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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CARDIOPATIA GRAVE. TRF4. 5045756-94.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento da doença em momento posterior ao ingresso no RGPS, está presente a qualidade de segurado. 2. Tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o autor está dispensado do cumprimento de carência. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5045756-94.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045756-94.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001114-18.2020.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO KNOTH

ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação de benefício de auxílio-doença no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária.

O INSS sustenta que (a) a decisão recorrida analisou somente o requisito "incapacidade", deixando de mencionar os demais requisitos que a lei exige para concessão de auxílio-doença - qualidade de segurado e carência; (b) o autor perdeu a qualidade de segurado em 2008, reingressando no RGPS somente em maio de 2019, de modo que não possuía qualidade de segurado na hipótese de a incapacidade ter iniciado em 07/2018.

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, o INSS alega que o autor não possuía qualidade de segurado na hipótese de a incapacidade ter iniciado em 07/2018. Aduz o agravante que "O extrato do CNIS apresentado pelo próprio autor com a petição inicial demonstra que ele perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de contribuir no distante ano 2008 (29/02/2008) e somente reingressou no RGPS em 05/2019. Portanto, na hipótese de a incapacidade ter iniciado em 07/2018, o autor não teria preenchido o requisito da qualidade de segurado".

O autor apresentou o seguinte documento médico:

- atestado médico datado de 21/5/2020, indicando que o autor foi submetido a cateterismo cardíaco em 03/7/2018 e que em 12/02/2019 iniciou acompanhamento ambulatorial, bem como que em 26/02/2019 houve tentativa de recanalização da ACD com implante de stent, e ainda que, após otimização medicamentosa permaneceu durante cerca de seis meses estável e oligossintomático, contudo, em seu último retorno, voltou a precordialgia aos pequenos/moderados esforços (evento 1 - ANEXOSPET2 - fl. 146).

Portanto, o atestado médico apresentado demonstra que o quadro de saúde do autor se agravou a partir de 08/2019, momento posterior ao seu reingresso no RGPS (em 05/2019).

Tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o autor está dispensado do cumprimento de carência.

Dispõe o artigo 151 da Lei 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaquei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206591v5 e do código CRC 594f892b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:52


5045756-94.2020.4.04.0000
40002206591.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045756-94.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001114-18.2020.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO KNOTH

ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado. carência. dispensa. cardiopatia grave.

1. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento da doença em momento posterior ao ingresso no RGPS, está presente a qualidade de segurado.

2. Tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o autor está dispensado do cumprimento de carência.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206592v3 e do código CRC cfe70c45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:52


5045756-94.2020.4.04.0000
40002206592 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045756-94.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO KNOTH

ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1226, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

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