| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015713-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VOLMIR SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Remanesce o período de graça para o segurado que, ao afastar-se do trabalho, passou à condição de desempregado.
II. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
III. Caracterizada a incapacidade total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689283v2 e, se solicitado, do código CRC 60A765A6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015713-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VOLMIR SCORTEGAGNA |
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RELATÓRIO
VOLMIR SCORTEGAGNA recorre de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 02/03/2010 a 14/09/2010.
Alega, em síntese, que o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Aduz que o perito judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total para o trabalho. Afirma que restou comprovada a qualidade de segurado como segurado especial rural pelos documentos e depoimentos apresentados.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Qualidade de Segurado
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA nº 266/10 em que o autor e sua família estão assentados no Projeto de Assentamento PA NOVO ALEGRETE e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar em área de aproximadamente 19 ha desde 16/12/2008 (fl.12);
- Atestado médico datado de 22/09/2010 que atesta que o autor é portador de cardiopatia isquêmica, submetido a angioplastia coronariana, em tratamento médico, estando incapacitado para praticar a atividade de trabalhador rural (fl. 13);
- Contrato particular de arrendamento em nome do autor, datado de 03/03/2010 (fl. 16);
- Nota fiscal de compra datada de 16/09/2010 (fl. 17);
- Nota fiscal de venda datada de 11/09/2010 (fl. 18);
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Em relação ao afirmado pelo juiz na sentença que por ocasião da perícia médica o autor não apresentou documentos para comprovar a condição de segurado especial, tenho que o autor trouxe aos autos início suficiente de prova material. Cito as provas apresentadas como a Certidão do INCRA nº 266/10 (fl.12), o atestado médico datado de 22/09/2010 que refere o afastamento do trabalho agrícola (fl. 13), contrato particular de arrendamento (fl. 16) e as notas fiscais (fls. 17-18). Ademais, o labor rural foi referido pela prova testemunhal e está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com efeito, os testígios foram seguros em afirmar que conhecem o autor e que ele se dedicava aos afazeres rurais de forma a corroborar a prova documental juntada.
O fato do autor ter exercido atividade urbana até 2006 como cozinheiro, conforme demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS datado de 08/03/2010 (fl. 33), não tem o condão de afastar o exercício da atividade campesina desempenhada pelo autor a partir de 2008.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Incapacidade
A perícia judicial, realizada em 03/05/2012 (fls. 61-63), por perito médico, apurou que o autor, nascido em 05/05/1970, é portador de isquemia cardíaca com discopatia degenerativa em coluna, e concluiu que ele está total e permanentemente incapaz para exercer atividades de qualquer natureza que exijam o mínimo de esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade no ano de 2008.
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial referiu que a moléstia apresentada incapacita o autor de forma total e permanente sem a possibilidade de retorno a sua atividade habitual ou ser reabilitado para atividade diversa da original.
Em que pese o pedido inicial da parte autora pela concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 02/03/2010 a 14/09/2010, tenho que diante do quadro de incapacidade total e permanente apresentado no laudo pericial é devida a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Segundo o entendimento firmado nesta Corte, o qual me filio, nos pleitos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, concluindo-se pela incapacidade total e definitiva do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for parcial e/ou temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, e se for constatada apenas a redução da capacidade, é devido o auxílio-acidente, mesmo que não haja pedido expresso neste sentido, não só porque esses benefícios repousam em origem comum, mas também em razão de não ser de bom senso obrigar a parte autora a propor nova demanda judicial, com base nos princípios da utilidade e economia processual.
E tal decisão não caracteriza cerceamento de defesa ou mesmo julgamento ultra petita ou extra petita a justificar a sua anulação, porque não decorre nenhum prejuízo ao INSS na elaboração de sua defesa, na medida em que, repita-se, os benefícios têm natureza assemelhada e idêntico fundamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO "EXTRA" OU " "ULTRA PETITA". Em caso em que o segurado postule apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a conversão do pedido em aposentadoria por invalidez não se configura como ultra ou extra petita, se resulta da perícia médica que a incapacidade laboral do segurado é total e permanente. A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. Uma é temporária. A outra permanente. O valor é o mesmo, inexistindo prejuízo à Previdência. O que não seria razoável é obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Aplica-se a regra do art 463 do CPC/73. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influir no julgamento da lide, cabe ao Juiz tomá-lo em consideração. Embargos infringentes rejeitados. (EIAC n.º 96.04.31957-4/SC, Terceira Seção, DJ de 24-02-1999, Relator para o Acórdão Des. Federal João Surreaux Chagas).
De outra banda, consultado o CNIS atualizado, o qual junto com o voto, verifico que a parte autora desempenhou atividade urbana pelo período de 17/06/2001 a 04/12/2012. De acordo com o entendimento adotado por esta Turma, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, haja vista que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao(à) segurado(a).
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 02/03/2010 (NB nº 539.784.205-9), descontando-se eventuais valores de benefícios recebidos a partir da DER.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531344v3 e, se solicitado, do código CRC 9CA1373B. | |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois entendo que outra deve ser a solução dada ao presente caso.
No presente caso se está a analisar o direito do apelante à concessão de benefício por incapacidade requerido em 02/03/2010 (NB 31/539.784.205-9) e indeferido ao argumento da ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS face à ausência de requerimento expresso pela parte, considerando a ausência de contrarrazões ao recurso (fl. 123v), a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 61-63), que a parte autora é portadora de "isquemia cardíaca com discopatia degenerativa em coluna", o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente desde o início do ano de 2008 (quesito 7.5).
Quanto à qualidade de segurado, é possível visualizar através das informações contidas no CNIS do autor (fl. 70) que, quando do início da incapacidade, o último vínculo exercido foi como segurado urbano de 01/02/2006 a 06/2006. Entrementes, sustenta o requerente que sempre exerceu a atividade rural, sendo, pois, à época do marco temporal indicado pelo perito, segurado especial.
No ponto, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão 266/10 emitida em 23/08/2010 pelo INCRA indicando que o autor está assentado no PA Novo Alegrete, localizado em Alegrete/RS, desde 16/12/2008, desenvolvendo atividade rural em área de 19 hectares (fl.12);
b) contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendante de área equivalente a 5 hectares por 10 anos a partir de 03/03/2010 (fl. 16) para Wanderley Scortegagna;
c) notas fiscais de produção rural emitidas em 16/09/2010 (fl. 17) e 11/09/2010 (fl. 18).
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "reside em Linha Barra Azul, em Liberato, há quatro anos. Que não trabalha em terras próprias, nas terras da irmã. Que trabalha na lavoura. Que a área de terras é de 3 alqueires. Que a sua irmã não trabalha no local, só o autor. Que ela cedeu a terra para que ele tivesse moradia. Que o serviço assistencial do município construiu uma residência para o autor no local. Que morou no assentamento Novo Alegrete. Que não havia casas no local, morando em barracões. Que plantaram por pouco tempo no local. Que em razão de seu estado de saúde cessaram as atividades naquele local. Que possui problemas cardíacos. Que sua esposa recebe o benefício "Bolsa Família".
Hilário Antonio Fochezatto, quando inquirido, respondeu que "conhece o autor há 30 anos. Que atualmente o autor não reside em terras próprias. Que a esposa do autor também trabalha na roça. Que antes do atual local em que residem, a família residiu em um assentamento rural na fronteira do Estado. Que o autor possui problemas de saúde".
Por sua vez, Valdecir Cover afirmou que "conhece o autor desde sua infância. Que ele trabalhava na lavoura. Que sempre foram vizinhos. Que o autor saiu da região por um espaço de tempo quando foi residir na fronteira em área destinada a assentamento rural. Que o autor trabalhou na Sadia há cerca de dois anos. Que não sabe dizer no que o autor trabalhava quando ficou doente. Que o autor retornou do assentamento há cerca de quatro anos".
Pois bem, diante de tal acervo probatório, entendo não ter sido comprovado o exercício de atividade rural no momento pretérito ao início da incapacidade fixado no laudo médico produzido em juízo, de modo que, em não havendo comprovação do exercício de outra atividade profissional que outorgasse ao apelante a qualidade de segurado da Previdência Social naquele momento, ao recurso deve ser negado provimento.
Não desconheço o teor do recente enunciado contido na Súmula 577 editada pelo STJ acerca da possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo. No entanto, tal como também pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária, a tanto, a idoneidade do conteúdo da prova oral.
No contexto dos autos, entendo que a prova oral não refletiu com exatidão o histórico profissional do requerente, o que a desqualifica quanto à idoneidade necessária para sua ampliação probatória. Com efeito, o autor, a despeito de declarar-se agricultor, atividade a qual as testemunhas afirmaram ter sido exercida pelo requerente durante toda sua vida, tem em seu CNIS o registro de diversos vínculos urbanos, sendo os mais recentes (de 14/08/2001 a 08/10/2003, de 13/04/2004 e 28/12/2004 e de 01/02/2006 a 06/2006) em período superior ao máximo permitido pela legislação para a não descaracterização da qualidade de segurado especial.
Além disto, não há prova material acerca da alegada vocação rural do demandante em período anterior ao requerimento administrativo realizado no ano de 2010. Por fim, destaco ainda que a certidão emitida pelo INCRA faz referência ao início da atividade rural pelo autor ao final do ano de 2008 (16/12/2008), momento em que, segundo o laudo médico, o apelante já se encontrava incapaz, o que faria incidir, pois, a regra contida no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015713-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VOLMIR SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para apresentar solução distinta daquelas apresentadas no voto do eminente Relator e também da divergência inaugurada pela Desembargadora Vânia Hack de Almeida.
No caso dos autos, busca a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença correspondente ao período de 02/03/2010 (data do primeiro requerimento administrativo indeferido) até 13/09/2010 (dia anterior ao deferimento do auxílio-doença, referente ao NB nº 5428051120)
A questão controversa, portanto, cinge-se à análise da alegada incapacidade e também da condição de segurado da parte autora.
Da incapacidade
Conforme laudo pericial (fls. 61/63), firmado pelo perito, Dr. Flávio Korb, o autor, com 41 anos de idade na data do exame clínico, qualificando-se como agricultor, apresenta quadro de isquemia cardíaca com discopatia degenerativa na coluna dorsolombosacra e paresias em membros superiores e inferiores.
Com relação à indagação acerca das condições para trabalhar, o perito afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para o labor. E mais, segundo o laudo, a incapacidade apontada pelo perito teria iniciado em 2008.
Aliás, essa data apontada pelo perito como sendo o termo inicial da incapacidade coincide com aquela indicada pelo autor quando da elaboração do laudo médico pericial junto ao INSS (março/2008, fl. 29).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que constatou a incapacidade total e definitiva da parte autora para trabalhar, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.
Dessa forma, tenho que a alegada incapacidade para o trabalho, restou devidamente demonstrada, desde março/2008. Não há, portanto, como presumir que, a partir dessa data, o autor tenha desempenhado atividade rural, em regime de economia familiar, muito embora tal qualidade tenha sido reconhecida pelo INSS quando da concessão do auxílio-doença em 14/09/2010.
Da qualidade de segurado e do termo inicial
No caso em exame, o benefício requerido em 02/03/2010, segundo afirma o INSS, foi indeferido em decorrência da perda da qualidade de segurado, conforme se extrai do seguinte trecho da contestação apresentada:
"Isto porque, no requerimento administrativo formulado em 02.03.2010 a parte autora não apresentou nenhum documento comprobatório de que exercia atividade rurícola em regime de economia familiar, mas tão somente sua CTPS, sendo que o último vínculo empregatício findou em 1999, tendo portanto, perdido a qualidade de segurado urbano.
Contudo, analisando o conjunto probatório, entendo que tal decisão mostrou-se equivocada pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme informações do CNIS (fl. 132), o último vínculo empregatício do autor, anterior ao requerimento datado de 02/03/2010, encerrou-se em 06/2006, contando, até então, com 08 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço. A perícia judicial, por sua vez, concluiu que o autor encontra-se total e definitivamente incapacitado, sendo que tal impedimento teve início no ano de 2008.
Logo, considerando que não há registro de trabalho posterior ao último vínculo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ora analisado, cabe verificar a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 meses em decorrência da situação de desemprego, prevista no § 2º, do artigo 15, da Lei de Benefícios.
A exigência legal prevista no art. 15, inc. II, §2º, da Lei n.º 8.213/91 e repetida no art. 10, inc. II, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, de registro do desemprego junto ao Ministério do Trabalho já vem sendo interpretada de maneira mais branda pela jurisprudência, a exemplo do enunciado consubstanciado na Súmula n.º 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de 07 de junho de 2005, segundo a qual "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." No âmbito desta Corte, os recentes julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a relatoria do eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).
Com efeito, é que não se pode deixar de considerar que a lógica de produção legislativa é a de sucessão às tendências e às necessidades da sociedade. Por isso que as normas legais disciplinam as relações da comunidade a partir do diagnóstico pretérito e, mesmo devendo ser atualizadas com a evolução histórica, decorrente das mutações econômicas, sociais e políticas, de regra, não acompanham as mutações da vida em sociedade.
Assim, enquanto a atualização legislativa ainda não se encontra contemplada em lei, cabe a verificação da efetiva situação de desemprego, a partir da análise da situação de cada caso concreto. E nesse ponto, se não observado o direito na via administrativa e judicializada a questão, cumpre papel de relevante sensibilidade social ao julgador, no sentido de melhor aproximar a norma da realidade social. Com isso, antecipa-se o operador do direito à evolução legislativa, pautado pelo atendimento dos requisitos de fato e adotando princípios gerais de direito. Mais ainda, muitas vezes a jurisprudência contribui decisivamente para apressar o legislador no aperfeiçoamento do sistema normativo previdenciário.
A exigência de o desempregado estar registrado no Ministério do Trabalho e Emprego tem, dentre seus principais objetivos, facilitar a instrução e análise dos pedidos administrativos de concessão de benefícios dirigidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo certo, em contrapartida, que não há sequer um sistema efetivo e acessível de consulta junto a órgãos públicos (como, por exemplo, a Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e ao Sistema Nacional de Emprego - SINE) que possibilite a verificação da situação do trabalhador.
No âmbito judicial, pois, prevalece o princípio do livre convencimento do julgador. Daí porque, ao se analisar uma causa que apresenta dita situação, não se pode deixar de ter em conta a notoriedade do fato de que a maioria dos segurados na condição de desempregados acaba por não efetuar o registro necessário, seja por desconhecimento ou até mesmo por causa das dificuldades financeiras impostas pelo desemprego. A verdade é que se trata de um procedimento burocrático, contrário à regra da informalidade que ainda predomina na grande parte das relações laborais neste País e que dificilmente é seguido à risca pelos desempregados, cuja maior preocupação é destinar o seu tempo e empenho à busca de um novo trabalho.
Assim, apesar das boas intenções, a exigência de o desempregado estar registrado no Ministério do Trabalho acaba por tornar excessivo o ônus probatório do segurado, prejudicando-o duplamente por já se encontrar em situação desvantajosa.
Tecidas estas considerações, e não obstante a compreensível cautela de conversão do julgamento em diligência para fins de complementação da instrução probatória, tenho que esta providência acabaria, ao final, por redundar em depoimentos - pessoal e/ou testemunhal - os quais, por sua vez, não teriam valor probante maior do que a própria CTPS já existente nos autos, restando comprometida, por conseguinte, a razão de ser de tal medida.
A partir disso, tenho que a condição de desempregada da parte autora, a contar do vínculo cessado em 06/2006, mostra-se demonstrada por meio das informações obtidas no CNIS (fl. 132). Assim, o autor faz jus à prorrogação do período de graça por mais doze meses, prevista no § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Nesses termos, considerando que o termo inicial da incapacidade para o trabalho apontado no laudo pericial ocorreu em março/2008 e que, nessa ocasião, o autor mantinha a qualidade de segurado em decorrência da prorrogação do período de graça por 24 meses após a cessação de seu último vínculo (anterior ao requerimento administrativo), preenchia os requisitos para a concessão do auxílio-doença requerido em 02/03/2010.
Dessa forma, merece provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas a contar do requerimento administrativo de 02/03/2010 até 13/09/2010, dia imediatamente anterior ao deferimento do benefício NB nº 5428051120
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015713-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00142513320108210092
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VOLMIR SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/2016.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 27/09/2016 12:54:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Voto em 28/09/2016 12:25:53 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o relator, com a vênia da divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015713-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00142513320108210092
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VOLMIR SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, NO SENTIDO PARA DAR provimento à apelação da parte autora E condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas a contar do requerimento administrativo de 02/03/2010 até 13/09/2010, dia imediatamente anterior ao deferimento do benefício NB nº 5428051120, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, QUE LAVRARA O ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/09/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/2016.
Divergência em 25/10/2016 15:25:22 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
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