Apelação Cível Nº 5015717-61.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI PEREIRA WOLFF (Sucessor)
APELADO: JOSE GILBERTO PEREIRA WOLFF (Sucessor)
APELADO: ANTONIO GILNEI WOLFF (Sucessor)
APELADO: SELIA PEREIRA WOLFF (Espólio)
APELADO: MARINEZ PEREIRA WOLFF DE OLIVEIRA (Sucessor)
APELADO: JOSE ELIZEU MARCOS WOLFF (Sucessor)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 16-01-2018 (e. 2. 84) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA e a imediata conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 10-09-2014 (DER).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, arguindo que não restou comprovado a qualidade de segurado de baixa renda (e. 2. 91).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2. 84):
"(...) Confrontando as provas coligidas, dispensa esforço a verificação de que a qualidade de segurada da parte e o atendimento da carência necessária ao gozo dos benefícios estão presentes, até porque a Autarquia Previdenciária não as impugnou, cingindo-se o ponto central à existência ou não de incapacidade laborativa.
Fixada tais premissas, tangente à incapacidade laboral da parte autora é de rigor explorar a prova técnica produzida.
No caso dos autos, no laudo pericial o expert concluiu pela existênciade "incapacidade laborativa parcial, mas com extrema dificuldade devido a dor mesmo em repouso, limitação de movimento e perda da força muscular (quesito 3 – p.116)" e que a incapacidade é de natureza "permanente"(quesito 5 – p. 117).
Informa, ainda, o perito, que a autora apresentava "Síndrome do impactocoxo-femural, porose óssea difusa, redução generalizada dos espaços discais, acentuada lordose lombar, modificações artrosicas na coluna vertebral lombar, discopatia degenerativa L4-L5-L5-S1, protrusões discais L3-L4, L4-L5, L5-S1, ruptura das fibras anteriores do tendão supra espinhal direita, burcite de ombro direito, tendinose direita, artrose acrômico clavicular em ombro direito CID M47 Espondilose, M. 41 Escoliose e M54.5 dor lombarbaixa" (quesito 2 – p. 110).
Frente a esse quadro, é incontornável a conclusão acerca da existência da incapacidade total e definitiva da parte autora, pois diante de tantas limitações não era viável a reabilitação, sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez até a data de seu falecimento. Tem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes casos, entendido que não está o juiz restrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Ressalta-se que a aposentadoria por invalidez é concedida àquele quese encontrar em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, isto é, sem possibilidade dereabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Exata situação que se verifica na espécie.
Neste ponto, não há importância se a autora faleceu de causa diversa (câncer), haja vista que as doenças diagnosticadas pelo perito são suficientes para reconhecer a debilidade da autora ao tempo do requerimento administrativo. Impugnações genéricas sobre as conclusões do perito também não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade de seu laudo.
A comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual da segurada, evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, impõe a concessão do benefícioprevidenciário da aposentadoria por invalidez e não a negativa do auxílio-doençacomo ocorreu no caso dos autos.
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça extrai-se:
PREVIDENCIÁRIO. [...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. A aposentadoria por invalidez, nos termosdo art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes,tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. MinistroSérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.5.2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDADA MOBILIDADE NA MÃO DIREITA. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUESE NEGA PROVIMENTO. 1. O magistrado, na verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, não está adstrito aos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, devendo analisar, também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, para fins de aferição de sua incapacidade laboral. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRgno AgRg no Ag 691.979/MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveirav(Des. Convocada do TJ/PE), 6ª Turma, j. 6.11.2012)
Dessa forma, caracterizada a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe na importância de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por fim, resta fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Verifica-se que o requerimento administrativo para a concessão da do benefício de auxílio-doença se deu quando a parte autora já se encontrava incapacitada, segundo a conclusão doexpert (10 de setembro de 2014 – p. 111). Logo, de acordo com o artigo 43 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial da aposentadoria por invalidez será a data em que indevidamente negado o benefício de auxílio-doença. O termo final é o óbito da segurada.
DECISÃO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo para condenar a autarquia ré em obrigação de fazer consistente no estabelecimento do benefício de auxílio-doença na importância de cem por cento do salário-benefício, com a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da data da negativa administrativa até o seu falecimento (p. 103). (...)"
Não vejo razões para modificar o entendimento acima transcrito.
Os extratos do CNIS juntados ao feito (e. 2. 22) demonstram que a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/2013 a 07/2014, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, os quais não foram validadas/homologadas pelo INSS, conforme sigla PREC-FBR - Recolhimneto facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS.
Improcede a alegação da Autarquia quanto à falta da qualidade de segurado, porquanto a comprovação das contribuições enseja seu reconhecimento no período correspondente à carência, cf. precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. 1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004909-87.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2016)
Em caso análogo, este Colegiado deixou assentado que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico. (TRF4, AC 5044355-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017).
Ademais, o indeferimento administrativo se deu ante ausência de incapacidade, não sendo mencionada a falta de qualidade de segurado, o que indica que as contribuições foram válidas (e. 2. 4, fl. 03).
Desta forma merece ser mantida a sentença recorrida.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da negativa adminitrativa e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, até a data do falecimento da segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208468v14 e do código CRC 8b4bbfb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:40
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Apelação Cível Nº 5015717-61.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI PEREIRA WOLFF (Sucessor)
APELADO: JOSE GILBERTO PEREIRA WOLFF (Sucessor)
APELADO: ANTONIO GILNEI WOLFF (Sucessor)
APELADO: SELIA PEREIRA WOLFF (Espólio)
APELADO: MARINEZ PEREIRA WOLFF DE OLIVEIRA (Sucessor)
APELADO: JOSE ELIZEU MARCOS WOLFF (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208469v4 e do código CRC a639e07d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5015717-61.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELIA PEREIRA WOLFF (Espólio)
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: MARINEZ PEREIRA WOLFF DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: JOSE ELIZEU MARCOS WOLFF (Sucessor)
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: ROSELI PEREIRA WOLFF (Sucessor)
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: JOSE GILBERTO PEREIRA WOLFF (Sucessor)
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: ANTONIO GILNEI WOLFF (Sucessor)
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 272, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.