| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022356-25.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELISABETE CORREA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0002983-66.2013.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente o preenchimento do requisito carência mínima quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022356-25.2014.4.04.9999/RS
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APENSO(S) | : | 0002983-66.2013.404.0000 |
RELATÓRIO
Elisabete Corrêa Nascimento interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais e, ainda que preenche os requisitos qualidade de segurada e carência mínima necessários à concessão do benefício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 22 de outubro de 2012 (fls. 43-48), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade total e temporária.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 60 anos, profissão doméstica, é portadora de embolia e trombose arteriais (em membro inferior direito), CID-10 I 74, de diabetes mellitus não-insulino-dependente, CID-10 E 11, e de hipertensão essencial (primária), CID-10 I 1 (item "conclusão pericial", fl. 44 - verso).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, "com impedimento para atividades que exijam esforços físicos, carregar peso, trabalho em altura e atividades de risco a si ou terceiros, como dirigir ou operar máquinas" (item "conclusão pericial", fl. 44 - verso).
Por fim, o laudo fixou como termo inicial da incapacidade laboral o dia 09 de maio de 2011, data da primeira internação hospitalar em virtude das complicações vasculares (item "conclusão pericial", fl. 45).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, comprovada a existência de incapacidade, cumpre examinar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recolheu contribuições, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01-01-2000 a 29-02-2000 e de 01-08-2005 a 30-09-2005.
Posteriormente, reingressou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01-04-2011 a 31-07-2011. Percebe-se, dessa forma, que embora a requerente tenha recuperado a sua qualidade de segurada, quando do início do quadro incapacitante, esta não preenchia a carência mínima necessária à concessão do benefício ora postulado.
Assim, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
O apelo da parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022356-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090849220128210018
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ELISABETE CORREA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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