| D.E. Publicado em 19/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-85.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KELY DE OLIVEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade e, tendo recolhido contribuições individuais somente após tal época, é de ser julgada improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-85.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | KELY DE OLIVEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 06-10-10, data da perícia médica, mantendo o benefício pelo prazo de 12 meses, admitida a cessação apenas depois de nova perícia médica e, sendo o caso, reabilitada profissionalmente;
b) pagar as parcelas em atraso com acréscimo de correção monetária, desde o vencimento de cada uma, de acordo com o INPC, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, estes a contar da citação; aplicar, a partir de 01-07-09 para fins de atualização e juros os índices e critérios válidos para a caderneta de poupança;
c) arcar com as custas processuais, reduzidas à metade, os honorários periciais e os advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Em apelação, o INSS alega que, na data de início da incapacidade (27-11-09), a autora não ostentava a qualidade de segurada. De acordo com os dados constantes do CNIS, afirma que ela parou de contribuir para o RGPS em fevereiro de 2008. Assim, manteve a qualidade de segurada apenas até fevereiro de 2009. Ressalta que ela só voltou a contribuir para a Previdência em fevereiro de 2010, o que demonstra, de outra parte, que a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral. Contesta, por fim, a qualidade de segurada especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Na sessão de 18-12-13, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 128/130).
Os autos baixaram à vara de origem e, tendo sido juntada a certidão de óbito da parte autora (fl. 140), foi homologada a habilitação dos herdeiros (fl. 159).
Realizada a audiência de instrução (fls. 167/169), retornaram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 181/184).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 06-10-10, data da perícia médica, mantendo o benefício pelo prazo de 12 meses, admitida a cessação apenas depois de nova perícia médica e, sendo o caso, reabilitada profissionalmente.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, a autora foi submetida à perícia a cargo de Médico do Trabalho. Do laudo oficial, realizado em 06-10-10, extraem-se as seguintes informações sobre o caso (fls. 68/70):
a) diagnóstico: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista, com idéias obsessivas e comportamentos compulsivos (CID F42.2); a autora apresenta (...) pensamentos de autoeliminação" e, segundo acompanhante, "(...) já tentou suicídio uma vez (fl. 69);
b) incapacidade: total e temporária;
c) tratamento/recuperação: (...) a doença está estabilizada, mas necessita tratamento clínico contínuo por 12 meses (fl. 68); (...) no estágio atual, não existem condições de reabilitação (...) (fl. 69);
d) data de início da doença e da incapacidade: 27-11-09.
Do exame dos autos colhem-se outras informações sobre a autora:
a) idade na data do óbito: 27 anos (nascimento em 24-07-84 - fl. 09 e óbito em 25-10-11 (fl. 140);
b) atestado de psiquiatra de 07-01-10, do qual se extrai que a autora está em tratamento psiquiátrico contínuo com sintomas depressivos graves e com sintomas obsessivos e compulsivos que consomem a maior parte do tempo com características delirantes (fl. 11);
c) atestados de psiquiatra de 27-11-09, 04-01-10 e 24-02-11 (fls. 12 e 98), com diagnósticos respectivamente de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) e F42.2 (transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista); F22 (transtorno delirante) e F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), e F33.3, F42.2 e F41.0 (transtorno de pânico);
d) receituários de controle especial do ano de 2009 (fl. 13);
e) atestado, dado por psicóloga em 28-02-11, do qual se extrai que a autora está em acompanhamento psicoterapêutico em decorrência das enfermidades mentais de que é portadora (fl. 97);
f) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 21-06-04 a 31-07-04 e de 07-07-05 a 25-10-05, tendo sido indeferidos os pedidos de 30-11-09 (NB/538.467.200-1) e de 08-01-10 (NB/539.035.940-9), ambos por parecer contrário da perícia médica (fls. 14/18 e 37/47); a ação foi ajuizada em 12-01-10;
g) laudo do INSS de 07-01-10 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 12-01-10 (fl. 40), cujo diagnóstico foi de CID F33 (transtorno depressivo recorrente);
h) causa da morte: trauma cervical severo (fl. 140).
Verifica-se no SPlenus em anexo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 21-06-04 a 31-07-04 (CID J41 - bronquite crônica simples e mucopurulenta) e de 07-07-05 a 25-10-05 (CID J45 - asma).
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora alega que, desde fevereiro de 2008, exerce a função de agricultora em regime de economia familiar.
A fim de comprovar tal condição, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração dada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, em 08-01-10, donde se extrai que a autora exerce atividade rural em caráter individual em terra de sua propriedade (fl. 10);
b) inventário de animais realizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola em Santa Catarina, com data de 08-01-10, no qual constam como produtores a autora e seu marido (fl. 19);
c) registro de imóvel rural adquirido em 2008 pela autora e seu marido, no qual ela é qualificada como vendedora e ele como eletricista (fls. 99/100);
d) nota fiscal da compra e venda de produtos agrícolas emitida em 26-06-09, na qual constam os nomes da autora e seu marido (fl. 101);
e) nota fiscal de produtor emitida em 14-07-09, na qual a autora consta como produtora (fl. 103).
Em audiência realizada em 06-04-15, foi inquirida uma testemunha que afirmou o seguinte (fls. 167/169 e 175/179).
DEPOIMENTO DE VALMIR GOULART
JUIZ:Seu nome completo?
VALMIR: Valmir Goulart.
JUIZ:Qual a sua profissão?
VALMIR: Sou aposentado.
JUIZ:Trabalhava, antes de se aposentar, onde?
VALMIR: Na Carbonífera (inaudível).
JUIZ:Na mina então?
VALMIR: Na mina, mineração.
JUIZ:Qual a idade do senhor?
VALMIR: Eu tenho 48 anos.
JUIZ:O senhor conheceu a dona Kely de Oliveira?
VALMIR: Conheci.
JUIZ:E o marido dela?
VALMIR: Sim.
JUIZ:O senhor tem algum grau de parentesco com o marido dela?
VALMIR: Não.
JUIZ:Amizade, inimizade?
VALMIR: É, eu trabalhava na roça com eles. Sempre trabalhei, muitos anos.
JUIZ:Trabalhou com eles?
VALMIR: Trabalhei, trabalho ainda com ele, nas terras dele.
JUIZ:Pergunto isso pelo fato de o senhor ser testemunha, porque todos nós temos obrigação moral de dizer a verdade.
VALMIR: Sim.
JUIZ:Só que a testemunha, além da obrigação moral, tem obrigação legal também. Caso falte com a verdade, a testemunha pode ser processada por falso testemunho. O senhor está ciente disso?
VALMIR:Sim.
JUIZ:ntão eu vou tomar o compromisso legal do senhor, que vai dizer aqui para nós o que o senhor sabe de fato, também falar o que o senhor sabe e não omitir fatos também.
VALMIR:Sim.
JUIZ:Então o senhor está sob o compromisso de dizer a verdade sob pena de falso testemunho.
Pelo que consta nos autos, infelizmente a dona Kely faleceu, mas, antes de ela falecer, o senhor sabe onde que ela trabalhou?
VALMIR: Sim, ela tinha uma loja e trabalhava na roça com ele.
JUIZ:Ela tinha o quê?
VALMIR: Ela tinha uma loja, né?
JUIZ:Uma loja? O senhor pode puxar o microfone mais próximo?
E o que ela fazia na roça, que tipo de atividade?
VALMIR: Era colheita de fumo, de milho.
JUIZ:E o senhor sabe quanto tempo ela trabalhou nos dois locais? O senhor tem ideia?
VALMIR: Ela trabalhava na roça e ajudava ele sempre na loja.
JUIZ:Ela sempre trabalhou na roça? O senhor sabe? O senhor mora perto?
VALMIR: Não, não moro distante, não. Ela sempre trabalhou com ele, sempre ajudou ele.
JUIZ:Certo. E eles têm terreno? O senhor sabe?
VALMIR: Sei, eles têm.
JUIZ:E o que eles plantam nesse terreno?
VALMIR:É fumo e milho.
JUIZ:Eles têm criação ou não?
VALMIR:É, eles criam gadinho, galinha...
JUIZ:Muita coisa?
VALMIR:É, não é? O básico.
JUIZ:O básico para o senhor é o quê? Mais de 10 cabeças de gado, menos?
VALMIR: Não, não, eles têm menos. Ele até tinha e vendeu para a construção lá do galpão.
JUIZ:Era fumo e mais o que que o senhor falou?
VALMIR:E milho. Hoje até tem uma lavoura grande de milho lá.
JUIZ:E trabalhavam quantas pessoas nessa lavoura? O senhor falou que também já trabalhou junto?
VALMIR: Não, eu trabalhei, sim. Eu trabalhei com ele, que é na colheita do fumo, que a gente sempre é contratado pra isso.
JUIZ:Contratado por eles?
VALMIR: É, por eles.
JUIZ:E, além disso, eles plantavam mais alguma coisa?
VALMIR: Às vezes ele plantava feijãozinho lá pro gasto, sempre planta, né?
JUIZ:E o seu Martinho Pedro, que é o esposo da dona Kely, ele tinha outra profissão ou não?
VALMIR: Ele é mineiro, né?
JUIZ:É mineiro?
VALMIR: É mineiro.
JUIZ:Ele trabalha ainda? O senhor sabe?
VALMIR: Trabalha.
JUIZ:Mas ele trabalha nos dois locais?
VALMIR: Trabalha. Ele vem da mina e vai pra roça.
JUIZ:O senhor mora ali perto deles? Onde o senhor mora?
VALMIR:É, eu moro a uns 500 metros ou mais.
JUIZ:Qual é a localidade?
VALMIR: Itanema.
JUIZ:Itanema. Eles também moram em Itanema?
VALMIR:Sim.
JUIZ:O senhor sabe me dizer exatamente onde a dona Kely trabalhou, em qual empresa, além da roça, que o senhor falou?
VALMIR: É, numa loja que ela tinha.
JUIZ:A loja era dela?
VALMIR: Era.
JUIZ:E alguma outra empresa, o senhor sabe?
VALMIR:Não.
JUIZ:Não sabe dizer?
VALMIR:Pelo que eu sei, não.
JUIZ:O senhor não sabe?
VALMIR: Não, eu acho que ela não trabalhou. Se ela trabalhou antes da loja dela era na Nerusa, era uma coisa assim, em loja também.
JUIZ:Trabalhou em loja também?
VALMIR: É, até ela colocar a dela.
JUIZ:Antes de trabalhar na loja dela, ela trabalhou em outra loja? É isso que o senhor quer dizer?
VALMIR:Sim.
JUIZ:Doutora, com a palavra.
PROCURADORA:Sem perguntas, Excelência.
JUIZ:Doutora, com a palavra.
PROCURADORA:Sr. Valmir, quando a Kely faleceu, no que ela estava trabalhando? Antes de ela falecer?
VALMIR: Antes de ela falecer?
PROCURADORA:É.
VALMIR:Olha, eu acho que nessa ocasião até ela tava meia doente.
PROCURADORA:Estava doente?
VALMIR:Estava com depressão. Eu sei porque muitas vezes ela ia lá me pagar... Muitas vezes eu até compartilhei, porque eu chegava para trabalhar lá e ela tava chorando.
PROCURADORA:Mas antes, quando ela ainda tinha saúde, o senhor sabe dizer qual foi a última atividade dela?
VALMIR:A última atividade dela... Não, é o que eu falei, acho que era a loja dela e a roça.
PROCURADORA:E a loja do que era?
VALMIR:Acho que é loja de roupa, né?
PROCURADORA:De roupa?
VALMIR:É.
PROCURADORA:Ainda existe essa loja?
VALMIR:Existe, né? É a Requinte, eu acho, Requinte Modas.
PROCURADORA:Era dela?
VALMIR:Era dela.
PROCURADORA:E agora é de quem? O senhor sabe?
VALMIR:Acho que é do marido dela, né?
PROCURADORA:Ah, ainda é da família?
VALMIR:É, da família.
PROCURADORA:O senhor trabalhava só eventualmente lá nas terras deles?
VALMIR:Não, eu...
PROCURADORA:Era só na colheita?
VALMIR:É.
PROCURADORA:Ou era sempre?
VALMIR:Não, era na colheita, eu tinha até um gadinho lá que eu botava no terreno dele.
PROCURADORA:E ele tinha mais empregados?
VALMIR:Tinha, era contratado, né? É e eu sempre trabalhava...
PROCURADORA:Mas só pelo período da colheita?
VALMIR:Da colheita e eu sempre trabalhava mais, porque eu ficava com ele fazendo serviço lá pra ele, porque, às vezes, ele trabalhava em turno diferente de mim, e eu sempre ajudava eles, daí eu fui contratado até um tempo, diariamente, para trabalhar todos os dias. Era ela que me pagava ainda.
JUIZ:Só para esclarecimento, mesmo, Sr. Valmir. A dona Kely trabalhava na roça mesmo?
VALMIR:Ela trabalhava na roça.
JUIZ:O senhor assistiu ela trabalhando na roça, na atividade?
VALMIR:Sim.
JUIZ:Ou ela só gerenciava?
VALMIR:Não, não, ela escolhia fumo, tudo. Ela toda vida tava lá. Quando eu chegava ela tava lá sentada escolhendo fumo e sempre ajudou. Ela nunca deixou de ajudar.
JUIZ:Sr. Valmir, muito obrigado pela presença. O senhor está dispensado. Tenha uma boa tarde.
As provas indicam que a autora estava incapacitada para o trabalho desde 27-11-09, pois o laudo judicial foi expresso ao afirmar que tanto a data de início da doença quanto à da incapacidade seria em tal data, o que vai ao encontro das demais provas produzidas, em especial, os atestados médicos.
Assim, verifica-se que, em tal época (27-11-09) a autora não comprovou sua qualidade de segurada nem a carência. Alegou que desde 2008 era agricultora em regime de economia familiar. Todavia, as provas produzidas foram contraditórias, não confirmando a sua alegação.
Conforme CNIS em anexo, a autora trabalhou em uma loja de 2004 a 2008 e recolheu CI entre 02/10 a 11/11.
Com efeito, conforme referido pela única testemunha inquirida, a autora tinha uma loja de roupas e ajudava o marido nas terras próprias. Ocorre que nem o marido da autora era segurado especial. Tanto que na escritura de compra do imóvel rural em 2008 a autora constou como vendedora e seu marido como eletricista, sendo que ele gozou de auxílio-doença entre 2009/11 (fls. 48/53 e SPlenus em anexo), na condição de comerciário e não de rurícola, no valor de mais de dois mil reais, goza de auxílio-acidente desde 16-02-04 também como comerciário, no valor atual de R$ 1.065,27 e, ainda está trabalhando na Indústria Carbonífera desde 11-02-02, conforme se vê no CNIS em anexo. Dessa forma, as atividades principais tanto da autora quanto de seu marido eram urbanas, o que descaracteriza a condição de agricultura em regime de economia familiar.
Como a autora, passou a recolher CI somente em 02/10, após inclusive ao ajuizamento da presente demanda, entendo que sua incapacidade é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
Dessa forma, comprovado que na época de início da incapacidade (27-11-09) a autora não tinha qualidade de segurada nem cumpriu a carência, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-85.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000385320108240087
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KELY DE OLIVEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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