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JANETE DE LIMA ANSELMO |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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