| D.E. Publicado em 13/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015371-69.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual o autor não mais detinha a condição de segurado, porque superado o período de graça, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449023v18 e, se solicitado, do código CRC F64A0FD9. | |
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| Data e Hora: | 03/09/2018 15:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015371-69.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sebastião Nunes, em 03/09/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (17/05/2012 - fl. 15).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/02/2016 (fls. 104/106), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar de 28/07/2012 (fl. 56), e a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O INSS, em sua apelação (fls. 108/116), alega que o laudo pericial indica a existência de incapacidade somente no dia da perícia e que na referida data não possuía o autor qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade. Afirma que o requerente recebe benefício assistencial da LOAS, que é inacumulável com o benefício previdenciário, e que, caso seja do entendimento do juízo conceder o auxílio-doença, seu termo inicial deve ser fixado na data do laudo pericial. Aduz que o perito fixou o tempo máximo de 4 meses para o término da convalescença do requerente, e postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 119/122), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer opinando pelo provimento do apelo do INSS (fls. 124/129).
À fl. 132 requereu o autor prioridade no julgamento do processo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor superior a sessenta salários mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, especialista em Ortopedia (fls. 81/86 e 96), em 10/04/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidades: Lombalgia devido doença degenerativa da coluna vertebral (CID M54.4), cifoescoliose (CID M41.9), bronquite (CID J40);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: data da perícia.
De acordo com o perito:
"A incapacidade é determinada nesta perícia."
(...)
"Existe incapacidade temporária ao trabalho."
(...)
"Existe incapacidade multiprofissional ao trabalho."
(...)
"Poderá retornar ao trabalho".
(...)
"Deverá ficar afastado do trabalho por 120 dias."
(...)
"A incapacidade do Autor foi atestada após o exame físico realizado no ato pericial de 10/04/2014.
O exame radiológico de 24/09/2014, não foi decisivo para a comprovação da incapacidade.
Ratifico o meu laudo pericial conquanto a data da incapacidade laborativa." (Grifei)
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, no que tange ao termo inicial da incapacidade. Quanto aos atestados médicos acostados aos autos, cabe destacar que o autor juntou apenas dois (fls. 34/35), datados respectivamente de 07/07/2010 e 05/11/2012, que apesar de apontarem a existência de moléstias ortopédicas, não declaram haver incapacidade para o trabalho, nem indicam a necessidade de afastamento do autor de suas atividades, apenas o encaminhando para avaliação da perícia médica. Além disso, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.
- Qualidade de segurado e carência
Estabelecida a data do início da incapacidade pelo perito do juízo, na data da perícia (10/04/2014), resta perquirir se ao tempo desse marco a autora detinha qualidade de segurado.
Em pesquisa ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) foi possível observar que o postulante teve seu último vínculo com a previdência social, na qualidade de facultativo, findo em data de 30/11/2010. Posteriormente, recolheu mais duas contribuições, também na qualidade de Facultativo, referente ao período de 01/05/2012 a 30/06/2012.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, não restou preenchido o requisito de qualidade de segurado no caso.
Cabe ainda destacar, que conforme consulta ao CNIS o autor, biscateiro, que conta hoje com 69 anos de idade, está em gozo de amparo social ao idoso - LOAS desde 26/06/2014.
Assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, não faz jus o requerente a benefício por incapacidade.
Conclusão
À vista do provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autarquia-ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tal verba, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449022v18 e, se solicitado, do código CRC 31964E48. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015371-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051666020128210057
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458484v1 e, se solicitado, do código CRC 118FF718. | |
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